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Resolução nº 620/2003

Altera o Regimento Interno (Resolução nº 544, de 21-06-2000) e institui a atividade de Ouvidoria junto à Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 620/2003

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 4 /2003)

Altera o Regimento Interno (Resolução nº 544, de 21-06-2000) e institui a atividade de Ouvidoria junto à Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições,

Considerando o teor do parágrafo 2º do artigo 74 da Constituição Federal , que faculta a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas, regra esta recepcionada pelo artigo 70 da Carta Estadual;

Considerando o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 11.299 , de 29 de dezembro de 1998, e no artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.547 , de 25 de setembro de 1995, que determina ao Tribunal de Contas dar acolhimentos às denúncias fundamentadas de irregularidades;

Considerando que, através da Lei nº 11.657 , de 19 de julho de 2001, foi criado o cargo de Vice-Corregedor, com atribuições complementares às do Corregedor;

Considerando as diretrizes adotadas na Resolução nº 599 /2002, que aprovou o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado, período 2002-2005; e

Considerando a necessidade de instituir meio de comunicação mais ágil entre o Tribunal de Contas do Estado, os órgãos jurisdicionados e a sociedade; RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 23 do Regimento Interno (Resolução nº 544, de 21-06-2000) o inciso XI e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 23 ...

XI - exercer cumulativamente a atividade de Ouvidoria.

Parágrafo único. Substituirá o Corregedor nas suas faltas e impedimentos o Vice-Corregedor, ao qual também compete exercer as funções delegadas pelo Corregedor e sucedê-lo, em caso de vaga."

Art. 2º A atividade de Ouvidoria, destinada a receber reclamações, sugestões, críticas e informações sobre atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal de Contas ou sobre os serviços por ele prestados e a apurar sua veracidade e informar aos interessados, será regulada em instrução normativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de junho de 2003.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHIMITT

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no D.O.E. de 16 de junho de 2003.

INSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE DE OUVIDORIA

JUSTIFICATIVA:

O presente Anteprojeto de Resolução objetiva aparelhar o Tribunal do Estado para dar atendimento ao disposto no parágrafo

§ 2º do artigo 74, da Constituição Federal , que faculta aos cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos denunciarem irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, regra aplicável ao Estado de conformidade com o comando contido no artigo 70 da Carta Estadual.

A proposição está em consonância com as diretrizes traçadas no Planejamento Estratégico, aprovado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão do dia 05.06.2002 e dará cumprimento, igualmente, ao estabelecido no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 11.299 , de 29 de dezembro de 1998, e no artigo 5º da Lei Estadual nº 10.547 , de 25 de setembro de 1995.

Ao mesmo tempo, a instituição da Ouvidaria haverá de proporcionar a interação com a sociedade, que passará a dispor de um canal mais efetivo de colaboração no controle e avaliação da gestão pública, tanto no plano estadual como municipal. O estreitamento da relação deste Tribunal com a sociedade também oportunizará o aprimoramento dos seus serviços, no cumprimento da sua missão institucional.

É dever do Tribunal de Contas, como órgão de exercício da fiscalização e do controle externo, atentar para os princípios da eficácia, efetividade e economicidade, na consolidação do seu Programa de Qualidade, para poder exigi-los de seus jurisdicionados. Com essa preocupação, ao invés de criar um órgão adicional para ocupar-se dessa atividade, propõe-se integrá-la à Corregedoria, dada sua afinidade com os serviços atribuídos a esta, sem guardar com os mesmos qualquer incompatibilidade.

De outra parte, há a considerar que a Lei nº 11.657 , de 19 de julho de 2001, criou o cargo de Vice-Corregedor, com atribuições de substituir o Corregedor em suas faltas e impedimentos, sucedê-lo nos casos de vaga e exercer outras atribuições previstas por resolução ou delegadas pelo Corregedor.

Assim, a instituição da atividade de Ouvidoria far-se-á com acréscimo dessa incumbência à Corregedoria, cumulativamente com as previstas no artigo 23 do Regimento Interno, encargo para o qual o Corregedor poderá contar com o auxílio do Vice-Corregedor.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 4/2003 de 16/06/2003 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 11299/1998 de 29/12/1998 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10547/1995 de 25/09/1995 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11657/2001 de 19/07/2001 Legislação Estadual

Resolução nº 599/2002 de 05/06/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8834 AND idambito = 4 LIMIT 1