Resolução nº 532/1999
Altera a redação do artigo 151 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 518, de 26 de agosto de 1998.
RESOLUÇÃO Nº 532
Altera a redação do artigo 151 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 518 , de 26 de agosto de 1998.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 73, 75 e 96 da Constituição Federal e o artigo 51, inciso II, da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 151 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 518 , de 26 de agosto de 1998, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a ser o 1º, nos seguintes termos:
"Art. 151 ...
§ 2º O prazo para recorrer do terceiro prejudicado é o mesmo da parte interessada.
§ 3º Possui a qualidade de terceiro prejudicado, dentre outros, o beneficiário de ato submetido a exame de legalidade para fins de registro."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 1º de setembro de 1999.
Presidente
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento adequado relativamente aos processos concernentes a exame de atos para fins de registro, propõe-se que sejam acrescidos ao art. 151 do Regimento Interno os §§ 2º e 3º, passando o atual
Parágrafo único a ser o 1º, pelas razões que seguem:
O registro de ato pelo Tribunal de Contas tem caráter homologatório, ou seja é condição de validade do ato. Contudo, essa atribuição constitucional dos Tribunais de Contas, tem em vista não um registro cartorial mas o controle de despesa que se protrai no tempo e que refoge ao controle orçamentário e financeiro feito sobre atos e fatos com causa e conseqüência (despesa) já ocorridos ou na iminência de ocorrer, em prazo relativamente curto se comparado ao pagamento de salários ou vencimentos, proventos e pensão.
Neste sentido, é preciso ter em conta que a avaliação de legalidade da concessão, constitui relação entre este Tribunal e o ente de que emanou o ato submetido a registro, em que, obedecendo a jurisdição estabelecida pela Carta Federal, poderá o órgão fiscalizador determinar seja complementada a instrução do processo respectivo, prestado esclarecimento necessário ou, finalmente, até mesmo negar registro, recusando, assim, validade ao ato.
Assim, o beneficiário da concessão, estranho à relação acima, quanto ao registro ou à denegatória do ato respectivo pelo Tribunal, sofre os efeitos reflexos, ou seja não está sob via direta com a Corte de Contas, a quem não pode pleitear qualquer benefício decorrente do vínculo funcional que serve de base para a mesma, assim como, em consectário lógico, o órgão fiscalizador não detém a prerrogativa de deferir ou indeferir direito, mesmo concernente à admissão, aposentadoria ou pensão, que é oponível ao ente ao qual esta pessoa está vinculada funcionalmente ou como beneficiário de servidor.
Diante disso, a ciência (como ato pessoal) ao servidor ou seus beneficiários acerca de qualquer ato emitido que lhes diga respeito, constitui dever da administração. Todavia, não pode o Tribunal de Contas no exercício de seu mister, sujeitar a definitividade de suas decisões a providência que não lhe compete, sobre a qual não tem controle imediato e que, de qualquer forma, à administração deve ser reclamada a sua inexistência, se assim acontecer.
Vale dizer, em não se insurgindo contra a denegatória de registro e, deste modo, compelindo-se a atender aos efeitos da mesma, por meio da desconstituição do ato ou sua adequação aos parâmetros legais reclamados, à administração cumpre dar ciência ao atingido pela medida, sob pena de responder por eventuais prejuízos. Isto porque ela sim ocupa um dos pólos da relação jurídica da qual resultou a emissão do ato submetido a exame de legalidade.
No entanto, persistiram dúvidas relativamente ao procedimento, mesmo tendo em vista recente alteração regimental (artigo 143), que indicou expressamente quem será intimado das decisões inclusive por meio de comunicação postal e, desta maneira, configurando a qualidade de parte aos "responsáveis" que são, segundo a jurisdição fixada pela Carta Magna, todos os que se sujeitem a prestar contas como responsáveis por bens e dinheiros públicos, os quais, no caso específico, se identificam com as autoridades responsáveis pelas emissões de ato (Secretário de Estado com competência para tal, Prefeitos, Presidentes de Câmaras de Vereadores, Diretores de entidades autárquicas).
Por isso, as alterações propostas relativamente ao artigo 151 do Regimento Interno, visando a definir a qualidade dos beneficiários pelos atos submetidos a exame.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual