Resolução nº 505/1998
Altera o disposto no art. 42, § Iº da Resolução nº 464/96 de 05-06-96, que trata da comprovação de dependência para fins de assistência no Centro de Serviços Assistenciais.
RESOLUÇÃO Nº 505/1998
(Revogada pela Resolução nº 574 /2001)
Altera o disposto no art. 42, § Iº da Resolução nº 464 /96 de 05-06-96, que trata da comprovação de dependência para fins de assistência no Centro de Serviços Assistenciais.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, constitucionais e legais,
considerando a necessidade de ajustar e facilitar a orga.nização e prestação dos seus serviços administrativos,
considerando o disposto na Lei nº 9278 de 10 de maio de 1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal ,
considerando o contido na Resolução nº 464 de 05-06-96, Resolve:
Art. 1º O art. 42, parágrafo 1º da Resolução nº 464 de 05-06-96., passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 ...
...
§ 1º consideram-se dependentes, para fins no disposto no "caput" deste artigo, aqueles assim definidos pela legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os cônjuges de servidoras (es) ou seus companheiros (as), cuja união estável seja estabelecida com o objetivo de constituição de família;
a) o reconhecimento da entidade familiar, deverá ser efetuada mediante declaração assinada pelos interessados, com firma reconhecida em cartório e mediante duas testemunhas.
b) a declaração para reconhecimento da entidade familiar, deverá conter a expressão "com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família", referindo-se aos companheiros."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 1º, do artigo 42, da Resolução nº 464 de 05-06-96.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 08 de abril de 1998
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO - Presidente
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Vice-Presidente
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO GLENO SCHERER
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Fui presente: CELESTINO GOULART Procurador-Geral junto a este Órgão
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução, objetiva ajustar e facilitar a organização e prestação dos serviços do Centro de Serviços Assistenciais, desburocratizando a comprovação de dependência dos companheiros (as) para o acesso à atividade assistencial daquele setor, dando guarida à situações fáticas, legalmente definidas com o advento da Lei nº 9278 , de 10 de maio de 1996.
Assim, quando o retrocitado diploma legal reconhece como entidade familiar "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família" (Art. 1º), sem quaisquer outras exigências acerca de tempo para a aferição da união estável, é dever da Administração Pública, atendendo os ditames da Lei, desburocratizar o reconhecimento da relação concubinárìa (ato de vontade dos envolvidos), caso contrário, ao invés da declaração judicial, como ora exigido, seria mais prático, célere e fácil, a consumação do casamento.
De outro lado, no sentido de evitar a possibilidade de fraude para obtenção do reconhecimento da dependência, substitui-se a atual exigência de declaração judicial de união estável, por uma declaração firmada pelos interessados, com firma reconhecida em Cartório, por autenticidade, e mediante duas testemunhas, cujo texto, por si só comprometedor, cumpre, até prova em contrário, ao reconhecimento da lei às entidades familiares.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 574/2001 de 20/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9251 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 9278/1996 de 10/05/1996 Legislação Federal