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Resolução nº 28/1953

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*) V. Resolução nº 120, de 7/6/1965.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 06 DE MAIO DE 1953.

(Revogada pela Resolução nº 179 /1972)

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*) V. Resolução nº 120 , de 7/6/1965.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o Art., 124/item II da Constituição do Estado, RESOLVE:

adotar, para a administração do pessoal do Corpo Instrutivo, as normas seguintes:

Art. 1º É fixado o horário semanal de trinta e oito (38) horas de trabalho para o pessoal do Corpo Instrutivo.

§ 1º Será observado o seguinte horário para a entrada e saída dos funcionários:

a) Entrada: às 12,45, com 15 minutos de tolerância; aos sábados às 8,30, com 15 minutos de tolerância;

b) Saída: às 18 horas; aos sábados às 11,30.

§ 1º Será observado o seguinte horário para a entrada e saída dos funcionários:

de 2ªs. às 6ªs. feiras:

a) entrada - 12,30 horas

b) Saída - 18,30 horas (Redação dada pela Resolução nº 101 /1963)

§ 1º Será observado, normalmente, o seguinte horário para a entrada e saída dos funcionários;

De 2ªs às 6ªs feiras:

a) entrada - 12,30 horas

b) saída - 18,30 horas (Redação dada pela Resolução nº 120 /1965)

§ 2º Quando o serviço exigir, será completado o horário de trinta e oito (38) horas semanais, por convocação da Direção Geral.

§ 3º Ficam obrigados a cumprir as prorrogações os funcionários e responsáveis dos setores convocados, aplicando-se aos faltosos as penas cominadas pelo Estatuto.

§ 4º As entradas retardadas ou saídas antecipadas resultarão em desconto dos vencimentos dos funcionários, na forma da Lei.

Art. 2º Para afastar-se do serviço uma vez durante o mês, havendo causa justificada, o funcionário deverá obter permissão do Chefe de Secção; uma segunda saído mensal dependerá dos requisitos anteriores e mais o consentimento do Diretor ou Chefe do Serviço; a terceira, ou demais saídas, dependerão de autorização do Diretor Geral, ouvidos previamente os Chefes imediatos do funcionário e apresentando este motivo excepcional.

§ 1º As saídas durante o expediente serão computadas como pontos negativos para os concursos preferenciais contando-se um (1) ponto para cada quinze minutos de ausência.

§ 2º Os funcionários que se afastarem do serviço sem a observância dos requisitos a que se refere o Artigo 2º, serão punidos de acordo com o Estatuto.

Art. 3º Os Assistentes Executivos ficam obrigados ao ponto. (**) A denominação de "Assistente Executivo" foi alterada em lei para "Chefe de Secção".

Sala das Sessões, em 06 de maio de 1953.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 179/1972 de 27/12/1972 - Norma em vigor

Resolução nº 120/1965 de 07/06/1965 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10524 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 101/1963 de 08/05/1963 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10544 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 120/1965 de 07/06/1965 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10524 AND idambito = 4 LIMIT 1