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Resolução nº 231/1977

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 231, DE 13 DE JULHO DE 1977.

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando as recomendações do Governo Federal com vistas à economia de combustível através do reescalonamento de horário,

Considerando a adoção de medidas nesse sentido pelo Governo Estadual através do Decreto nº 25.723 , de 30 de junho de 1977,

Considerando as peculiaridades e o interesse dos serviços do órgão, RESOLVE:

Alterar a Resolução nº 179 , de 27 de dezembro de 1972, como segue:

"Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972) será cumprido em um turno, entre segundas e sextas-feiras, como segue:

ENTRADA: 11:45 horas

SAÍDA: 19:45 horas

Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observadas as normas legais pertinentes."

"Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20.12.72) será cumprido nos seguintes horários:

a) às 2s., 3ªs., 5ªs. e 6ªs.-Feiras:

ENTRADA: 10 horas

SAÍDA: 18 horas

b) às 4ªs.-feiras:

ENTRADA: 8h 30min

SAÍDA: 18 horas

INTERVALO: 12 horas às 13h 30min

Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos Cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observa das as normas legais pertinentes." (Redação dada pela Resolução nº 240 /1978)

Art. 2º Os funcionários não vinculados e não convoca dos para o regime normal de trabalho (art. 9º,

§ 1º, da Lei 6493 , de 20.12.72) ficarão sujeitos, entre segundas e sextas-feiras, ao seguinte horário:

ENTRADA: 13:45 horas

SAÍDA: 19:45 horas

Art. 2º Os funcionários não vinculados e não convocados para o regime normal de trabalho (art. 9º,

§ 1º, da Lei 6493 , de 20.12.72) ficarão sujeitos, entre segundas e sextas-feiras, ao seguinte horário:

ENTRADA: 12 horas

SAÍDA: 18 horas (Redação dada pela Resolução nº 240 /1978)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

SALA DAS SESSÕES, 13 de julho de 1977.

FRANCISCO JURUENA

Presidente

ALFREDO HOFMEISTER

Vice-Presidente Relator

EURICO TRINDADE NEVES

RAUL CAUDURO

LUCIANO MACHADO

SOLANO BORGES

Fui presente: JOSÉ SPERB SANSEVERINO

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 240/1978 de 31/05/1978 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Decreto nº 25723/1977 de 30/06/1977 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972 Legislação Estadual

Resolução nº 179/1972 de 27/12/1972 - Norma em vigor