Resolução nº 1.227/2026
Revoga a Resolução nº 841, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul..
RESOLUÇÃO Nº 1.227
Revoga a Resolução nº 841 , de 4 de março de 2009, que dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando as disposições da Lei Estadual nº 16.399 , de 10 de dezembro de 2025, que institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 000153-02.20/26-0, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 841 , de 4 de março de 2009, que dispõe sobre a concessão do auxílio-creche e do auxílio-babá no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 29 de julho de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 05/08/2026, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0534812 e o código CRC 467AAEE2.
justificativa
A presente Resolução objetiva a revogação expressa da Resolução nº 841 , de 4 março de 2009, devido à superveniência da Lei Estadual nº 16.399 , de 10 de dezembro de 2025, que promoveu a incorporação integral da disciplina do auxílio-creche para o plano legal. Ao prever todos os requisitos de elegibilidade, regras de concessão e ritos de prestação de contas, o novo diploma legal exauriu o conteúdo da norma anterior, tornando-a anacrônica e redundantemente desnecessária no ordenamento jurídico desta Corte. Ademais, a Resolução remanescente apresenta descompasso com a legislação estadual vigente ao prever o benefício de auxílio-babá, modalidade não contemplada pela referida Lei, o que impõe a sua retirada do acervo normativo para assegurar a estrita observância ao princípio da legalidade.
A medida visa, primordialmente, a conferir eficiência administrativa e clareza ao arcabouço normativo, sem que isso implique qualquer prejuízo ou solução de continuidade ao pagamento do auxílio-creche, cujos reajustes já são operados por atos específicos mediante resolução, conforme prevê a Lei. Ressalte-se que a revogação formal da norma infralegal é medida impositiva para sanar a duplicidade regulamentar, uma vez que o direito dos servidores encontra-se plenamente salvaguardado por norma de hierarquia superior. Assim, a extinção da Resolução nº 841 , de 2009, elimina instrumentos administrativos superados e consolida a segurança jurídica necessária à gestão deste Tribunal.
Referência: Processo nº 000153-0220/26-0 SEI nº 0534812
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 841/2009 de 04/03/2009 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 16399/2025 de 10/12/2025 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor