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Resolução nº 1.222/2026

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, Atribuição ou Ofício no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul..

RESOLUÇÃO Nº 1.222

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, Atribuição ou Ofício no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul..

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

CONSIDERANDO os artigos 73, §§ 3º e 4º, 75 e 130 da Constituição da República, bem como os artigos 74,

§ 1º e 77 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que conferem aos membros dos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos magistrados do Poder Judiciário e respectivo Ministério Público;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 133/2011 e nº 528/2023, nas quais se afirmou a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público;

CONSIDERANDO a Decisão Conjunta proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 88.319-ED-MC-REF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.606-MC-REF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.601, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.604, no Recurso Extraordinário nº 968.646, assim como no Recurso Extraordinário nº 1.059.466, em que, convertido o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente a ação direta, fixando tese de julgamento a respeito da equiparação do regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, que dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à referida Decisão Conjunta exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial o seu artigo 9º, que trata da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício, devida ao magistrado e ao membro do Ministério Público designado para acumular mais de um órgão jurisdicional, cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária;

CONSIDERANDO o que consta da Lei Estadual nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul), em seus artigos 66, inciso III, 70, 71 e 74, inciso II, bem como da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), em seu artigo 64, inciso I, alíneas a, b, d e e; bem como artigos 65, 66, 68 e 69;

CONSIDERANDO as recomendações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, em comunicações oficiais enviadas à Presidência deste Tribunal, como é o caso do Ofício nº 146/2026/PRES-ATRICON e Ofício nº 281/2026/PRES-ATRICON, no sentido de observância dos fundamentos constitucionais aplicáveis às Corte de Contas Contas no atinente à simetria de vencimentos e vantagens, entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, face ao disposto nos artigos 73,

§ 3º, e 75 da Constituição Federal , bem como do Ofício nº 174/2026/PRES-ATRICON, o qual trouxe orientações aos Tribunais de Contas brasileiros para implementação da estrutura de remuneração transitória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, observadas as especificidades do Sistema Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o que consta do artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e, ainda, artigo 93, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, concernente à competência privativa dos Tribunais de elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 387 , de 26 de maio de 2026, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição e Atribuição no âmbito do Tribunal de Contas da União; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 001590-02.20/26-9, RESOLVE:

Art. 1º É devida, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, que estejam em atividade, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo tem natureza indenizatória, não se incorpora ao subsídio, não gera efeitos para quaisquer parcelas futuras e não se converte em vantagem permanente, não sendo, portanto, computada na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias.

Art. 2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício será devida aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos designados formalmente pelo Presidente deste Tribunal e, no caso do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, pelo Procurador-Geral, para acumular função ou atribuição distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária.

Art. 3º Configuram exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício:

I - atuação de Conselheiro como Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral ou Ouvidor;

II - atuação de Conselheiro ou Conselheiro-Substituto junto à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, ao Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC e a Comissões ou Comitês de assuntos atinentes à atividade-fim ou administrativa;

III - atuação de Procurador como Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral ou Ouvidor do Ministério Público de Contas.

Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício será paga pro rata tempore, e corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado, sendo paga a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º A gratificação será devida por todo o período de designação formal.

§ 2º A apuração da cumulação será mensal.

§ 3º Em nenhuma hipótese será devida mais de uma gratificação com base em um mesmo período de atuação, independentemente do quantitativo de atribuições ou ofícios em que o Membro tenha atuado.

Art. 5º Não ensejarão a concessão da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício:

I - o exercício de funções ordinárias do cargo;

II - a atuação em substituição automática em processos e procedimentos determinados;

III - a atuação em regime de plantão;

IV - a atuação durante o recesso.

Art. 6º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2026.

SALA VIRTUAL, em 24 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 25/06/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0524279 e o código CRC B8F721E6.

justificativa

A presente Resolução dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, cujo fundamento decorre das teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 96846/SC e 1059466/AL, Temas nº 966 e nº 976, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6601/PR, 6604/PB, 6606/MG e da Reclamação nº 88319/SP, com data de 25 de março de 2026, em especial pelo contido no seu item 5.2, que previu a percepção por parte dos membros da magistratura e do Ministério Público, durante o regime de transição e até a edição pelo Congresso Nacional de lei ordinária prevista no

§ 11 do artigo 37 da Constituição Federal , cuja natureza jurídica tem caráter indenizatório.

Além disso, motiva e fundamenta a presente proposta, o disposto na Resolução Conjunta nº 14/2026, com data de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o contido no seu artigo 9º, o qual trata da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício, aliado ao fato de que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) orientou a implementação do regime remuneratório transitório no âmbito do Sistema Tribunais de Contas, como é o caso do Ofício nº 174/2026/PRES-ATRICON e do Ofício nº 281/2026/PRES-ATRICON, tendo em conta a simetria remuneratória entre as carreiras da Magistratura e dos Tribunais de Contas do Brasil, com fundamento nos artigos 73,

§ 3º, e 75 da Constituição Federal .

Ressalta-se,

considerando em especial as respectivas decisões do Supremo Tribunal Federal, assim como contido na Resolução Conjunta nº 14/2026, face ao comando constitucional da simetria remuneratória aqui tratada, que as comissões, comitês e a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena já fazem parte da organização administrativa desta Corte, a qual participa do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC desde sua primeira edição, em 2013.

A par desse contexto, em cumprimento ao princípio constitucional de simetria entre os membros da magistratura e o Ministério Público, de aplicação conjugada dos artigos 93 e 129,

§ 4º, da Constituição Federal e artigo 74,

§ 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, portanto, de observância cogente aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos desta Corte e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, justifica-se a necessária adequação e regulamentação do respectivo direito neste Tribunal, por meio desta Resolução.

Referência: Processo nº 001590-0220/26-9 SEI nº 0524279

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973 Legislação Estadual

Resolução nº 387/2026 de //

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor