Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 1.210/2025

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, à Discriminação, ao Assédio Sexual, aos Crimes contra a Dignidade Sexual e a outras formas de Violência Sexual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, altera o artigo 21 da Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.210

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, à Discriminação, ao Assédio Sexual, aos Crimes contra a Dignidade Sexual e a outras formas de Violência Sexual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, altera o artigo 21 da Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal , a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV) e que são proibidas todas as formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV) e assegurados os direitos à saúde e à segurança no trabalho (artigos 6º, caput, e 7º, inciso XXII, c/c artigo 39,

§ 3º), bem como a inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X);

CONSIDERANDO as disposições relativas aos crimes contra a dignidade sexual estabelecidas no Código Penal;

CONSIDERANDO o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal, instituído pela Lei Federal nº 14.540 , de 3 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, bem como o que dispõem a Convenção nº 190 e a Recomendação nº 206, ambas de 2019 e também da OIT, sobre violência e assédio no mundo do trabalho;

CONSIDERANDO a Política sobre Igualdade de Gênero e Não Discriminação aprovada em 2021 pela Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS);

CONSIDERANDO o Objetivo 5, Igualdade de Gênero, e o Objetivo 8, Trabalho Decente e Crescimento Econômico, dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.932 , de 10 de janeiro de 2022, que promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, bem como os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual, à identidade de gênero, à expressão de gênero e às características sexuais;

CONSIDERANDO o contido nas Cartas Compromisso firmadas pelos Conselheiros Corregedores dos Tribunais de Contas, por ocasião dos Encontros Nacionais de Corregedorias e Ouvidorias dos Tribunais de Contas ocorridos nos anos de 2022 e 2023, bem como do Encontro Nacional de Corregedorias, Controles Internos e Sociais e Ouvidorias dos Tribunais de Contas realizado em 2024;

CONSIDERANDO a Cartilha de Conscientização e Combate aos Assédios Moral e Sexual nos Tribunais de Contas, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº 04/2021 do Instituto Rui Barbosa (IRB);

CONSIDERANDO a Resolução nº 902 , de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceu a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), com o objetivo de estimular o desenvolvimento de profissionais para exercerem suas responsabilidades, comprometidos com a efetividade do controle externo e com a melhoria da gestão pública;

CONSIDERANDO que o assédio sexual e os demais crimes contra a dignidade sexual violam o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e de discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida dos membros, servidores e demais colaboradores, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO os critérios atinentes à prevenção e ao enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação previstos no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), instituído pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), e que deverá ser observado para a elaboração e a execução do Plano Estratégico (PET) e dos Planos Táticos e Operacionais do TCE-RS, de acordo com a Instrução Normativa nº 3 , de 7 de março de 2025; e

CONSIDERANDO os fatos e fundamentos constantes do Processo SEI nº 002299-02.20/25-8, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, à Discriminação, ao Assédio Sexual, aos Crimes contra a Dignidade Sexual e a outras formas de Violência Sexual, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS).

Parágrafo único. A prevenção e o enfrentamento dos crimes contra a dignidade sexual se darão em conformidade com a Lei nº 14.540 /2023.

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as situações de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual praticadas no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TCE-RS, praticadas, inclusive contra estagiários, terceirizados, prestadores de serviços, servidores adidos, voluntários e outros colaboradores:

I - presencialmente, em suas dependências, em deslocamentos, em reuniões, em eventos externos e em viagens a serviço;

II - virtualmente, por telefone, mensagens, e-mails e demais correspondências, em teletrabalho, em redes sociais, em aplicativos de reuniões virtuais e de comunicação;

III - em qualquer outra situação decorrente do trabalho.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - assédio moral: conjunto de ações e omissões abusivas ou hostis, intencionais ou não, que violem a dignidade ou integridade física ou mental de outra pessoa, manifestadas por meio de gestos, palavras orais ou escritas, comportamentos ou atitudes que exponham qualquer pessoa, individualmente ou em grupo, a situações humilhantes ou constrangedoras, que podem degradar o clima de trabalho e/ou impactar a estabilidade física ou mental da vítima;

II - assédio moral organizacional: processo contínuo de ações e omissões abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou por métodos gerenciais, que objetive, mediante constrangimento ou desrespeito a direitos fundamentais, demonstrar poder, reforçar o controle, melhorar a produtividade, diminuir custos ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros;

III - assédio sexual: conduta de conotação sexual ou íntima praticada contra a vontade ou sem o consentimento de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por gestos, palavras orais ou escritas, contatos físicos ou outros meios, considerada desagradável, desconfortável, ofensiva ou impertinente pela vítima;

IV - crimes contra a dignidade sexual: aqueles assim tipificados no Código Penal;

V - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, na etnia, na cor, no sexo, no gênero, na religião, na deficiência, na opinião política, na ascendência nacional, na origem social, na idade, na orientação sexual, na identidade e na expressão de gênero, ou em qualquer outra ação ou omissão que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública;

VI - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e as condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;

VII - cooperação: mobilização, pelas pessoas, de seus recursos subjetivos para, juntas, superarem coletivamente as deficiências e as contradições da organização prescrita do trabalho e da concordância entre singularidades, por meio da construção dialogal de regras formais e informais, de técnicas e da consciência ética, que orientam o trabalho;

VIII - cooperação horizontal, vertical e transversal: respectivamente, a cooperação entre os pares e os membros de equipes de trabalho; entre os ocupantes de diferentes níveis da linha hierárquica, sempre no duplo sentido ascendente-descendente; entre integrantes da organização e usuários, beneficiários, auxiliares e advogados, assim como integrantes de outras equipes ou instituições correlatas;

IX - gestão participativa: modo de gestão que promove a valorização e o compartilhamento da experiência de trabalho; a cooperação, a deliberação coletiva e a participação integrada de membros e servidores em pesquisas, em consultas, em grupos gestores, com o objetivo de identificar problemas e de propor melhorias institucionais e no ambiente de trabalho;

X - risco: toda condição ou situação de trabalho que tenha o potencial de comprometer o equilíbrio físico, mental e social dos indivíduos, de causar acidente, doença do trabalho e/ou profissional; e

XI - transversalidade: integração dos conhecimentos e das diretrizes sobre assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.

Parágrafo único. Não configura assédio moral o estabelecimento de metas ou padrões de desempenho e de produtividade, nem a atribuição de atividades pertinentes ao cargo, à função, ao contrato ou ao compromisso assumido perante a instituição, assim como não configura assédio moral organizacional o uso adequado do poder de gestão.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política de que trata esta Resolução se orienta pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não discriminação e respeito à diversidade;

III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

V - reconhecimento do valor social do trabalho;

VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do profissional;

VII - primazia da abordagem preventiva;

VIII - transversalidade e integração das ações;

IX - responsabilidade e proatividade institucionais;

X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

XII - resguardo da ética profissional; e

XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, de igualdade de tratamento e de soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Esta Política se rege pelas seguintes diretrizes gerais:

I - qualquer conduta ou situação que configure assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual, seja ostensiva ou não, é inaceitável;

II - a abordagem das situações de que trata esta Resolução deverá levar em conta a sua relação com a organização e a gestão do trabalho, bem como as suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

III - as unidades do TCE-RS promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e à não discriminação, bem como políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Resolução;

IV - as estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, à discriminação, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e a outras formas de violência sexual priorizarão:

a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e de métodos de gestão e de organização laboral que promovam dignidade, saúde, segurança e sustentabilidade no trabalho;

b) a promoção de política institucional de escuta, de acolhimento e de acompanhamento de pessoas;

c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;

V - os programas de aperfeiçoamento e de capacitação, especialmente os de desenvolvimento gerencial, deverão prever em seus currículos e itinerários formativos os temas da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, à discriminação, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e a outras formas de violência sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e de outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à dignidade, à saúde, à segurança e à sustentabilidade no trabalho;

VI - os gestores das unidades do TCE-RS deverão promover ambientes psicologicamente seguros que fomentem a saúde física e mental no trabalho e adotar métodos de gestão participativa e de organização laboral que facilitem o diálogo e o desenvolvimento intelectual através do compartilhamento do conhecimento, da cooperação e do respeito à diversidade humana;

VII - o TCE-RS deverá promover ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, da discriminação, do assédio sexual, dos crimes contra a dignidade sexual e de outras formas de violência sexual no trabalho, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção;

VIII - a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral, à discriminação, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e a outras formas de violência sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade do TCE-RS contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades;

IX - as unidades do TCE-RS atuarão no sentido de sensibilizar os membros, servidores, adidos, terceirizados, voluntários e estagiários sobre relações dignas, saudáveis, seguras e sustentáveis de trabalho, alertando sobre os riscos e os potenciais prejuízos das práticas abusivas, hostis e discriminatórias.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DA DISCRIMINAÇÃO, DO ASSÉDIO SEXUAL, DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Art. 6º Fica instituída a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, da Discriminação, do Assédio Sexual, dos Crimes contra a Dignidade Sexual e de outras formas de Violência Sexual (CPPE), que será composta por:

I - 01 (um) representante da Presidência;

II - 01 (um) representante da Direção-Geral;

III - 02 (dois) representantes da Direção Administrativa;

IV - 01 (um) representante da Direção de Controle e Fiscalização;

V - 01 (um) representante da Direção de Tecnologia da Informação;

VI - 01 (um) representante da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena;

VII - 01 (um) representante da Assessoria da Ouvidoria;

VIII - 01 (um) representante da Assessoria da Corregedoria-Geral;

IX - 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação Social;

X - 01 (um) representante indicado pelo Ministério Público de Contas;

XI - 01 (um) representante do Sindicato de Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (CEAPE-Sindicato);

XII - 01 (um) representante do Sindicato dos Oficiais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (SindTCERS);

XIII - 01 (um) representante da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ASTC);

XIV - 01 (um) representante dos terceirizados, indicado pela Direção Administrativa; e

XV - 01 (um) representante dos estagiários, indicado pela Direção Administrativa.

§ 1º A Presidência designará os integrantes da CPPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º A coordenação da CPPE será exercida por um dos representantes da Direção Administrativa.

§ 3º No ato de designação, serão indicados titulares e respectivos suplentes, com garantia de paridade de gênero, mediante a presença de pelo menos 50% de integrantes mulheres, e, preferencialmente, representatividade de pessoas autodeclaradas pretas e pardas, servidores com deficiência e membros da comunidade LGBTQIAPN+.

§ 4º Ao menos 1/3 (um terço) dos membros da CPPE deverão ser substituídos a cada período de 4 (quatro) anos.

Art. 7º A CPPE terá as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de que trata esta Resolução;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio e discriminação;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da discriminação;

V - representar à Corregedoria-Geral a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que realize o acolhimento e a assistência, ou oriente a vítima de assédio ou discriminação, ou àquele que, de boa-fé, comunique, testemunhe, apure ou auxilie na apuração de prática de assédio ou discriminação de que trata esta Resolução;

VI - dar conhecimento à Presidência e à Direção-Geral sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio e à discriminação;

VII - fazer recomendações e solicitar providências, tais como:

a) apuração de comunicações de assédio ou discriminação de que trata esta Resolução, em caso de inércia ou atraso no tratamento, descumprimento de prazos, arquivamento injustificado ou outra situação relevante que justifique a solicitação;

b) proteção das pessoas envolvidas, mediante a adoção das medidas necessárias,

considerando o caso concreto;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

f) melhorias das condições de trabalho;

g) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

h) ações de capacitação e sensibilização;

i) realização de campanha institucional de informação e orientação;

j) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

k) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento de assédio e discriminação;

VIII - por qualquer de seus membros, titulares ou suplentes, orientar a pessoa que se sente vítima, que tenha testemunhado ou que tenha conhecimento de situação de assédio ou discriminação a receber a assistência e a orientação do NAAO, ou apresentar comunicação de assédio ou discriminação na Ouvidoria ou diretamente na Corregedoria-Geral;

IX - propor ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral da(s) pessoa(s) afetada(s) por assédio ou discriminação; e

X - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos similares aos da CPPE.

Art. 8º Os membros da CPPE não poderão integrar, concomitantemente, a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares ou a Comissão de Ética, seja como membro titular ou suplente.

Art. 9º A CPPE não substitui as comissões de sindicância, de ética e de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO, ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO

Art. 10. Fica instituído o Núcleo de Acolhimento, Assistência e Orientação (NAAO), composto por 03 (três) titulares e respectivos suplentes, que serão indicados pela Direção Administrativa dentre os servidores lotados nos serviços que compõem a Supervisão de Gestão de Pessoas (SGP) com qualificação adequada para o desempenho das atividades correspondentes às atribuições do NAAO.

§ 1º A Presidência designará os integrantes do NAAO no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Por meio do NAAO, o TCE-RS manterá canal e espaço permanentes de acolhimento, assistência e orientação a todas as pessoas que se sentirem vítimas, que tiverem testemunhado ou que tiverem conhecimento de situação de assédio ou discriminação de que trata esta Resolução, resguardado o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e de promover a saúde mental no trabalho, independentemente da formalização da comunicação de assédio ou discriminação.

Art. 11. Caberá ao NAAO:

I - realizar o atendimento de qualquer pessoa que esteja envolvida, que seja testemunha ou que tenha conhecimento de situação que possa caracterizar assédio ou discriminação, sendo vítima, acusado, testemunha ou conhecedor da situação;

II - ofertar à pessoa que se sentir vítima de assédio ou discriminação a assistência e a orientação necessárias previstas na Política de que trata esta Resolução, especialmente quanto às alternativas de encaminhamento disponíveis, respeitadas as escolhas da pessoa acolhida quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação;

III - contatar com a pessoa que for indicada como vítima de assédio ou discriminação, para acolhimento, assistência, orientação e, mediante autorização expressa dessa pessoa, encaminhamento da comunicação de assédio ou discriminação recebida da Ouvidoria à Corregedoria-Geral, para as providências cabíveis;

IV - observados métodos e técnicas profissionais, propiciar acolhimento de forma humanizada e centrada na necessidade da pessoa que se sentir ou for indicada como vítima de assédio ou discriminação, respeitando o seu tempo de reflexão e de decisão, a sua integridade psíquica, a sua autonomia e a sua liberdade de escolha;

V - a pedido, acompanhar a pessoa que se sentir vítima, que seja testemunha ou que tenha conhecimento da situação quando da apresentação de comunicação de assédio ou discriminação por meios dos canais disponibilizados pelas instâncias institucionais;

VI - devolver à Ouvidoria a comunicação de assédio ou discriminação recebida, com vistas ao seu arquivamento, caso a pessoa que se sentir ou for indicada como vítima de assédio ou discriminação não autorize expressamente o seu encaminhamento à Corregedoria-Geral;

VII - prestar assistência e orientação de forma individual ou coletiva, a fim de promover o suporte psicossocial e de orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação de situações de assédio e discriminação de que trata a presente Resolução;

VIII - propor à autoridade competente ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral da(s) pessoa(s) afetada(s) por assédio ou discriminação.

Art. 12. O NAAO terá caráter e atuação distintos e autônomos em relação aos procedimentos formais de natureza ética, sindicante ou disciplinar.

Art. 13. O TCE-RS deverá dar atendimento preferencial às situações de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO DE ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OU OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Art. 14. Toda conduta ou situação que possa configurar assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual de que trata esta Resolução poderá ser comunicada por:

I - qualquer pessoa que se sinta vítima de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual;

II - qualquer pessoa que tenha testemunhado ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio moral ou discriminação.

Parágrafo único. Tratando-se de conduta ou situação que possa caracterizar a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, a denúncia e a colaboração com os procedimentos de apuração constituem deveres legais para aqueles que delas tiverem conhecimento, nos termos do artigo 5º,

§ 1º, da Lei nº 14.540 /2023.

Art. 15. A comunicação, ainda que feita anonimamente, deverá identificar os envolvidos e poderá ser apresentada por meio dos canais disponibilizados pelas seguintes instâncias institucionais, observadas as suas atribuições específicas:

I - Ouvidoria;

II - Corregedoria-Geral.

§ 1º A comunicação recebida pela Ouvidoria deverá ser encaminhada ao NAAO, ainda que sem descrição circunstanciada dos fatos ou indicação de provas, para contato, acolhimento, assistência e orientação da pessoa que se sentir ou for indicada como vítima de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual.

§ 2º A comunicação recebida pela Ouvidoria com pedido de imediata apuração disciplinar deverá ser encaminhada diretamente para a Corregedoria-Geral, devendo-se informar ao NAAO, para as providências cabíveis.

§ 3º A comunicação recebida diretamente pela Corregedoria-Geral deverá ser informada ao NAAO, para as providências cabíveis.

§ 4º A instância institucional que tiver recebido a comunicação deverá dela dar ciência à CPPE, para fins estatísticos, de acompanhamento e de construção de políticas internas, exclusivamente mediante o fornecimento do número de protocolo e do possível enquadramento da situação relatada, sem a identificação dos dados nominais dos envolvidos e de detalhes do caso.

§ 5º O processamento das comunicações poderá ocorrer em concomitância com a atuação da CPPE e do NAAO, bem como com as práticas restaurativas porventura necessárias à solução do problema e à promoção de ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.

Art. 16. A pessoa que se sentir ou for indicada como vítima de assédio ou discriminação, se considerar inviável o tratamento da situação no âmbito do NAAO, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da comunicação à Corregedoria-Geral.

Art. 17. A pessoa que se sentir ou for indicada como vítima de assédio ou de discriminação, quando julgar conveniente, poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, de serviços de apoio, de organizações da sociedade civil ou de pessoas de sua confiança, sem prejuízo do encaminhamento da comunicação de assédio ou discriminação às instâncias institucionais.

Art. 18. Todas as informações relacionadas à comunicação de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual de que trata esta Resolução terão caráter sigiloso e confidencial, podendo ser conhecidas exclusivamente por aqueles que, em função de condição inerente ao efetivo exercício do cargo, da função, da atividade específica ou na qualidade de parte interessada, necessitem delas conhecer, conforme legislação vigente sobre acesso à informação e proteção de dados pessoais.

§ 1º O sigilo e a confidencialidade são requisitos éticos e legais, bem como condições necessárias para o acolhimento e o encaminhamento seguros da comunicação de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica das pessoas envolvidas.

§ 2º A Corregedoria-Geral poderá utilizar, para fins estatísticos, os registros de comunicações de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual no trabalho para as ações necessárias ao desempenho de suas atribuições, resguardados o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas às comunicações.

Art. 19. O exercício do direito de não comunicar situação de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual ou de não autorizar o encaminhamento de comunicação para a Corregedoria-Geral concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade da pessoa que se sentir ou for indicada como vítima e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas.

Art. 20. Nenhuma pessoa poderá sofrer qualquer sanção por ter relatado, comunicado ou testemunhado situações definidas nesta Resolução, salvo em caso comprovado de relato inverídico ou de má-fé.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

Art. 21. As situações de que trata esta Resolução serão processadas pelas instâncias competentes, no âmbito deste Tribunal, para conhecer da responsabilidade ética, disciplinar ou contratual, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no Código Civil, no Código Penal, na Lei Complementar Federal nº 35/1979, nas Leis Federais nº 14.540 /2023, nº 14.133 /2021 e nº 11.788 /2008, na Lei Complementar Estadual nº 10.098 /1994 - Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, nas Leis Complementares Estaduais nº 11.487 /2000 e nº 12.561 /2006, na Lei Estadual nº 11.424 /2000 - Lei Orgânica do TCE-RS, nas Resoluções nº 557/2000 - Código de Ética dos Membros do TCE-RS e nº 723 /2005 - Código de Ética dos Servidores do TCE-RS e nas demais leis e atos normativos pertinentes.

§ 1º Em razão de comunicação fundamentada, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, as situações de que trata esta Resolução serão apuradas, conforme o caso, mediante processo ético, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado pelo(a) Corregedor(a)-Geral.

§ 2º Tratando-se de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual imputados a servidor adido, a ocorrência de possível infração funcional ou ética deverá ser apurada, primeiramente, pelas instâncias competentes deste Tribunal, nos termos do caput e do

§ 1º, competindo eventual aplicação de penalidade disciplinar ao órgão cedente.

Art. 22. Caso haja necessidade de preservação da integridade da vítima ou de testemunhas durante o período do processo ético, de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, a autoridade competente poderá solicitar a relotação provisória da vítima, a pedido, ou do acusado.

Art. 23. Em caso de indícios da ocorrência de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual imputados a empregado, sócio ou colaborador de terceirizado, o fato deverá ser encaminhado à contratada e ao fiscal do contrato, para conhecimento e providências cabíveis, sem prejuízo da adoção de providências no âmbito do TCE-RS.

Art. 24. Configurada a má-fé na comunicação de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual, sendo o comunicante:

I - servidor: responderá administrativamente e ficará sujeito às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das demais providências cabíveis;

II - empregado, sócio ou colaborador de terceirizado: o fato deverá ser encaminhado à contratada e ao fiscal do contrato, para conhecimento e providências cabíveis, sem prejuízo da adoção de providências no âmbito do TCE-RS;

III - voluntário ou estagiário: o fato deverá ser encaminhado à Direção Administrativa, para conhecimento e providências cabíveis, sem prejuízo da adoção de providências no âmbito do TCE-RS.

Art. 25. Identificados indícios de cometimento de crime, os fatos serão encaminhados à autoridade policial ou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Será dado amplo conhecimento desta Política aos membros, servidores, estagiários, terceirizados, voluntários e outros colaboradores que atuam no TCE-RS, bem como dos instrumentos e dos canais disponíveis para garantir a sua efetividade.

Art. 27. Os titulares e os suplentes da CPPE, do NAAO e da Comissão de Ética, assim como os integrantes das assessorias da Ouvidoria e da Corregedoria, deverão realizar programa de capacitação específico, oportunizado por este Tribunal, com vistas à sua formação adequada para a implantação, o desenvolvimento e a execução da Política de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, o TCE-RS deverá oferecer aos membros titulares e suplentes da CPPE e do NAAO e aos integrantes das assessorias da Ouvidoria e da Corregedoria curso de capacitação nas temáticas que constituem objeto da presente Resolução.

Art. 28. O Tribunal promoverá ações visando:

I - ao esclarecimento sobre os elementos que caracterizam assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual, contemplando exemplos de situações caracterizadoras, inclusive mediante o fornecimento de materiais educativos e informativos, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

II - à divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de prevenção, enfrentamento, proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual;

III - à realização de campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, da discriminação, do assédio sexual, dos crimes contra a dignidade sexual e de outras formas de violência sexual no trabalho;

IV - à criação e à divulgação dos canais para a comunicação de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual de que trata esta Resolução;

V - à implementação de boas práticas para a prevenção de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual;

VI - à criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou à distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio moral, da discriminação, do assédio sexual, dos crimes contra a dignidade sexual e de outras formas de violência sexual;

b) consequências para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

e) mecanismos e canais de comunicação de assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual de que trata esta Resolução, contemplando os procedimentos de acolhimento, assistência, orientação, recebimento das comunicações e respectiva apuração;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral, à discriminação, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e a outras formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único. Os órgãos competentes deste Tribunal deverão manter, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 29. O Tribunal adotará as providências cabíveis para exigir o cumprimento, pelos entes fiscalizados, da Lei Federal nº 14.540 /2023 e demais normas pertinentes, bem como realizará programas de capacitação e sensibilização com vistas à prevenção e ao enfrentamento ao assédio moral, à discriminação, ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual ou a outras formas de violência sexual.

Art. 30. A Política estabelecida por esta Resolução integrará os termos de adesão ao serviço voluntário, os termos de compromisso de estágio e, quando pertinente, os contratos administrativos, os convênios, os termos ou acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres firmados pelo TCE-RS.

Art. 31. Nos casos de retaliação a empregados ou colaboradores de terceirizados que tenham comunicado assédio moral, discriminação, assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual de que trata esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo, a CPPE ou o NAAO deverá informar à Presidência do TCE-RS para que seja analisada a possibilidade de representação ao Ministério Público do Trabalho e aos demais órgãos competentes, para as responsabilizações cabíveis.

Art. 32. O artigo 21 do Regimento Interno do TCE-RS, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"§ 3º A Ouvidoria poderá atuar como canal para o recebimento de comunicações internas, na forma de resolução própria."

Art. 33. Compete à Presidência do TCE-RS dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, bem como decidir os casos omissos.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 12 de novembro de 2025.

Justificativa

A presente Resolução institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, uma Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, à Discriminação, ao Assédio Sexual, aos Crimes contra a Dignidade Sexual e a outras formas de Violência Sexual.

A matéria passou a integrar a pauta estratégica neste Tribunal a partir da incorporação, via Instrução Normativa nº 3 /2025, dos critérios e indicadores do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC/ATRICON). Três indicadores do MMD-TC (QATC-02, QATC-04 e QATC-06) exigem ações concretas para a prevenção e o enfrentamento do assédio sexual, do assédio moral e da discriminação, o que reforça a necessidade de uma política formalizada e eficaz.

A Resolução estabelece mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento a essas mazelas, com especial ênfase no adequado acolhimento às vítimas. A proposta contempla, entre outros aspectos, a criação de uma Comissão Permanente (CPPE), de um Núcleo de Acolhimento (NAAO) e de canais acessíveis para comunicação e tratamento das ocorrências, com garantia de sigilo e acolhimento às vítimas e testemunhas.

Além de internalizar os compromissos legais e sociais, a proposta reafirma o papel pedagógico e fiscalizador do TCE-RS, ao prever também o monitoramento do cumprimento da Lei nº 14.540 /2023 por parte dos entes jurisdicionados.

Trata-se, assim, de uma política que busca concretizar os valores constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho, da igualdade e da não discriminação, em plena conformidade com os fundamentos e objetivos proclamados na Constituição Federal e com as melhores práticas de integridade pública.

Referência: Processo nº 002299-0220/25-8 SEI nº 0466255

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14540/2023 de 03/04/2023 Legislação Federal

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Decreto nº 10932/2022 de 10/01/2022 Legislação Federal

Resolução nº 902/2010 de 15/12/2010 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 35/1979 de 14/03/1979 Legislação Federal

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 11487/2000 de 13/06/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 12561/2006 de 12/07/2006 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 557/2000 de 27/11/2000 - Norma em vigor

Resolução nº 723/2005 de 05/10/2005 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 3/2025 de 07/03/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor