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Resolução nº 1.209/2025

Acrescenta o parágrafo 3º no artigo 4º da Resolução nº 1.013, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1.209

Acrescenta o parágrafo 3º no artigo 4º da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo SEI nº 003958-02.20/23-6, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (...):

§ 3º A hospedagem de que trata o inciso I do artigo 4º, caput, poderá ser realizada por meio de plataformas digitais de locação de imóveis ou acomodações, tais como Airbnb, Booking.com, ou similares, desde que, para fins de prestação de contas das diárias, sejam apresentados os devidos comprovantes da reserva, do pagamento e da prestação de serviços juntamente com a documentação exigida em Instrução Normativa própria, observadas as diretrizes contidas no Decreto Estadual nº 35.693 , de 6 de dezembro de 1994." (NR)

(...)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 08 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 10/10/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0454997 e o código CRC F3C89D34.

justificativa

A presente Resolução visa a regulamentar a utilização de plataformas digitais de hospedagem, como Airbnb, Booking, Windu, TripAdvisor Rentals, Rental Ready, Hostaway, Lodgify, Guesty, Avantio, ou similares, por membros deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal e aos servidores adidos em deslocamento oficial, assegurando segurança jurídica, transparência e responsabilidade no uso dos recursos públicos.

Com a transformação digital e o surgimento de novas soluções de hospedagem, tais plataformas se consolidaram como alternativas amplamente utilizadas por diversos entes públicos. Elas oferecem vantagens como maior disponibilidade em regiões onde a rede hoteleira tradicional é limitada e possibilidade de escolha conforme as necessidades específicas do serviço.

No entanto, a ausência de previsão normativa clara para esse tipo de despesa tem gerado insegurança na prestação de contas de diárias, além de entraves operacionais no processo de prestação de contas. Assim, o presente artigo propõe critérios objetivos para a utilização da hospedagem via plataforma digital, exigindo documentação comprobatória equivalente à da rede hoteleira tradicional.

Ao explicitar os documentos necessários o texto assegura a rastreabilidade, transparência, legalidade e economicidade da despesa, em conformidade com os princípios da administração pública. O Decreto Estadual nº 35.693 , de 6 de dezembro de 1994, dispõe sobre prestação de contas e homologação de diárias na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações e dá outras providências, embora não contemple as especificidades das plataformas digitais, em seu parágrafo 2º, artigo 2º, elenca documentos relevantes para a prestação de contas de diárias.

Referência: Processo nº 003958-0220/23-6 SEI nº 0454997

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1013/2014 de 30/04/2014 - Norma em vigor

Decreto nº 35693/1994 de // Legislação Estadual

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor