Resolução nº 1.204/2025
Altera o § 1º do art. 9º., acresce o § 3º ao art. 9º., acresce o art. 9º.-A e altera o art. 11 na Resolução nº 1.192, de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1.204
Altera o
§ 1º do art. 9º., acresce o
§ 3º ao art. 9º., acresce o art. 9º.-A e altera o art. 11 na Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional da Justiça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;
CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a equiparação constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 12,
§ 4º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional da Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o Provimento nº 27 , de 3 de maio de 2022, da Procuradoria-Geral de Justiça, que regulamenta a gratificação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o Ato nº 103, de 19 de dezembro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça, que reconheceu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a licença compensatória como mecanismo de contrapartida ao trabalho extraordinário realizado por Magistrados;
CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida no Processo nº 8.2024.0146/000045-8;
CONSIDERANDO a Resolução nº 50 , de 11 de março de 2025, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que disciplina a acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o Ato nº 17, de 11 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que regulamenta, no âmbito da justiça estadual do Rio Grande do Sul de 1º e 2º graus, a licença compensatória instituída na Resolução nº 50 /2025-OE, de 11/03/2025; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 000400-02.20/25-9, RESOLVE:
Art. 1º O
§ 1º do art. 9º. da Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com a indicação dos dias de afastamento, para fins de apreciação do interesse do serviço pela Presidência, no caso dos Conselheiros, titulares e substitutos, e pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, no caso dos Procuradores,
considerando em qualquer hipótese a ausência de prejuízo à atividade jurisdicional." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o
§ 3º ao art. 9º. da Resolução nº 1.192 , de 2024, nos seguintes termos:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 3º No caso de ausência de requerimento no prazo previsto no
§ 1º aplicar-se-á a regra contida no
§ 2º, ambos deste artigo, para quem aderir ao calendário anual de pagamentos." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 9º.-A à Resolução nº 1.192 , de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 9º - A São considerados como de efetivo exercício, para os efeitos desta Resolução, os dias em que os membros deste Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas estiverem afastados de suas funções em virtude das situações previstas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II, e 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979, bem como em virtude das situações elencadas no artigo 24, itens 1 a 8, da Lei Estadual nº 6.929 , de 2 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. Os períodos de descanso remunerado, de recesso dos órgãos colegiados e de outras modalidades de falta autorizada pelo Tribunal de Contas serão computados como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória prevista nesta Resolução." (NR)
Art. 4º O art. 11 da Resolução nº 1.192 , de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2023, por força do disposto no artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal de 1988." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 30 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 08/05/2025, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0410943 e o código CRC 6813F88F.
justificativa
A presente Resolução visa a adequar a disciplina da licença compensatória, decorrente do exercício cumulativo de jurisdição, de que trata a Resolução nº 1.192 , de 18 de outubro de 2024, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa.
Nessa perspectiva, com fundamento na simetria remuneratória constitucional entre as carreiras de Conselheiro e da Magistratura, consagrada nos arts. 73, §§ 3º e 4º, c/c o art. 75, da Constituição Federal de 1988, são ajustados critérios e definições àqueles fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da decisão do seu colendo Órgão Especial, proferida no Processo nº 8.2024.0146/000045-8, da Resolução nº 50 /2025-OE e no Ato nº 17/2025-P, da Presidência daquela Corte de Justiça.
Trata-se da implantação de direito já reconhecido no Sistema Tribunais de Contas, no Poder Judiciário e no Ministério Público, no âmbito da União e de diversos estados, em observância às Recomendações nº 75/2020, do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, e nº 91/2022 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; às Resoluções nº 528/2023, do CNJ, e nº 256/2023, do CNMP, e às diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.
Referência: Processo nº 000400-0220/25-9 SEI nº 0410943
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1192/2024 de 19/09/2024 - Norma em vigor
Provimento nº 27/2022 de 01/01/2022 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 35/1979 de 14/03/1979 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975 Legislação Estadual
Resolução nº 50/2025 de //
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor