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Resolução nº 1.203/2025

Estabelece o regulamento da progressão dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, em obediência ao disposto nos artigos 24 e 29 da Lei Estadual nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, e suas alterações.

RESOLUÇÃO Nº 1.203

Estabelece o regulamento da progressão dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, em obediência ao disposto nos artigos 24 e 29 da Lei Estadual nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, e suas alterações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando o disposto nos artigos 24 e 29 da Lei Estadual nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, e suas alterações;

considerando o contido nos Processos nº 000935-02.20/21-6 e nº 000169-02.20/24-1; e considerando, ainda, as alterações ocorridas por meio da Lei Estadual nº 15.938 , de 02 de janeiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o regulamento das progressões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, em observância ao disposto no

Capítulo VIII da Lei Estadual nº 13.268 , de 2009, e suas alterações.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do Cargo isolado de Auxiliar de Serviços Gerais, em extinção, não se subordinam ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos da presente Resolução, considera-se:

I - progressão: a passagem do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o nível imediatamente seguinte, organizado em classe única, na correspondente carreira;

II - interstício: o tempo mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício que o servidor deve permanecer em um nível antes de poder se habilitar à progressão para o nível imediatamente seguinte;

III - ciclo de merecimento vigente: o período de tempo entre uma progressão por merecimento e a progressão por merecimento subsequente ainda não concedida, observados os interstícios, bem como o período de tempo contado do início do exercício no respectivo cargo até a concessão da primeira progressão por merecimento após a aprovação no estágio probatório;

IV - ciclo avaliativo de desempenho: o período de tempo destinado à aferição do desempenho do servidor, realizado no âmbito do Tribunal de Contas pelo Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;

V - evento: a atividade referida no Anexo I desta Resolução e relacionada ao desenvolvimento de competências de natureza técnica, gerencial, funcional ou à formação acadêmica;

VI - título: o documento ou registro em sistema do Tribunal de Contas que, a exemplo de relatórios, certificados, certidões, declarações e títulos acadêmicos, comprove a realização ou o desempenho de um evento, ou seja, de uma atividade referida no Anexo I desta Resolução e relacionada ao desenvolvimento de competências de natureza técnica, gerencial, funcional ou à formação acadêmica;

VII - saldo de pontos do ciclo de merecimento vigente: a pontuação oriunda de eventos concluídos dentro do ciclo de merecimento vigente;

VIII - saldo de pontos de formação acadêmica: a pontuação cumulativa oriunda de eventos concernentes à obtenção de graus/títulos acadêmicos, tais como, por exemplo, bacharel, especialista, mestre, doutor, etc, excluídos aqueles exigidos por lei como requisito de escolaridade mínima para ingresso no respectivo cargo;

IX - saldo histórico de pontos: o aproveitamento do saldo não utilizado de pontos de cada servidor constante dos registros funcionais na data de 31/12/2022, conforme as normativas então vigentes, acrescido da pontuação oriunda de eventos concluídos fora do ciclo de merecimento vigente, bem como o saldo não utilizado de pontos deste ciclo após a concessão da progressão por merecimento;

X - formação de interesse: todas as formações acadêmicas superiores que constituem as categoriais profissionais vigentes no Tribunal de Contas do Estado para o Cargo de Auditor de Controle Externo;

XI - temática de interesse: os temas relacionados

a) às competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado;

b) ao Controle, à Gestão Pública e às Políticas Públicas;

c) aos Planos de Educação Corporativa do Tribunal de Contas;

d) aos conhecimentos que qualifiquem as atribuições típicas do cargo do servidor efetivo, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.268 , de 2009, e nas normativas internas pertinentes a esse tema;

e) aos conhecimentos que qualifiquem atividades técnicas e/ou administrativas existentes no Tribunal de Contas e que sejam passíveis de atuação durante a carreira do servidor, ainda que este não esteja exercendo a função no momento do pedido de pontuação;

XII - alta aderência: o enquadramento dado aos eventos passíveis de pontuação que digam respeito às atividades referidas no Anexo I e que sejam diretamente vinculadas às formações de interesse ou que apresentem como objeto central em seu respectivo título e/ou no conteúdo programático elementos que descrevem as temáticas de interesse especificadas nesta Resolução;

XIII - aderência intermediária: o enquadramento dado aos eventos passíveis de pontuação que digam respeito às atividades referidas no Anexo I e que sejam vinculadas às formações correlatas àquelas consideradas de interesse, ou que apresentem como objeto central em seu respectivo título e/ou no conteúdo programático elementos indiretamente relacionados às temáticas de interesse especificadas nesta Resolução;

XIV - baixa aderência: o enquadramento dado aos eventos não passíveis de pontuação que, embora comprovados pelo servidor, não possam ser qualificados como alta aderência ou aderência intermediária, por não se relacionarem de forma suficiente com as formações de interesse, as formações correlatas, ou as temáticas de interesse especificadas nesta Resolução, sendo assim também considerados os eventos relacionados ao desenvolvimento de competências concernentes à operação básica das ferramentas de trabalho do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Os Cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, Bibliotecário e Oficial de Controle Externo são organizados em Classe única estruturada nos níveis "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P", conforme o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 13.268 , de 2009, alterado pela Lei Estadual nº 15.938 , de 2023.

Parágrafo único. A investidura nos Cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á sempre no Nível inicial "A" da respectiva carreira.

Art. 4º As progressões serão efetuadas de um nível para o nível imediatamente seguinte.

Art. 5º As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento depois de cumprido o estágio probatório e com a confirmação do servidor no cargo, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício entre uma progressão e a seguinte, além da observância dos demais requisitos definidos nesta Resolução.

Art. 6º O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá obter progressão, conforme determinado pelo artigo 25 da Lei Estadual nº 13.268 , de 2009, alterado pela Lei Estadual nº 15.938 , de 2023.

Art. 7º Não poderá obter progressão por merecimento ou por antiguidade o servidor:

I - que estiver no gozo das licenças para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, referidas, respectivamente, nos incisos VI e VII do artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, bem como quando estiver em outro afastamento que não seja considerado de efetivo exercício no cargo, conforme legislação vigente;

II - colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, sem ônus para a origem, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 57.196 , de 2023.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a contagem do interstício será suspensa, sendo retomada quando do retorno do servidor.

Art. 8º O servidor somente poderá concorrer à progressão por merecimento ou por antiguidade se não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 9º Terá direito somente à progressão por antiguidade e enquanto perdurar a situação respectiva, o servidor:

I - colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, com ônus para a origem;

II - que tenha sido nomeado para o exercício de cargo em comissão, nos termos do inciso V do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, desde que não se enquadre na vedação prevista no inciso II do artigo 7º desta Resolução;

III - licenciado para o desempenho de mandato classista em entidades representativas, tais como sindicatos e associações de servidores;

IV - afastado, com redução total de carga horária, em virtude de participação em ações de educação caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação, de extensão e de estágio de estudo, nos termos da Resolução nº 1.180 , de 2023;

V - licenciado para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VI - que não obtiver a pontuação mínima para a progressão por merecimento;

VII - que obtiver uma ou mais avaliações (intermediárias ou não) insatisfatórias no ciclo avaliativo de desempenho vigente, conforme apurado pelo Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES;

VIII - que não possua qualquer avaliação (intermediária ou não) no ciclo vigente e no imediatamente anterior e não esteja no curso do estágio probatório;

IX - que obtiver uma ou mais avaliações (intermediárias ou não) insatisfatórias no ciclo avaliativo já concluído e imediatamente anterior ao vigente no âmbito do Tribunal, conforme apurado pelo Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o interstício que mediará as progressões por antiguidade será computado em dobro.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I a V, a contagem do interstício para fins de progressão por merecimento será suspensa, sendo retomada quando do retorno do servidor.

Art. 10. O servidor ocupante de cargo de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, quando da entrada em exercício em novo cargo ou no mesmo cargo, porém em categoria profissional ou habilitação profissional distinta, após nova aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, terá seu histórico de pontos e progressões reiniciado, em igualdade de condições com os demais ingressantes do mesmo cargo/função que não disponham de vínculo prévio com o Tribunal.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art. 11. A progressão por merecimento tem como finalidade o estímulo à busca do desenvolvimento de competências, por parte do servidor, que se alinhem aos interesses do Tribunal de Contas, do Controle Externo e da Sociedade, preponderantemente.

§ 1º Merecimento, para os fins de progressão, pressupõe o empenho de esforços individuais orientados para o desenvolvimento profissional, acadêmico e pessoal do servidor mediante:

I - demonstração autônoma de interesse manifestada na busca de qualificações complementares e continuadas;

II - participação em atividades vinculadas ao Tribunal de Contas do Estado, para além das atribuições regulares do cargo ocupado ou da função exercida;

III - apresentação de desempenho satisfatório pelo servidor na execução de suas atribuições, conforme artigos 12 e 13 desta Resolução.

§ 2º A pontuação necessária para a progressão por merecimento, a ser aferida a cada ciclo de merecimento, é de 80 (oitenta) pontos, conforme os eventos descritos no Anexo I desta Resolução, sendo que um mínimo de 40 (quarenta) pontos deve ser oriundo do saldo de pontos do ciclo de merecimento vigente e/ou do saldo de pontos de formação acadêmica, conforme saldos específicos e individualizados do servidor.

§ 3º Para o servidor que concluir o estágio probatório e for confirmado no respectivo cargo, a pontuação necessária para a primeira progressão por merecimento é de 60 (sessenta) pontos homologados no sistema de progressões, sendo um mínimo de 30 (trinta) pontos oriundos de atividades realizadas durante o estágio probatório e/ou do saldo de pontos de formação acadêmica.

§ 4º Sistema informatizado apresentará ao servidor a composição atualizada de todos os seus saldos de pontos, incluindo a pontuação vinculada ao ciclo de merecimento vigente, a oriunda de formação acadêmica, bem como o saldo histórico de pontos.

§ 5º A utilização e o respectivo desconto da pontuação para a concessão da progressão por merecimento dar-se-á, respeitando os limites de utilização de cada uma das categorias de saldos, na seguinte ordem:

a) 1º saldo histórico de pontos;

b) 2º saldo de pontos do ciclo de merecimento vigente; e

c) 3º saldo de pontos de formação acadêmica.

§ 6º Na entrada em vigor desta Resolução será registrado o valor inicial "zero" para o saldo histórico de pontos dos servidores que não possuírem pontuação positiva constante dos registros funcionais na data de 31/12/2022, conforme as normativas então vigentes, bem como para os que ingressarem no Tribunal de Contas do Estado após a referida data.

§ 7º Após cada progressão por merecimento concedida, o excedente não utilizado do saldo de pontos do ciclo de merecimento encerrado será somado ao saldo histórico de pontos do servidor, reiniciando-se a contagem do saldo de pontos relativo ao novo ciclo de merecimento vigente.

§ 8º A pontuação decorrente de formação acadêmica é cumulativa e não se submete ao ciclo de merecimento da sua obtenção, sendo vedada a atribuição de pontos aos eventos concernentes à obtenção de graus/títulos acadêmicos que sejam exigidos por lei como requisito de escolaridade mínima para ingresso no respectivo cargo.

§ 9º Não será computada, para fins de merecimento, a participação em eventos oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado relacionados ao processo de ingresso na carreira, tais como o Curso de Formação de Ingressantes.

§ 10 A partir da vigência desta norma, a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena definirá, para fins de registro no sistema informatizado de progressões, o enquadramento prévio da pontuação referente aos eventos descritos no Anexo I desta Resolução os quais forem oferecidos, apoiados, patrocinados e/ou indicados pelo Tribunal de Contas do Estado, não cabendo pedido de reconsideração, recurso ou reenquadramento da pontuação assim definida.

§ 11 Cada Direção poderá indicar temáticas de interesse de especial relevância para os respectivos servidores, e solicitar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena a elaboração e o oferecimento de capacitações relacionadas a essas temáticas, as quais serão consideradas atividades formativas, sendo-lhes atribuída pontuação específica e enquadramento prévio, conforme definido no Anexo I, item A, subitem A19.

§ 12 As capacitações referidas no parágrafo 11 deste artigo deverão ser oferecidas pela Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena a todos os servidores, independentemente do setor de lotação, desde que as atividades por eles desenvolvidas tenham correlação com a temática do evento.

Art. 12. O desempenho dos servidores na execução de suas atribuições será apurado pelo Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. A conceituação satisfatória ou insatisfatória, atinente ao Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES, para os efeitos do disposto nesta Resolução, será apurada de ofício pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação específica do referido Programa.

Art. 14. A apuração da pontuação para progressão por merecimento obedecerá os critérios de enquadramento dos eventos, mediante a apresentação dos títulos, em correspondência com as pontuações estabelecidas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O servidor não poderá obter pontuação em obediência a dois ou mais critérios envolvendo um mesmo evento ou uma mesma situação, salvo quando atuar como presidente, coordenador ou secretário de comissão ou comissão de estudos, hipóteses nas quais poderá obter também a pontuação pela participação como membro ou integrante, na forma como estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 15. O merecimento do servidor será apurado, entre outros pressupostos contidos nesta norma, mediante a soma dos pontos obtidos conforme os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução e será registrado, de acordo com sua natureza, no respectivo sistema informatizado de progressões.

Art. 16. O servidor que não obtiver progressão por merecimento em decorrência das situações descritas no artigo 9º deverá cumprir o necessário até que adquira todos os requisitos indispensáveis para obtê-la ou aguardar o interstício para a próxima progressão por antiguidade, prevalecendo a condição que lhe seja mais benéfica.

§ 1º Quando a não obtenção da progressão por merecimento for ocasionada apenas pela insuficiência de pontos para atendimento à forma prevista nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 11 desta Resolução, o servidor só poderá ser habilitado à progressão a contar:

I - do protocolo do pedido de pontuação, desde que esta seja posteriormente homologada pela Comissão Permanente de Progressões e permita alcançar a pontuação necessária; e

II - da data de regularização da última pendência, quando houver necessidade de complementação ou reabertura do pedido de pontuação, desde que esta seja posteriormente homologada pela Comissão Permanente de Progressões e permita alcançar a pontuação necessária.

§ 2º Quando a não obtenção da progressão for ocasionada pelo não atingimento da conceituação satisfatória no PROADES, o servidor só poderá ser submetido à progressão por merecimento quando da homologação do ciclo avaliativo de desempenho que venha a regularizar tal situação, mantidos os demais requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 17. Os pedidos de pontuação para a progressão por merecimento do servidor serão apurados em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do pedido, obedecendo-se ao processo de apuração de merecimento contido no artigo 26 desta Resolução.

Art. 18. Na hipótese de haver impedimento, em face do disposto no caput do artigo 33 desta Resolução, para a progressão de todos os habilitados, poderão ser progredidos por merecimento, a critério da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, os servidores com maior saldo de pontos do ciclo de merecimento vigente, e serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - maior saldo de pontos de formação acadêmica;

II - maior saldo histórico de pontos.

Parágrafo único. Após a aplicação do disposto no caput e nos incisos I e II do presente artigo, e permanecendo a igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito utilizando-se, sucessivamente, os critérios do artigo 20 desta Resolução.

capÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 19. A progressão por antiguidade considera o tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.

Art. 20. Na hipótese de haver impedimento, face ao disposto no caput do artigo 33 desta Resolução, para a progressão de todos os habilitados por antiguidade, poderão ser progredidos, a critério da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, os servidores com maior tempo de exercício no respectivo nível, e serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo de exercício no respectivo cargo;

II - maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

III - maior tempo de serviço público estadual, desde que este esteja devidamente averbado nos assentamentos funcionais do servidor;

IV - maior tempo de serviço público, desde que este esteja devidamente averbado nos assentamentos funcionais do servidor;

V - idade mais elevada.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em razão das situações previstas no artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.

capÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROGRESSÕES

Art. 21. O exame de matéria pertinente às progressões de que trata esta norma competirá à Comissão Permanente de Progressões, a qual será integrada por 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) membros suplentes, todos previamente aprovados no estágio probatório e verificada a sua confirmação no respectivo cargo de provimento efetivo dentre aqueles referidos no artigo 3º desta Resolução.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Progressões serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, o qual, no respectivo ato, designará o Presidente da Comissão entre os seus membros efetivos.

§ 2º A Comissão será integrada por membros efetivos e respectivos suplentes, os quais serão escolhidos da seguinte forma:

a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Direção-Geral;

b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Direção de Controle e Fiscalização;

c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Direção Administrativa, sendo os titulares 01 (um) representante do Serviço de Recursos Humanos - SRH e 01 representante do Serviço de Pessoal - SP;

d) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Direção de Tecnologia da Informação;

e) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Escola Superior de Gestão e Controle;

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicados pela Presidência.

§ 3º Os membros suplentes substituirão os respectivos membros efetivos nos casos de impedimentos, ausências, faltas ou licenciamentos.

Art. 22. A Comissão Permanente de Progressões reunir-se-á, presencial ou virtualmente, em data, local e horário definidos pelo seu Presidente e, no impedimento deste, pela convocação de, no mínimo, 06 (seis) de seus integrantes, efetivos e/ou suplentes, lavrando-se ata de todas as reuniões.

§ 1º A Comissão somente poderá deliberar se estiverem presentes, no mínimo, 06 (seis) de seus integrantes, efetivos ou seus respectivos suplentes.

§ 2º Nas ausências do Presidente da Comissão, os membros presentes escolherão dentre eles aquele que irá dirigir os trabalhos.

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos dentre todos os membros presentes, cabendo ao seu Presidente decidir nos casos de empate.

§ 4º O integrante da Comissão ficará impedido de participar da apreciação de matéria relativa a sua pontuação ou progressão.

§ 5º Os pedidos de pontos protocolados pelos servidores serão equitativamente distribuídos pelo número de eventos e respectivos títulos aos membros da Comissão, cuja análise independe da realização de reuniões formais.

§ 6º A pontuação só será homologada se houver aprovação unânime de, no mínimo, 03 (três) integrantes efetivos ou seus respectivos suplentes.

§ 7º Sistema informatizado registrará o resultado da análise dos membros da Comissão, de forma consolidada, desidentificando a posição individual de cada avaliador.

§ 8º Na análise pelos membros da Comissão, serão priorizados os pedidos de pontos dos servidores que, durante o ciclo de merecimento vigente, ainda não atingiram a pontuação necessária para a progressão segundo a forma prevista nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 11 desta Resolução.

Art. 23. As atividades de suporte, de secretaria, de distribuição dos pedidos entre os membros da Comissão e de outras correlatas ficarão a cargo do Serviço de Recursos Humanos.

Art. 24. Compete à Comissão Permanente de Progressões:

I - decidir acerca dos pedidos de pontuação formulados pelos servidores nos casos de divergência de interpretação ou de omissão decorrentes da aplicação desta Resolução;

II - determinar o registro dos pontos reconhecidos ao servidor, em seus saldos de pontos, em sistema informatizado de progressões;

III - homologar a relação dos candidatos habilitados à progressão;

IV - manifestar-se, quando solicitada, e expedir orientações sobre a interpretação dos dispositivos referentes à política de progressão de que trata esta Resolução e normativas correlatas;

V - encaminhar à Direção-Geral a relação dos servidores habilitados às progressões para os fins do disposto no artigo 27 desta Resolução.

capÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROGRESSÕES

Art. 25. A progressão será efetuada mediante portaria do Presidente do Tribunal de Contas, coletiva ou individual, devendo indicar se ocorreu por antiguidade ou por merecimento e mencionar a data a ser considerada para sua concessão.

Art. 26. O processo de apuração da pontuação que compõe os pressupostos ao merecimento envolverá as seguintes fases sequenciais:

I - protocolo dos pedidos de pontuação pelos servidores mediante uso de ferramenta informatizada a qual registrará a data da solicitação;

II - apreciação dos pedidos pelos membros da Comissão Permanente de Progressões;

III - verificação pela Comissão Permanente de Progressões do correto enquadramento dos eventos e respectivos títulos, conforme Anexo I da presente Resolução, com a homologação, ou não, do registro de pontos;

IV - a cientificação dos interessados da decisão referida no inciso anterior a partir dos respectivos sistemas informatizados e/ou meios de comunicação institucionais.

Art. 27. A Comissão Permanente de Progressões encaminhará, mensalmente, à Direção-Geral a relação dos servidores habilitados às progressões no mês imediatamente encerrado, a fim de que, a critério da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, seja autorizada a concessão das progressões aos servidores.

Parágrafo único. A Direção-Geral encaminhará as listas para a Direção Administrativa, objetivando a elaboração das respectivas portarias e registros funcionais, quando concedidas as progressões.

capÍTULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. Os servidores poderão interpor, junto à Comissão Permanente de Progressões, pedido de reconsideração das decisões por ela proferidas quanto ao enquadramento dos eventos e respectivos títulos e a homologação, ou não, da pontuação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação a que se refere o inciso IV do artigo 26 desta Resolução.

Parágrafo único. A decisão proferida pela Comissão Permanente de Progressões quanto ao pedido de reconsideração, além de devidamente fundamentada, deverá ser:

I - proferida em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido pela Comissão; e

II - cientificada aos interessados, por meio dos respectivos sistemas informatizados e/ou meios de comunicação institucionais.

Art. 29. Da decisão da Comissão Permanente de Progressões quanto ao pedido de reconsideração caberá recurso, como última instância administrativa, ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 28.

Parágrafo único. A decisão do Presidente do Tribunal de Contas deverá ser publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas - DET.

capÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 31. Conforme descrito na Tabela do Anexo II desta norma, exclusivamente para a primeira progressão por merecimento, serão aplicadas as seguintes regras de transição para aqueles que tiverem sido reenquadrados conforme determina o caput do artigo 26-A da Lei Estadual nº 13.268 , de 2009:

I - serão exigidos dos servidores, à exceção dos que permaneceram no Nível "A" após o reenquadramento e/ou que se encontravam em estágio probatório em 31/12/2022, todos os requisitos definidos nesta Resolução para a progressão por merecimento, inclusive a conceituação satisfatória atinente ao Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES, ficando dispensada apenas a pontuação mínima prevista no artigo 9º, inciso VI, e no artigo 11,

§ 2º;

II - serão exigidos dos servidores que permaneceram no Nível "A" após o reenquadramento e/ou que se encontravam em estágio probatório em 31/12/2022 todos os requisitos definidos nesta Resolução para a progressão por merecimento, inclusive a conclusão do estágio probatório e a obtenção da confirmação no cargo, ficando dispensados apenas os requisitos de pontuação mínima e de avaliação atinente ao Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES previstos no artigo 9º, incisos VI a IX, e no artigo 11,

§ 3º

§ 1º Exclusivamente para os servidores não submetidos ao procedimento de reenquadramento, os quais tomarem posse e entrarem em exercício no respectivo cargo antes do início da vigência desta Resolução e após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.938 , de 2023, serão exigidos todos os requisitos definidos nesta normativa para a primeira progressão por merecimento, inclusive a conclusão do estágio probatório e a obtenção da confirmação no cargo, ficando estabelecida a pontuação mínima de 40 (quarenta) pontos homologada no sistema de progressões e oriunda de qualquer uma das categorias de saldos, respeitada a ordem estabelecida no

§ 5º do artigo 11 desta Resolução.

§ 2º A primeira progressão por merecimento, após a vigência desta Resolução, para os servidores que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo será concedida de forma retroativa à data de preenchimento dos respectivos requisitos.

Art. 32. Serão utilizadas para a análise dos pedidos de pontos protocolados a contar de 01/01/2023 as definições do Anexo I da presente Resolução, as quais deverão ser utilizadas para o enquadramento dos eventos e respectivos títulos pela Comissão Permanente de Progressões.

Parágrafo único. Não será definido pela Escola Superior de Gestão e Controle o enquadramento prévio previsto no artigo 11,

§ 10, dos eventos que, até o início da vigência desta Resolução, foram oferecidos, apoiados, patrocinados e/ou indicados pelo Tribunal de Contas do Estado, cabendo tal enquadramento e análise à Comissão Permanente de Progressões, nos termos do caput deste artigo.

Art. 33. Na hipótese da impossibilidade de efetivação das progressões, em função do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão adotados todos os procedimentos a que alude a presente Resolução, à exceção daqueles a que se refere o artigo 27, parágrafo único, enquanto não puder ser autorizada a concessão das progressões, a qual só poderá ser deferida se não afetar o limite prudencial de despesa com pessoal referido na citada Lei Complementar.

Parágrafo único. Cessados os motivos impeditivos para a concessão, e a critério da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, as progressões poderão ser concedidas mediante a elaboração das portarias e os devidos registros funcionais.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pela Coordenação-Geral.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.938 , de 2023.

Art. 36. Revogam-se as Resoluções nº 973, de 30 de janeiro de 2013, e nº 1.027 , de 28 de janeiro de 2015, bem como a Instrução Normativa nº 3 , de 27 de fevereiro de 2014.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 30 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 20/05/2025, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

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justificativa

A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a concessão das progressões e o desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, em obediência ao disposto na Lei Estadual nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 15.938 , de 3 de janeiro de 2023.

Anexo i

(ENQUADRAMENTOS E PONTUAÇÕES DOS EVENTOS)

a) EVENTOS VINCULADOS AO TCE-RS

Descrição dos eventos Pontuação por título que comprove a participação ou a conclusão, conforme o caso

Alta Aderência

A1) Palestrante ou instrutor em ação promovida pela Escola Superior de Gestão e Controle ou em ação externa, desde que representando o TCE, na modalidade presencial ou telepresencial (pontuação conforme a carga horária) 05 pontos por hora/aula certificada

A2) Integrante designado para comissão de estudos por prazo determinado e com finalidade específica de elaborar e/ou executar estudos sobre temas, propostas e projetos a serem apresentados ao Tribunal (pontuação mediante a conclusão do trabalho ou do estudo) 20 pontos

A3) Integrante sorteado com atuação em comissão de sindicância 30 pontos

A4) Integrante sorteado com atuação em comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD 50 pontos

A5) Integrante designado para atuar em comissão de concurso público 30 pontos

A6) Integrante titular de comissão com prazo determinado 10 pontos

A7) Integrante, titular ou suplente, de comissão permanente 10 pontos para o titular a cada 180 dias 03 pontos para o suplente a cada 180 dias

A8) Atuação como presidente, coordenador ou secretário de comissão ou comissão de estudos (pontuação por cada comissão constituída, podendo ser cumulada com a pontuação pela atuação como integrante) 10 pontos

A9) Designação como gerente de sistema ou analista responsável 15 pontos a cada 365 dias

A10) Designação como gerente titular de projeto estratégico 30 pontos a cada 365 dias

A11) Designação como integrante da equipe de projeto estratégico 10 pontos a cada 365 dias

A12) Atuação como fiscal, titular ou suplente, de contrato, de convênio, de acordo de cooperação, de termo de fomento ou de outro instrumento congênere, com vigência de até 180 dias 20 pontos para o titular 05 pontos para o suplente

A13) Atuação como fiscal, titular ou suplente, de contrato, de convênio, de acordo de cooperação, de termo de fomento ou de outro instrumento congênere, com vigência superior a 180 dias 20 pontos para o titular a cada 180 dias 05 pontos para o suplente a cada 180 dias

A14) Designação como integrante titular de comissão nacional do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil - MMD-TC 50 pontos para integrante de Comissão de Coordenação-Geral 30 pontos para integrante de Comissão de Representantes dos TCs 20 pontos para integrante de Comissão de Garantia de Qualidade

A15) Designação como integrante, titular ou suplente, de comissão local do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil - MMD-TC 30 pontos para titular e 05 pontos para suplente de Comissão de Controle de Qualidade 20 pontos para titular e 05 pontos para suplente de Comissão de Avaliação

A16) Designação para atuar como mentor, mediante apresentação do Relatório de Comprovação de Mentoria (pontuação por servidor ingressante) 03 pontos a cada 30 dias, limitado a 180 dias

A17) Elaboração, mediante designação ou validação pela Direção interessada, de obra publicada ou outro conteúdo técnico ou educacional, individual ou coletivo, que não seja resultado dos trabalhos de comissão ou de comissão de estudos já pontuados por outros subitens deste Anexo, nem seja produto dos trabalhos comuns e rotineiros do servidor, e que tenha finalidade de contribuir para o controle externo e/ou para as atividades administrativas deste Tribunal (pontuação por publicação ou conteúdo validado) 15 pontos

A18) Participação em capacitação ou ação de educação organizada ou viabilizada pela Escola Superior de Gestão e Controle, exceto as ações de formação de ingressante e as que forem pré-requisito para outros eventos já pontuados neste Anexo (pontuação por capacitação ou ação de educação e conforme a carga horária) 12 pontos a partir de 30 horas 08 pontos a partir de 08 até 30 horas 05 pontos a partir de 03 até 08 horas 02 pontos abaixo de 03 horas ou sem carga horária definida

A19) Participação em capacitação ou ação de educação oferecida pela Escola Superior de Gestão e Controle e definida como atividade formativa por abordar temática de interesse de especial relevância, nos termos do art. 11,

§ 11, desta Resolução (pontuação por capacitação ou ação de educação e conforme a carga horária) 18 pontos a partir de 30 horas 12 pontos a partir de 08 até 30 horas 08 pontos a partir de 03 até 08 horas 03 pontos abaixo de 03 horas ou sem carga horária definida

A20) Atuação como pregoeiro, desde que o servidor não perceba gratificação ou vantagem similar pelo exercício desta atribuição 05 pontos por pregão realizado

A21) Atuação como responsável por adiantamento de numerário 03 pontos por adiantamento

A22) Designação para atuar como brigadista de incêndio 03 pontos a cada 365 dias

b) EVENTOS RELACIONADOS À FORMAÇÃO ACADÊMICA

Descrição dos eventos¹ Pontuação por título que comprove a conclusão²

Alta Aderência³ Aderência Intermediária

B1) Curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado 50 pontos 25 pontos

B2) Curso de pós-graduação em nível de doutorado 200 pontos 100 pontos

B3) Curso de pós-graduação em nível de mestrado 150 pontos 75 pontos

B4) Curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas 80 pontos 40 pontos

B5) Curso de graduação em nível de bacharelado ou licenciatura 100 pontos 50 pontos

B6) Curso de graduação (outros) 80 pontos 40 pontos

1 - Não serão pontuadas as formações requeridas para a posse no cargo efetivo.

2 - Serão aceitos títulos expedidos por instituições de ensino estrangeiras, após revalidação/reconhecimento nacional, pela autoridade competente, conforme legislação específica.

3 - Quando o evento relacionado à formação acadêmica for realizado, promovido ou indicado pelo TCE-RS será sempre considerado de "Alta Aderência".

c) EVENTOS NÃO VINCULADOS AO TCE-RS

Descrição dos eventos Pontuação por título que comprove a participação ou a conclusão

Alta Aderência Aderência Intermediária

C1) Artigos publicados em periódicos indexados no sistema Qualis/Capes, em periódico avaliado com Qualis A1-4 (pontuação por artigo publicado) 20 pontos 10 pontos

C2) Artigos publicados em periódicos indexados no sistema Qualis/Capes, em periódico avaliado com Qualis B1-4 (pontuação por artigo publicado) 10 pontos 05 pontos

C3) Artigos publicados em anais de congresso (pontuação por artigo publicado) 05 pontos 02 pontos

C4) Participação, como ouvinte, palestrante ou instrutor, conforme a carga horária, em cursos, treinamentos, capacitações, conferências, encontros técnicos, seminários, simpósios, apresentações, workshops e congêneres (pontuação pela efetiva participação no evento e conforme a carga horária) 10 pontos a partir de 30 horas 06 pontos a partir de 08 até 30 horas 04 pontos a partir de 03 até 08 horas 02 pontos abaixo de 03 horas ou sem carga horária definida 05 pontos a partir de 30 horas 03 pontos a partir de 08 até 30 horas 02 pontos a partir de 03 até 08 horas 01 ponto abaixo de 03 horas ou sem carga horária definida

C5) Certificações profissionais, independentemente do respectivo prazo de validade, excluída a possibilidade de dupla pontuação em caso de recertificação 40 pontos 20 pontos

Anexo ii

(REGRAS DE TRANSIÇÃO E REGRA GERAL PARA A PRIMEIRA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO)

CRITÉRIOS REGRA 1 (Art. 31, caput e inciso II) REGRA 2 (Art. 31, caput e inciso I) REGRA 3 (Art. 31,

§1º) REGRA GERAL (Art. 11,

§ 3º)

Público-alvo Servidores reenquadrados no nível A e/ou com estágio probatório em andamento em 31/12/2022 Servidores reenquadrados no nível B ou superior e com estágio probatório já concluído em 31/12/2022 Servidores não reenquadrados, com ingresso após o Plano de Carreira e antes da vigência desta Resolução Servidores com ingresso após o Plano de Carreira e da vigência desta Resolução

Avaliação do desempenho no cargo Aprovação no Estágio Probatório Desempenho Satisfatório no PROADES, conforme exigido nesta Resolução Aprovação no Estágio Probatório Aprovação no Estágio Probatório

Qualificações e atividades complementares Não exige pontuação mínima Não exige pontuação mínima Exige pontuação mínima de 40 pontos¹ Exige pontuação mínima de 60 pontos²

Impedimentos e demais requisitos Os mesmos impedimentos/requisitos para todos

1 - Pontuação oriunda de qualquer uma das categorias de saldos.

2 - Sendo um mínimo de 30 pontos oriundos de atividades realizadas durante o estágio probatório (ciclo de merecimento) e/ou do saldo de pontos de formação acadêmica.

Referência: Processo nº 000169-0220/24-1 SEI nº 0410499

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 13268/2009 de 22/10/2009 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 15938/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Decreto nº 57196/2023 de 13/09/2023 Legislação Estadual

Resolução nº 1180/2023 de 27/09/2023 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 973/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9289 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1027/2015 de 28/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9246 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 3/2014 de 11/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9652 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor