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Resolução nº 1.201/2025

Altera a Resolução nº 1.135, de 17 de dezembro de 2020, que regula os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos, por meio da alteração dos artigos 10 e 25, caput, e da inserção dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12; dos incisos VII e VIII do artigo 15; do § 4 do artigo 20; e do parágrafo único do artigo 30.

RESOLUÇÃO Nº 1.201

Altera a Resolução nº 1.135 , de 17 de dezembro de 2020, que regula os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos, por meio da alteração dos artigos 10 e 25, caput, e da inserção dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12; dos incisos VII e VIII do artigo 15; do

§ 4 do artigo 20; e do parágrafo único do artigo 30.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de atualizar os regramentos relativos à distribuição de processos, em especial diante do novo contexto de análise da gestão fiscal no âmbito do Estado, forte nas razões contidas no Processo SEI nº 003876-02.20/23-6, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.135 , de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta a distribuição de processos no Tribunal de Contas, passará a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:

I - O artigo 10, caput e §§ 1º e 2º:

"Art. 10. Os processos de contas anuais do Governador do Estado e do Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Alegre serão distribuídos mediante sorteio eletrônico entre os Conselheiros titulares, excluindo-se da lista os que relataram esses processos nos exercícios anteriores, garantindo-se a alternância até que todos tenham sido contemplados em igualdade de condições.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se o Plenário reconhecer a impossibilidade de o sorteado desempenhar as funções de Relator, será realizado novo sorteio.

§ 2º Os processos de contas anuais dos municípios que possuam mais de duzentos mil habitantes não serão distribuídos para o Relator do processo de contas anuais do Governador do Estado do mesmo exercício." (NR)

II - O artigo 25, caput:

"Art. 25. A redistribuição de processo de contas anuais ou ordinárias implicará a distribuição ou redistribuição, ao mesmo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, de todos os outros processos previstos no artigo 15 desta Resolução do mesmo órgão ou entidade e de mesmo exercício que, sob o relato do mesmo julgador, ainda não tenham sido pautados para julgamento." (NR)

Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos na Resolução nº 1.135 , de 17 de dezembro de 2020:

I - Os §§ 1º e 2º, no artigo 12:

"Art. 12. (...)

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro do prolator da decisão, os recursos de embargos de declaração serão distribuídos por sorteio, preferencialmente, dentre os Conselheiros que participaram da sessão de julgamento do órgão competente para ao final apreciar a matéria.

§ 2º No caso de o voto do Relator ser vencido, os recursos de embargos de declaração serão distribuídos ao julgador que houver proferido o voto vencedor." (NR)

II - Os incisos VII e VIII, no artigo 15:

"Art. 15. (...)

VII - processo de desestatização;

VIII - processo de auditoria operacional." (NR)

III - O

§ 4º, no artigo 20:

"Art. 20. (...)

§ 4º O impedimento ou suspeição de Conselheiro Substituto para relatar processo em substituição a Conselheiro implicará a convocação de outro Conselheiro Substituto, pela forma prevista no artigo 30 do Regimento Interno." (NR)

IV - O parágrafo único, no artigo 30:

"Art. 30. (...)

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, consideram-se julgadores os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, independente das competências regimentais específicas." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2026.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 19 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 21/03/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0399721 e o código CRC 07DF8B03.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução altera a Resolução nº 1.135 , de 17 de dezembro de 2020 após relevantes constatações das unidades envolvidas em relação à aplicação da norma em vigor no contexto atual, ganhando corpo os seguintes fatos e fundamentos em relação a cada dispositivo alterado:

Alteração do artigo 10, caput e parágrafos 1º e 2º: Promoveu-se pequeno ajuste redacional no caput para padronizar os conceitos técnicos adotados, de forma a substituir a expressão definição por distribuição; e retirar o trecho `As relatorias dos`. Nos parágrafos, tornou-se necessário explicitar que a impossibilidade de desempenho de função pelo Relator ocorre por reconhecimento apenas do Plenário, sem prejuízo às hipóteses de reconhecimento de suspensão e impedimento, que, pelas normas processuais, são reconhecidas inclusive monocraticamente. Ainda, torna-se necessário esclarecer que o relator sorteado para relatar as contas anuais do Governador não poderá, por outro lado, ser sorteado para relatar os processos de contas anuais (e outros tipos processuais de contas vinculados) de municípios com mais de 200 mil habitantes, regra que intenta equilibrar as demandas e evitar a sobrecarga dos julgadores, entendendo-se não ser suficiente, para tanto, afastar o relato das contas anuais do Executivo de Porto Alegre,

considerando o quantitativo de municípios nessas condições, conforme censo IBGE de 2022, e

considerando ainda o comparativo do número de processos autuados em 2022 nesses municípios e nos órgãos estaduais mencionados.

A inserção dos parágrafos 1º e 2º, no artigo 12: Inseriu-se regra supletiva para o caso de impossibilidade de os recursos serem relatados pelo mesmo Relator da decisão de origem, visando-se, com a alteração, a distribuí-los aos Conselheiros que pelo menos integram o órgão competente para proferir a decisão no recurso interposto, a fim de evitar contradições entre a relatoria para o processo do recurso e o órgão colegiado competente para julgá-lo. Em linha semelhante ao art. 4º., caput, da Resolução nº 1.181 /2023, inseriu-se também a previsão específica de distribuição para o julgador do voto vencedor, no caso do voto de o Relator ser vencido, visando, com a alteração, a que eventual obscuridade, contradição ou omissão seja apreciada por quem proferiu o voto preponderante.

A inserção dos incisos VII e VIII, no artigo 15: Foram acrescidos, para a distribuição nos moldes previstos neste artigo, os tipos processuais de desestatização e de auditoria operacional, para dar maior transparência e centralização das normas de distribuição na Resolução alterada, e, ainda, garantir que a distribuição seja feita para o Relator com melhores condições de examinar essas matérias. O processo de desestatização possuía regramento próprio em mesmo teor, constituindo a sua inserção na Resolução nº 1.135 /2020 medida de transparência, já que constitui a Resolução que centraliza esse tratamento. Por outro lado, em relação à auditoria operacional, havia omissão de tratamento sobre a distribuição e redistribuição, sendo desejável que a sua realização observe a prevenção do Relator competente pelos processos de contas anuais ou ordinárias do mesmo jurisdicionado, ao invés de aplicar a regra supletiva de sorteio geral dentre todos os julgadores da Corte.

A inserção do

§4º, no artigo 20: Acresceu-se dispositivo destinado a esclarecer que impedimento ou suspeição de Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, não implica a redistribuição a outro Conselheiro, mas sim a atribuição da função ao próximo Conselheiro Substituto no rodízio, na forma do Regimento Interno, em especial em atenção ao art. 14 da LOTCERS c/c art. 30 do RITCE, a fim de evitar que a suspeição ou impedimento de Conselheiro Substituto impacte na definição da competência do Conselheiro substituído.

A alteração do artigo 25, caput: A atual redação do art. 25 menciona que a redistribuição implica a distribuição/redistribuição genérica de "todos os outros processos" do mesmo órgão/entidade no exercício, o que, em isolada interpretação literal, pode ocasionar discussões com impactos negativos à celeridade processual e à transparência do Conselheiro competente para relatar a matéria. Assim, foi necessário detalhar que apenas as contas anuais e ordinárias ensejam a redistribuição, por atração, de outros processos de contas ou inspeção.

A inserção do parágrafo único, no artigo 30: Tornou-se relevante explicitar, por meio do novo parágrafo, que mesmo nos casos de processos que não sejam da competência da Câmara Especial podem ocasionar a redistribuição a Conselheiro Substituto para relatar a matéria,

considerando entender-se que o caso atípico de nenhum Conselheiro poder relatar o processo atrai a previsão do art. 28, caput, do RITCE, independente das competências regimentais específicas.

Referência: Processo nº 003876-0220/23-6 SEI nº 0399721

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1135/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1181/2023 de 10/11/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor