Resolução nº 1.194/2024
Altera a Resolução nº 1.151, de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 1.194
Altera a Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando o contido no Processo SEI nº 000804-02.20/24-4, RESOLVE
Art. 1º Incluir os artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 7º - A Os percentuais máximos de reembolso previstos nos Anexos desta Resolução serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
I - O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde, seja pessoa com deficiência ou doença grave;
II - O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista que tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos." (NR)
"Art. 7º - B O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de reembolso fixados nos Anexos desta Resolução, no caso de Membro, servidor ou pensionista ter idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, independe de requerimento do beneficiário.
§ 1º O acréscimo ocorrerá no pagamento da competência relativa ao mês em que o beneficiário completar a idade de 50 (cinquenta) anos." (NR)
§ 2º O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista com o benefício em vigor e que tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos quando da publicação desta Resolução, terá direito ao benefício a partir do mês de vigência desta Resolução, sem hipótese de retroação.
"Art. 7º - C O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais máximos de reembolso previstos nos Anexos desta Resolução, no caso de Membro deste Tribunal de Contas, Membro do Ministério Público de Contas, servidor, pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde ser pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, dependerá de requerimento e da comprovação da deficiência ou da doença grave.
§ 1º A concessão do benefício referido no caput deste artigo será automática, não sendo necessário realizar requerimento e comprovação, para Membros deste Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores que ingressaram nos respectivos quadros na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) ou obtiveram isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e no art. 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O requerente deverá encaminhar a solicitação exclusivamente pelo sistema informatizado específico para o auxílio-saúde.
§ 3º As doenças graves, para atendimento do disposto neste artigo, são as elencadas no
§ 1º do art. 158 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e as consideradas para fins de isenção do Imposto de Renda, elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º A avaliação da deficiência observará o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 5º A aferição da deficiência ou da doença grave será realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Tribunal de Contas.
§ 6º Os laudos ou exames complementares que comprovem a deficiência ou a doença grave deverão ser entregues no momento da perícia.
§ 7º O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) será devido a partir do mês do requerimento, aplicando-se o disposto no art. 6º desta Resolução.
§ 8º É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) a comunicação imediata ao Serviço de Folha de Pagamento de eventual alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento)." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O reembolso aos inscritos no programa de assistência à saúde suplementar será mensal.
Parágrafo único. O pagamento do reembolso considerará o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior." (NR)
(...)
"Art. 10. (...)
I - filho(a) solteiro(a), desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado(a);
b) sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado(a) pelo segurado(a), curador(a) ou representante legal, em vida, nessa condição;
c) estudante de ensino regular, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade completos." (NR)
(...)
"Art. 16. (...)
(...)
III - documento de cobrança da mensalidade do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus(suas) dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder até no máximo dois meses anteriores ao requerimento, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, observado o limite de retroação financeira previsto no parágrafo único do art. 6º e no
§ 1º do art. 19." (NR)
(...)
"Art. 18. (...)
(...)
II - do(a) filho(a) solteiro(a), enteado(a) solteiro(a), menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, incluindo aquele(a) sob condição de invalidez:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso, ou ainda que comprove a responsabilidade pelo pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde pelo(a) beneficiário(a) titular;
c) comprovante de matrícula em curso de ensino regular, se maior de 18 (dezoito) anos e até os 24 (vinte e quatro) anos de idade completos;
d) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, devidamente homologado pelo Serviço de Perícias Médicas deste Tribunal de Contas." (NR)
(...)
"Art. 19. (...)
§ 1º Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração considerarão o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior.
§ 2º Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes filhos(as) estudantes de ensino regular ao atingirem 25 (vinte e cinco) anos ou ao concluírem o ensino regular, o que ocorrer primeiro, podendo solicitar a reinclusão na hipótese prevista no art. 10, inciso I, alínea "b" desta Resolução, quando atendidos os requisitos previstos neste mesmo ato.
§ 2º A Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos e não emancipados(as) quando essa condição não mais subsistir, podendo solicitar a reinclusão nas demais hipóteses previstas no art. 10, inciso I, alíneas "b" ou "c" desta Resolução, quando atendidos os requisitos previstos neste mesmo ato.
§ 2º-B Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes constantes na declaração anual do imposto de renda (art. 10, VII) quando essa condição não mais subsistir." (NR)
(...)
"Art. 29. Os casos omissos e os recursos serão decididos pelo Presidente do TCE-RS, ouvida a Coordenação-Geral." (NR)
"Art. 30. Caberá à Coordenação-Geral do TCE-RS dirimir quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento desta Resolução, podendo, se necessário, editar Circulares." (NR)
(...)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário eletrônico deste Tribunal de Contas.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 30 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 11/11/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0369228 e o código CRC 7397DBE3.
justificativa
A presente Resolução visa a acrescentar os artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante auxílio-saúde, com o intuito de incorporar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos percentuais máximos fixados, nos casos em que Membro, servidor, pensionista ou dependente deles no auxílio-saúde seja pessoa com deficiência ou doença grave, bem como nos casos em que Membro, servidor ou pensionista tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, em consonância com a Resolução nº 500/2023 do CNJ, Resolução nº 30/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Ato 083/2023-P da Presidência do TJRS e Provimento nº 98/2023-PGJ do Ministério Público Estadual.
As alterações também abarcam a mudança do critério de dependentes no art. 10, inciso I, alínea "c" para fins de concessão do benefício para o filho estudante de ensino regular, cuja regra passa a ser até os 24 (vinte e quatro) anos de idade completos, deixando de perceber quando completar 25 (vinte e cinco) anos ou ao concluir o ensino regular, o que ocorrer primeiro. A interpretação considerada na presente norma é de que 24 anos completos é o equivalente a 24 anos, 11 meses e 30 dias, conforme interpretação jurídica já utilizada frente à Lei Federal nº 8.069 /1990, assim como ocorre na jurisprudência do TJ/RS e STJ.
Ainda no art. 16, inciso III foi ampliada a possibilidade de apresentar comprovantes de pagamento com vencimento de até dois meses anteriores da data do pedido, em razão de que em algumas situações há um lapso temporal para que o solicitante consiga essa documentação, observado o limite de retroação financeira previsto no
§ 1º do art. 6º e no
§ 1º do art. 19.
Além disso, ainda foi alterada a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros do pedido do reajuste ao mês anterior ao da solicitação, sendo que essa já era a interpretação reconhecida pela Comissão de Auxílio-Saúde, uma vez que essa é a previsão quando da concessão inicial do benefício no
§ 1º do art. 6º, bem como regular situações procedimentais de responsabilidade do(a) beneficiário(a), situações comumente identificadas nas prestações de contas do benefício, e com implicações financeiras.
De outra parte, tendo em vista a definição da competência para decisão de eventuais recursos atinentes à disciplina do direito ao auxílio-saúde, adequa-se a redação do artigo 29, atribuindo tal mister ao Presidente, após manifestação da Coordenação-Geral da Casa. Nesse mesmo sentido, procede-se ao ajuste no artigo 30, com o intuito de ratificar a competência da Coordenação-Geral, quando for o caso, para emitir circulares, objetivando dirimir as dúvidas quanto ao benefício, situação que poderá exigir, inclusive, a estipulação de regras procedimentais e necessárias ao adequado cumprimento da Resolução nº 1.151 /2022.
Ressalta-se que o reflexo financeiro da presente proposta encontra-se em conformidade com as leis orçamentárias e com o Plano de Recuperação Fiscal vigentes.
Referência: Processo nº 000804-0220/24-4 SEI nº 0369228
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal
Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 9250/1995 de 26/12/1995 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 7713/1988 de 22/12/1988 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13146/2015 de 06/07/2015 Legislação Federal
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual