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Resolução nº 1.186/2023

Institui, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado, as Sessões Virtuais em ambiente eletrônico para apreciação de processos.

RESOLUÇÃO Nº 1.186

Institui, no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado, as Sessões Virtuais em ambiente eletrônico para apreciação de processos.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando

considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual e no artigo 61 do Regimento Interno deste Tribunal; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 001298-02.20/22-3, RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, as sessões virtuais em ambiente eletrônico para apreciação e julgamento de processos.

Art. 2º Qualquer processo deste Tribunal de Contas poderá, a critério do Relator, ser pautado para apreciação ou julgamento em sessão virtual, observadas as respectivas competências do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Câmaras Especiais.

Art. 3º Serão apreciados e julgados preferencialmente em sessão virtual os seguintes processos:

I - contas anuais de Prefeito Municipal;

II - contas ordinárias;

III - processos de contas especiais e tomadas de contas especiais;

IV - auditoria de concurso ou processo seletivo, auditoria de admissão e auditoria de atos derivados de pessoal;

V - inativação, reforma, transferência para reserva, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão;

VI - denúncias e representações;

VII - representações do MPC;

VIII - desestatizações;

IX - tutela de urgência;

X - consultas;

XI - agravos e embargos de declaração;

XII - recursos de embargos e recursos de reconsideração.

Art. 4º As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente, devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, exigido no artigo 935 do Código de Processo Civil, entre a data da publicação da pauta no Diário Eletrônico deste Tribunal e o início da sessão de julgamento.

Art. 5º As sessões virtuais terão prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis e terão início nas segundas-feiras, às 14 (quatorze) horas, com encerramento às 18 (dezoito) horas do último dia útil do prazo.

Parágrafo único. Caso a data prevista para o início de sessão virtual recaia em feriado ou em outro dia em que não haja expediente neste Tribunal de Contas, será transferida para as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO I

DA PAUTA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO DO RELATOR

Art. 6º É da competência do Relator a indicação dos processos que serão incluídos na pauta das sessões virtuais.

Art. 7º O Relator poderá, a seu critério, ou em virtude de pedido realizado por qualquer Conselheiro ou Conselheiro Substituto, dentre os julgadores integrantes da sessão, retirar o processo de pauta antes de iniciado a respectiva sessão virtual.

Parágrafo único. Os Administradores, responsáveis, terceiros juridicamente interessados ou o Ministério Público de Contas poderão solicitar ao Relator a retirada de pauta de processo até às 14 (quatorze) horas do penúltimo dia útil antes do início da sessão.

Art. 8º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por:

I - Conselheiro ou Conselheiro Substituto;

II - Administrador, responsável ou terceiro juridicamente interessado ou Ministério Público de Contas, desde que apresentado até às 14 (quatorze) horas do penúltimo dia útil antes do início da sessão e deferido pelo Relator.

Parágrafo único. Caso haja exclusão, o Relator retirará o processo da pauta de sessão virtual e o encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento em sessão presencial, telepresencial ou híbrida.

Art. 9º O Relator disponibilizará no sistema próprio de Sessão Virtual, até a data de fechamento da pauta de julgamento, a íntegra do relatório e voto a ser proferido, com a finalidade de possibilitar aos demais Julgadores seu exame e votação.

CAPÍTULO II

DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

Art. 10. Aplicam-se às sessões virtuais, quanto ao quórum de deliberação, no que couber, o disposto no art. 43, caput, e no art. 44 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 11. Para fins de quórum de deliberação e de funcionamento regular, a presença de Conselheiros, de Conselheiros Substitutos e de representantes do Ministério Público de Contas será confirmada a partir do primeiro acesso no sistema próprio de Sessão Virtual, e deverá ocorrer até às 18 (dezoito) horas do penúltimo dia útil do prazo da sessão.

§ 1º A presença será registrada por meio do sistema próprio de Sessão Virtual, e conferida pela Secretaria das Sessões do órgão julgador.

§ 2º O Representante do Ministério Público de Contas designado para a sessão de julgamento deverá registrar sua ciência em cada processo.

§ 3º Caso não haja registro de ciência do Ministério Público de Contas, o julgamento do processo será suspenso, devendo os autos retornar ao Relator para definir nova data.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Art. 12. As manifestações de suspeição, impedimento ou de pedido de vista serão registradas no sistema próprio de Sessão Virtual.

§ 1º Nas hipóteses de suspeição ou impedimento de Julgador, será convocado Julgador substituto.

§ 2º Na hipótese de não ser possível convocar um Julgador substituto para a mesma sessão virtual, o processo terá o julgamento suspenso e será reincluído para apreciação em nova data.

Art. 13. Os Administradores, responsáveis, terceiros juridicamente interessados ou o Ministério Público de Contas poderão apresentar, após a sessão ser aberta e até às 14 (quatorze) horas do seu segundo dia útil, por meio do sistema próprio de Sessão Virtual:

I - questões de ordem e reclamações, as quais serão automaticamente enviadas ao Presidente do órgão julgador, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão;

II - esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão automaticamente disponibilizados aos Julgadores para conhecimento.

Art. 14. O representante do Ministério Público de Contas, após a abertura e até às 14 (quatorze) horas do segundo dia útil da sessão virtual, poderá, por meio do sistema próprio de Sessão Virtual, pedir a suspensão do julgamento do processo, a fim de ratificar ou retificar seu Parecer, devendo restituir os autos ao Relator em até 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Art. 15. Após a sustentação oral das partes, se houver, e a manifestação do Ministério Público de Contas, prevista no art. 14, poderá o Relator suspender o julgamento para reexame dos autos, devendo o processo retornar em nova data, até o máximo de 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes.

Art. 16. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator poderá converter o julgamento em diligência.

Art. 17. Poderá ser realizado pedido de vista por quaisquer dos Julgadores participantes da sessão virtual, devendo o processo retornar em nova data, até o prazo máximo de 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Art. 18. O Relator poderá pautar o processo em sessão virtual para decidir questão prévia, preliminar ou prejudicial, antes do mérito.

Parágrafo único. Decidida a questão prévia, o processo retornará ao Relator para exame do mérito, devendo ser pautada para apreciação ou julgamento em até 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes.

CAPÍTULO IV

DA SUSTENTAÇÃO ORAL E DOS MEMORIAIS

Art. 19. Os Administradores, responsáveis ou terceiros juridicamente interessados, por meio de seus Advogados ou Procuradores devidamente constituídos, poderão apresentar sustentação oral e memoriais pelo envio de arquivos ao sistema próprio de Sessão Virtual até às 14 (quatorze) horas do último dia útil antes do início da sessão.

§ 1º O recebimento de arquivos de sustentação oral e memorais no sistema próprio de Sessão Virtual gerará uma notificação aos julgadores e ao Ministério Público de Contas, para fins de ciência e exame.

§ 2º O Ministério Público de Contas também poderá apresentar sustentação oral, nos mesmos prazos e procedimentos dispostos neste Capítulo.

Art. 20. O Presidente deste Tribunal, por meio de Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos específicos para o recebimento dos arquivos eletrônicos referentes à sustentação oral e aos memoriais, bem como os requisitos de formato, resolução e tamanho.

Parágrafo único. O sistema próprio de Sessão Virtual rejeitará o recebimento de arquivos eletrônicos em desacordo com requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, sendo certificado a ocorrência nos autos.

Seção I

Da Sustentação Oral

Art. 21. O arquivo eletrônico de sustentação oral deverá ter conteúdo de áudio ou de áudio e vídeo, e observará o tempo máximo de duração de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. Caso o arquivo enviado exceda o tempo máximo previsto no caput, o trecho excedente será desconsiderado.

Art. 22. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.

Art. 23. Durante a sessão virtual, os arquivos eletrônicos de sustentação oral ficarão disponíveis no sistema próprio de Sessão Virtual, devendo, após, serem anexados automaticamente aos respectivos processos eletrônicos.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 24. A fase de votação ocorrerá entre o início da sessão virtual e às 18 (dezoito) horas de seu quarto dia útil.

Parágrafo único. Os votos divergentes deverão ser disponibilizados no sistema próprio de Sessão Virtual até às 18 (dezoito) horas do terceiro dia útil do prazo de duração da sessão.

Art. 25. O Julgador que não se manifestar no prazo previsto da fase de votação terá sua ausência de participação registrada na ata de julgamento.

Art. 26. Os Julgadores receberão notificação dos votos proferidos, por meio do sistema próprio de Sessão Virtual.

Art. 27. As opções para voto dos Julgadores são as seguintes:

I - Acompanha o Relator;

II - Acompanha o Relator com fundamentação diversa;

III - Acompanha parcialmente o Relator;

IV - Diverge do Relator;

V - Acompanha a divergência;

VI - Acompanha a divergência com fundamentação diversa.

Parágrafo único. Nas hipóteses II, III, IV e VI, o Julgador fundamentará sua decisão em espaço disponível no sistema próprio de Sessão Virtual.

Art. 28. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

Art. 29. Não sendo alcançado o quórum de votação, a apreciação ou julgamento será suspenso e o processo retornará ao Relator, o qual definirá nova data, até o prazo máximo de 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes, sendo preservados os votos já proferidos.

Art. 30. O Relator, na hipótese de votos divergentes, havendo necessidade de reexame dos autos, poderá suspender a apreciação ou julgamento, situação para a qual deverá incluir em nova pauta até o prazo máximo de 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes.

Art. 31. Havendo empate na votação, o voto de desempate do Presidente do órgão julgador será proferido na sessão ou até o prazo máximo de 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes.

Art. 32. No curso da votação, o voto já proferido por julgador cujo exercício da jurisdição cesse, em decorrência de aposentadoria ou qualquer outro motivo, continuará sendo válido e computado na continuidade da apreciação ou julgamento.

Art. 33. No caso de oposição de embargos de declaração à decisão colegiada, e tendo ocorrido aposentadoria, vacância, ou afastamento por quaisquer motivos do Julgador que proferiu voto vencedor, os embargos serão redistribuídos entre os demais Julgadores que participaram da apreciação ou julgamento.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO, HOMOLOGAÇÃO e PUBLICAÇÃO dos JULGAMENTOS

Art. 34. O Presidente do órgão julgador proclamará o resultado das apreciações e julgamentos.

Art. 35. A Secretaria da Sessão do respectivo órgão julgador lançará no sistema próprio de Sessão Virtual os resultados das apreciações e julgamentos, lavrando a ata da sessão virtual e adotando as providências necessárias para tornar públicas as decisões proferidas.

§ 1º As atas deverão ser aprovadas em até 4 (quatro) sessões virtuais subsequentes.

§ 2º Aplicam-se às sessões virtuais, quanto às atas, o disposto no art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no que couber.

Art. 36. Os resultados das apreciações e julgamentos realizados serão publicados no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas, a fim de que produzam todos os efeitos legais e regimentais.

Art. 37. O Administrador, responsável ou terceiro juridicamente interessado poderão peticionar, pelos sistemas comuns de processo eletrônico deste Tribunal de Contas, visando corrigir eventual erro meramente formal em publicação de decisão.

CAPÍTULO VIi

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os atos processuais das sessões virtuais serão realizados em dias úteis.

Art. 39. Em caso de falha nos sistemas eletrônicos, com efeitos que prejudiquem a prática dos atos processuais necessários às sessões virtuais, deverão os atos prejudicados serem repetidos ou o julgamento ser suspenso, a juízo do Relator.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas, as publicações serão realizadas no Diário Eletrônico do Estado.

Art. 40. Aplicam-se às sessões virtuais as disposições concernentes às comunicações processuais previstas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e em outras resoluções e instruções normativas pertinentes.

Art. 41. Os Administradores, responsáveis e terceiros juridicamente interessados terão a obrigação e a responsabilidade de manter atualizado os seus dados cadastrais nos sistemas eletrônicos utilizados para comunicações e prática de atos processuais.

Art. 42. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do órgão julgador.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

AUDITÓRIO HERCÍLIO DOMINGUES e SALA VIRTUAL, em 13 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 15/12/2023, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0301640 e o código CRC 1DBD697B.

justificativa

A presente Resolução visa a instituir, no âmbito deste Tribunal, as denominadas Sessões Virtuais, para apreciação e julgamento de processos pelo Tribunal Pleno e Câmaras, conforme competências que são próprias desses órgãos julgadores.

As Sessões Virtuais constituem-se em novo espaço destinado a dar cumprimento às competências constitucionais deste Tribunal, cujos atos processuais serão efetivados com supedâneo no devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal .

A maneira de realização das Sessões Virtuais não se confunde com a forma pela qual acontecem as Sessões presencial, ou telepresencial, ou híbrida, posto que na Sessão Virtual não há exigência da participação ao vivo e simultânea, no momento que transcorre, de seus sujeitos processuais, como são os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, o membro do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, partes, Advogado(s) e Procurador(es) constituído(s), pois cada um manifesta-se ao seu tempo, durante um certo período, por meio de um ambiente virtual.

A proposta é adequada com os novos valores atuais da sociedade, pois este ambiente destina-se a apreciar e julgar processos por meio eletrônico, materializando uma alternativa para dar celeridade processual, em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal , pois visa a vencer as demandas processuais de uma forma eficiente e transparente.

As manifestações dos sujeitos do processo, como, por exemplo, dos nobres Julgadores, ficam disponibilizadas em um espaço público, sendo anexadas no sistema de votação, cumprindo, ainda, o estabelecido nos incisos IX e X do artigo 93 da Constituição Federal .

Assim, a implementação das Sessões Virtuais constitui-se em mais uma alternativa para otimizar, racionalizar e agilizar o julgamento de processos, prestigiando os princípios da colegialidade, continuidade da prestação dos serviços públicos, da eficiência, economicidade, segurança jurídica e do interesse público, em cumprimento às funções constitucionais desta Corte de Contas, por meio de uma ferramenta tecnológica que é a rede mundial de computadores, onde fica garantida a publicidade e a transparência dos atos praticados, conforme autoriza os artigos 15, 193, caput, 197, caput, 935, caput, e 943, caput, do Código de Processo Civil, aplicados neste Tribunal por força do artigo 147 do nosso Regimento Interno.

Por derradeiro, como essência e razão que justificam a concretização da presente Resolução, é relevante frisar que este novo ambiente virtual é, também, consentâneo com a realidade tecnológica que se vive, aceitando-se como eficiente e segura à realização desta forma de prestação da atividade pública, por meio eletrônico, pois, reitera-se, há ganhos de eficiência e agilidade na prestação jurisdicional desta Corte, sendo uma prática que já é realidade, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais de Justiça pátrios, assim como em diversos Tribunais de Contas, comprovando ser um formato viável, em que se observa a plena garantia dos princípios que fundamentam o processo.

Referência: Processo nº 001298-0220/22-3 SEI nº 0301640

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor