Resolução nº 1.180/2023
Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação dos servidores e membros em cursos de pós-graduação, de extensão e de estágio de estudo, e institui a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.180
Regulamenta as ações de educação, caracterizadas pela participação dos servidores e membros em cursos de pós-graduação, de extensão e de estágio de estudo, e institui a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de readequar os procedimentos relativos à participação de servidores nas ações de educação em cursos de pós-graduação e de extensão e de estágio de estudo; e
considerando o contido no Processo SEI nº 000907-02.20/23-2, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação de membros e servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação, caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação e de extensão ou estágio de estudos, promovidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
Art. 2º A participação dos interessados nos cursos indicados no artigo 1º desta Resolução atenderá às seguintes diretrizes:
I - vinculação do tema do projeto com as atribuições do Tribunal de Contas do Estado;
II - equidade de oportunidade de desenvolvimento contínuo;
III - contribuição das ações de educação à capacitação profissional e institucional;
IV - observância, em cada exercício financeiro, das variáveis orçamentárias;
V - incentivo ao desenvolvimento profissional;
VI - corresponsabilidade das chefias, quando aplicável, com o processo de desenvolvimento dos servidores;
VII - estímulo à pesquisa voltada à melhoria e à inovação das ações de competência do Tribunal de Contas;
VIII - compartilhamento do conhecimento, visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS E SERVIDORES EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, DE EXTENSÃO E DE ESTÁGIO DE ESTUDO
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - cursos de pós-graduação:
a) formação acadêmica stricto sensu (mestrados e doutorados, acadêmicos e profissionais);
b) formação acadêmica lato sensu (cursos de especialização oferecidos por instituições de ensino superior devidamente habilitadas);
II - cursos de extensão: os abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às demais exigências das instituições de ensino;
III - estágio de pós-doutorado: especialização ou aperfeiçoamento realizado em universidade ou instituição de pesquisa após a conclusão do doutorado;
IV - dispensa: redução parcial da carga horária semanal para frequência às aulas, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, quando a ausência ao serviço for não superior a cinquenta por cento da carga horária semanal;
V - afastamento: a redução total da carga horária semanal para realização integral ou parcial do curso, sem prejuízo dos vencimentos, com prejuízo da função gratificada e de determinadas vantagens do cargo;
VI - licenciamento: a redução total da carga horária semanal para fins de elaboração de trabalho de conclusão de curso, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, nos seguintes termos:
a) Até 1 (um) mês, contínuo, tratando-se dos cursos referidos no inciso I, "b" do presente artigo;
b) Até 3 (três) meses, contínuos ou não, tratando-se de curso de mestrado acadêmico;
c) Até 6 (seis) meses, contínuos ou não, tratando-se de doutorado.
VII - ações de educação onerosas: a promoção da participação dos interessados em cursos de pós-graduação e de extensão por meio do pagamento parcial das mensalidades desses, incluída a matrícula, mediante ressarcimento dos valores, desde que em áreas previstas no Plano de Educação Corporativa do Tribunal.
VIII - ação de educação não onerosa: a promoção da participação dos interessados em cursos de pós-graduação e de extensão por meio da concessão de afastamento, dispensa e ou licenciamento, sem ressarcimento de valores;
IX - vencimentos: subsídio devido aos membros e retribuição pecuniária devida aos servidores pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, incluindo-se as vantagens temporais;
X - demais vantagens: as vantagens de natureza pecuniária devidas por circunstâncias individuais, compreendendo a Gratificação de Permanência (GP), o Auxílio-Refeição, o Auxílio-Creche, a Indenização por Uso de Veículo Particular, a Função Gratificada e outras instituídas por lei ou regulamento;
XI - chefia imediata e superiores hierárquicos: aqueles estabelecidos para os fins de Avaliação de Desempenho - PROADES;
XII - jornada: o período de horas de trabalho diário definido para o interessado, considerando, inclusive, as reduções legalmente permitidas, quando for o caso.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 4º A participação dos interessados em ações de educação regidas por esta Resolução está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - relativos aos servidores:
a) ter cumprido o respectivo Estágio Probatório, para os casos que necessitem o afastamento previsto no inciso V do artigo 3º desta Resolução;
b) não estar à disposição de qualquer órgão ou entidade;
c) encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria compulsória antes de transcorrido o prazo previsto no artigo 5º, I, desta Resolução;
d) não ter abandonado ou não ter sido reprovado em curso incluído em ação de educação do Tribunal de Contas;
e) não ter obtido conceito Insuficiente nos quesitos de avaliação obrigatória no PROADES, aferido no ciclo imediatamente anterior ao requerimento, nem estar com a respectiva avaliação pendente de recurso;
f) não ter usufruído Licença para Tratar de Interesses Particulares durante os últimos dois anos, nos termos do artigo 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;
g) não esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, assim como não tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido.
II - relativos aos membros, aqueles previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do presente artigo;
III - relativos à instituição de ensino: estar credenciada junto ao órgão competente e atender às disposições legais exigidas para oferta de cursos dessa natureza;
IV - relativos ao trabalho de conclusão de curso, à monografia, à dissertação ou à tese:
a) existir correlação cumulativa entre o programa de estudos do curso, as atividades típicas do cargo e as competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; ou
b) haver pertinência entre o projeto em desenvolvimento, o trabalho de conclusão de curso, a monografia, a dissertação ou a tese e as atividades do Tribunal de Contas, seja quanto ao tema ou quanto ao caráter instrumental do trabalho desenvolvido.
Parágrafo único. Caso o servidor se encontre em estágio probatório, a dispensa prevista no inciso IV do artigo 3º será não superior a vinte por cento da carga horário semanal e as licenças se limitarão a cinquenta por cento dos prazos previstos no inciso VI do mesmo artigo.
Seção III
Dos Deveres Dos Beneficiados Com Ação de Educação
Art. 5º Os beneficiados com ação de educação, nos termos do artigo 3º, I, II e III, desta Resolução, deverão:
I - permanecer no quadro do Tribunal de Contas por um período igual ao de duração do curso, a partir da data do seu término;
II - manter assiduidade e aproveitamento nas atividades educacionais conforme estabelecidos no regulamento do respectivo curso, devendo apresentar à chefia imediata nos casos de dispensa, à Direção Administrativa nos casos de afastados ou licenciados, comprovação do histórico escolar em até 30 (trinta) dias após o termino de cada período letivo;
III - apresentar diploma, certificado ou declaração de sua conclusão e histórico escolar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena em até 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, que anexará ao processo de autorização originário;
IV - encaminhar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, a título de doação, até 90 (noventa) dias após a aprovação final, um exemplar encadernado da tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. Os membros deverão apresentar à Presidência a comprovação prevista nos incisos II e III.
Art. 6º Os beneficiados com ação de educação deverão atender a convocações para desenvolvimento de atividades relacionadas às capacitações organizadas pelo Tribunal de Contas, para a participação em grupos de estudos ou de trabalho, produção de artigos técnicos e outras atividades correlatas.
Art. 7º Os beneficiados com ação de educação devolverão o valor relativo aos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, de licenciamento ou dispensa, bem como o valor despendido pelo Tribunal de Contas para pagamento do curso, no caso de educação onerosa, quando:
I - demitidos com base no artigo 191 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994, antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, I, desta Resolução;
II - exonerados antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, I, desta Resolução;
III - aposentados voluntariamente antes de completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, I, desta Resolução; ou
IV - reprovados ou houverem abandonado o curso.
Art. 8º A devolução do artigo anterior será:
I - integral:
a) quando houver reprovação, abandono ou desatendimento aos preceitos do artigo 5º, II, desta Resolução;
b) quando da aposentadoria, demissão, exoneração ou reprovação no estágio probatório efetivar-se no transcorrer do curso.
II - proporcional ao tempo restante para completar o prazo de permanência prescrito no artigo 5º, I, desta Resolução, quando a aposentadoria, demissão, exoneração ou reprovação no estágio probatório ocorrer após a conclusão do curso.
Art. 9º O valor da devolução prevista nos artigos 7º e 8º desta Resolução será corrigido pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M/FGV, ou pelo índice que lhe vier a substituir, da data de cada desembolso realizado pelo Tribunal de Contas até a data dos eventos indicados nos respectivos artigos, na forma dos artigos 82 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994.
Art. 10. Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas as previsões contidas nos incisos II a IV do artigo 7º, bem como aquelas indicadas nos artigos 8ºe 9º desta Resolução.
Seção IV
Das Vedações
Art. 11. Aos interessados autorizados a participar de cursos de pós-graduação ou de extensão é vedado:
I - gozar de Licença para Tratar de Interesses Particulares antes de cumprido o prazo previsto no artigo 5º, I, desta Resolução, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida, nos termos do parágrafo único do artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 1994;
II - exercer, no período do afastamento, do licenciamento ou da dispensa, outras atividades que não aquelas permitidas quando no exercício do cargo;
III - usufruir mais de duas ações de educação consecutivas, sem antes transcorrer o prazo de 2 (dois) anos para nova solicitação, além da comprovação quanto ao atendimento ao artigo 6º desta Resolução.
Seção V
Dos Vencimentos e Das Demais Vantagens do Cargo
Art. 12. Os interessados autorizados a participarem de cursos, em todos os casos, farão jus aos vencimentos do cargo.
Parágrafo único. Em caso de afastamento, os servidores ficarão dispensados da função gratificada e os interessados não farão jus ao Auxílio-Refeição e à Indenização por Uso de Veículo Particular, percebendo as demais vantagens relativas ao cargo.
Seção VI
Da Ação de Educação Onerosa Para o Tribunal de Contas
Art. 13. Os interessados aprovados em processo seletivo, ou convidados a participarem dos cursos de pós-graduação ou de extensão, nas modalidades presencial, à distância, mista, no Brasil ou no exterior, poderão requerer ao Tribunal de Contas o pagamento parcial do valor do respectivo curso.
Art. 14. As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por interessado, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses de dispensa e afastamento:
I - pagamento de quarenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas ao período indicado para conclusão das ações previstas no artigo 3º, I, "a", desta Resolução,
considerando o regulamento do respectivo curso;
II - pagamento de sessenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, nas hipóteses previstas no artigo 3º, I, "b", desta Resolução.
Art. 15. As ações de educação onerosas para o Tribunal de Contas, individualizadas por interessado, poderão ser propostas da seguinte forma, nas hipóteses em que não houver dispensa ou afastamento:
I - pagamento de oitenta por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, limitadas ao período indicado para conclusão das ações previstas no artigo 3º, I, "a", desta Resolução,
considerando o regulamento do respectivo curso;
II - pagamento de noventa por cento do valor total do curso ou das suas mensalidades, quando se tratar das hipóteses previstas no artigo 3º, I, "b" e II, desta Resolução.
Art. 16. Não se aplicam os percentuais previstos nos artigos 14 e 15, ficando a critério da Escola, após consultar a Direção-Geral, estipulá-los, quando a ação for de iniciativa do Tribunal de Contas, mediante a devida motivação e prévia análise da disponibilidade orçamentária.
Seção VII
Dos Documentos
Art. 17. Para os fins de participação em cursos de pós-graduação e extensão serão exigíveis os seguintes documentos:
I - comprovação ou declaração de que o interessado está participando de processo seletivo ou sendo convidado para ingresso no curso de interesse;
II - programa do curso, com descrição da sua natureza, da sua finalidade, das suas atividades principais e complementares, previsão da data de início e de encerramento e carga horária total;
III - justificativa quanto à pertinência da participação e quanto à contribuição dessa para as atividades do Tribunal de Contas;
IV - cópia do anteprojeto ou do projeto de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese de conclusão, exigidos pela instituição de ensino ou justificativa de sua não apresentação, devendo, nesse caso, ser informado o tema;
V - tradução dos documentos por tradutor público, no caso de não estarem nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
VI - informação exarada pela chefia imediata de que o afastamento, dispensa ou licenciamento não prejudicará o normal andamento do serviço;
VII - declaração de que atende os requisitos do art. 4º, I, alíneas "c", "d" e "f", bem como se compromete a cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Resolução;
VIII - termo de compromisso no qual conste que continuará vinculado às atividades do Tribunal de Contas pelo prazo determinado no art. 5º, I, desta Resolução, sob as penas constantes nos seus artigos 7º e 8º, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
IX - declaração em que conste seu nome, endereço, telefone e endereço eletrônico; e
X - indicação e comprovação do custo total e das formas de pagamento exigidas pela instituição de Ensino.
Art. 18. A abertura de processo de ação de educação será instruída com os seguintes documentos:
I - no caso de ação de educação onerosa, com os documentos descritos nos incisos I a X do art. 17;
II - no caso de ação de educação não onerosa, com os documentos descritos nos incisos I a IX do art.17;
III - no caso de curso de extensão, com os documentos descritos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 17;
IV - no caso de estágio de pós-doutorado, com os documentos descritos nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 17.
Seção VIII
Do Pedido
Art. 19. O pedido para participação em ações de educação, para membros e servidores, será autuado na Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, via processo no sistema Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado dos documentos exigidos conforme o artigo 18 e aplicáveis ao caso.
I - No caso de servidores, com auxílio da Comissão de Pós-Graduação e Extensão, a Escola emitirá parecer e encaminhará ao Presidente para deliberação;
II - No caso de membros, bem como qualquer ação de educação que tenha por objeto a participação em curso no exterior, a Escola encaminhará o pedido à Presidência, que o pautará para apreciação do Colegiado, em Reunião Administrativa, e posterior devolução à Escola para verificação da documentação, com auxílio da Comissão de Pós-Graduação e Extensão.
§ 1º O pedido para participação em ações de educação onerosas deverá ser protocolado na Escola antes de iniciar o curso, e será submetido à Direção-Geral para análise da viabilidade orçamentária previamente aos encaminhamentos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O pedido para participação em ações de educação não onerosas será protocolado na Escola a qualquer tempo, todavia com antecedência suficiente
considerando as peculiaridades de cada curso, sob pena de sua deliberação não ocorrer até o inicio do período letivo.
Seção IX
Do Processo de Ressarcimento
Art. 20. Os beneficiados com ação de educação onerosa deverão apresentar mensalmente, em processo próprio no SEI, documento relativo à prestação do serviço pela instituição de ensino, para fins do ressarcimento, seguindo as normas vigentes da pagadoria.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Colegiado
Art. 21. Ao Colegiado, em Reunião Administrativa do Tribunal de Contas do Estado, compete deferir a participação de membros em todas as ações de educação, assim como de servidores em ação de educação que tenha por objeto a participação em curso no exterior.
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão do Colegiado em caso de indeferimento do pedido.
Seção II
Da Presidência
Art. 22. Ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado compete:
I - deferir a participação dos servidores em ações de educação, nos casos do art. 19, I;
II - submeter os pedidos à deliberação do Colegiado, em Reunião Administrativa, os casos previstos no art. 19, II.
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão do Presidente em caso de indeferimento do pedido nos termos do inciso I.
Art. 23. Caberá ao Presidente determinar as medidas necessárias para a efetivação das devoluções previstas nos artigos 7º e 8º desta Resolução, mediante processo.
Seção III
Da Direção-geral
Art. 24. Caberá à Direção-Geral manifestar-se sobre a viabilidade dos recursos orçamentários nos termos do artigo 19, parágrafo primeiro, bem como tomar providências quanto às devoluções previstas nos artigos 7º e 8º e determinadas pela Presidência na forma do art. 23.
Seção IV
Da Direção Administrativa
Art. 25. Caberá à Direção Administrativa:
I - após a autorização de participação em ação de educação, proceder ao registro referente à redução, total ou parcial, da jornada de trabalho do interessado;
II - certificar, quando solicitado, dentro de suas competências, que os servidores cumprem com os requisitos exigidos para realização de ação de educação;
III - proceder ao acompanhamento da assiduidade e aproveitamento dos servidores afastados ou licenciados, nos termos do artigo 5º, inciso II, desta Resolução.
Seção V
Da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
Art. 26. Caberá à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena:
I - receber, autuar e encaminhar, em processo eletrônico do sistema SEI, ou outro que venha a ser adotado pela administração, a documentação encaminhada pelos interessados em participar de ações de educação;
II - propor, de forma articulada com a Coordenação-Geral, ações de educação para o Tribunal de Contas;
III - proceder ao recebimento, autuação e processamento dos documentos de ressarcimento solicitados pelos interessados, nos termos do artigo 20;
IV - apreciar os pedidos de participação dos interessados nas ações de educação regidas por esta Resolução, manifestando-se, por meio de parecer, com o auxílio da Comissão de Pós-Graduação e Extensão;
V - providenciar diligências complementares quando necessárias.
Art. 27. Fica instituída a Comissão de Pós-Graduação e Extensão, com atribuições de assessoramento à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, a qual será organizada e funcionará da seguinte forma:
I - a Comissão será composta por seis membros titulares e seis suplentes, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por indicação da Escola, entre servidores efetivos que possuam, no mínimo, título de mestre;
II - as funções de presidente e vice-presidente da Comissão serão definidas pelos membros na primeira reunião de cada ano-calendário;
III - compete à Comissão avaliar o atendimento, por parte dos interessados, dos requisitos exigidos por esta Resolução;
IV - a avaliação prevista no inciso III será efetuada por meio de parecer conclusivo a ser relatado por membro designado pelo presidente da Comissão, observado revezamento entre os titulares, devendo apresentá-lo em até 10 (dez) dias úteis a contar do ato de designação;
V - ausentes membros titulares, suplentes em mesmo número serão convocados para a respectiva reunião a fim de participarem, com direito a voto, das deliberações;
VI - a aprovação dos pareceres e a deliberação prevista no inciso II deste artigo serão efetuadas por maioria dos presentes na reunião, observado o quórum mínimo de quatro membros para a realização das deliberações;
VII - a Comissão poderá efetuar, diretamente ou com auxílio da Escola, diligências complementares necessárias à confecção dos pareceres.
Seção VI
Da Corregedoria-geral
Art. 28. Caberá à Corregedoria-Geral, com auxílio de sua Assessoria, certificar que o interessado não responde a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, assim como não tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao pedido.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29. Os recursos para promoção das ações de educação serão oriundos de verbas orçamentárias do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas e de outras fontes estaduais, federais e internacionais.
Parágrafo único. Os valores dos ressarcimentos previstos nos artigos 7º e 8º desta Resolução reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. Aos cursos de pós-graduação promovidos ou incentivados pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, aplicar-se-á, no que couber, esta Resolução.
Parágrafo único. Aos processos já em tramitação, aplica-se, no que couber esta Resolução.
Art. 31. O disposto nesta Resolução não se aplicará aos casos de "horário especial" para estudantes previstos em norma específica.
Art. 32. A manifestação acerca do não cumprimento dos deveres atribuídos aos interessados por meio desta Resolução caberá a qualquer das direções envolvidas nos processos.
Art. 33. O acompanhamento da frequência e aproveitamento dos interessados autorizados a participarem das ações de educação de que trata esta Resolução será efetuado pela:
I - chefia imediata, com os devidos registros na efetividade, quando se tratar de dispensa de servidores, inclusive no que tange à assiduidade nas disciplinas e demais atividades educacionais que motivaram a redução da sua carga horária;
II - Direção Administrativa, nos casos de afastamento ou licenciamento de servidores;
III - Presidência, quando se tratar de membro do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso sejam observados a inassiduidade ou o não aproveitamento, os responsáveis indicados nos incisos I e II comunicarão formalmente à Comissão de Gestão de Pessoas - CGP, e o caso indicado no inciso III submeterá ao Colegiado, em Reunião Administrativa, quanto aos fatos que tiver conhecimento.
Art. 34. As situações não previstas nesta Resolução serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Contas, após manifestações da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena e da Direção-Geral.
Art. 35. A utilização das modalidades de afastamentos, licenças e dispensas e demais direitos, deveres e benefícios relacionados à participação dos interessados em ações de educação previstos nesta Resolução não afastam ou prejudicam a aplicação do Estatuto da Magistratura ou do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, respectivamente, a membros ou servidores do Tribunal de Contas.
Art. 36. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 37. Revogam-se a Resolução nº 912 , de 1º de junho de 2011, e a Instrução Normativa nº 15 , de 14 de julho de 2010.
AUDITÓRIO HERCILÍO DOMINGUES e SALA VIRTUAL, em 27 de Setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 17/10/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0284452 e o código CRC CEA031BB.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a atualizar a norma ora em vigor, disciplinar e efetivar a participação dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em cursos de pós-graduação, de extensão e estágio de estudo, nos termos da legislação em vigor.
A ideia de renovação da normativa surgiu a partir do Processo nº 010000-02.00/17-0, em que foi solicitada autorização para um período de afastamento com o fim de elaboração de tese de mestrado. Tal processo propôs que fosse normatizada, por meio de uma Resolução, a matéria até então sem regulamentação.
Em respeito aos princípios da igualdade e da impessoalidade, membros e servidores efetivos são aptos a usufruírem de incentivos para uma melhor qualificação e aperfeiçoamento, visto que seus conhecimentos e capacidades são aplicados em suas atividades técnicas neste Tribunal.
As diretrizes e objetivos que pautam as ações de educação revelam um compromisso com a missão constitucional do Tribunal de Contas, buscando maximizar o conhecimento do seu quadro funcional, preparando-o, de forma contínua, para o enfrentamento das mutações que se apresentam à Administração Pública.
Neste sentido, o panorama atual enseja mudanças na forma com que a Administração Pública percebe as ações de educação que dizem respeito à qualificação dos servidores, para, de fato, obter como resultado a efetividade almejada de suas ações.
Em tal contexto, analisando a Resolução nº 912 , de 1º de junho de 2011, que trata sobre ações de educação relacionadas à pós-graduação (lato e strictu sensu), entende-se adequado renová-la, porém sendo mantidas diretrizes essenciais que fundamentam e justificam a razão de sua existência. Esta mudança permite conferir agilidade ao processo, dando objetividade às definições e critérios para concessão, implicando maior eficiência e melhores resultados às ações previstas nesta Resolução.
Ainda, pautada pela aplicação do princípio da eficiência, a normativa expressa que o conhecimento aferido com a participação do servidor deve ser apto a gerar transformações efetivas no âmbito do Tribunal, com o compartilhamento do conhecimento e consequente expansão das capacidades do corpo técnico.
Por fim, no que tange os impactos financeiros desta norma, reforça-se que as possibilidades orçamentárias do Tribunal são limites à análise das promoções de ações de educação.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 912/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10981 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 15/2010 de 14/07/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9545 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor