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Resolução nº 1.173/2023

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, conforme a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, para o julgamento de casos concretos que envolvam o exame de constitucionalidade de lei ou ato normativo.

RESOLUÇÃO Nº 1.173

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, conforme a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, para o julgamento de casos concretos que envolvam o exame de constitucionalidade de lei ou ato normativo.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando os artigos 70, 71 e 97 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB;

considerando o teor das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 347, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF; e

considerando o contido nos Processos SEI nº 001329-02.20/21-3 e nº 002385-02.20/21-0, RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações,

considerando a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, para o julgamento de casos concretos que envolvam o exame de constitucionalidade de lei ou ato normativo:

"Art. 7º Ao Tribunal Pleno compete:

(...)

XXIII - por maioria absoluta, em julgamento do incidente previsto na

Seção II do

Capítulo XIII do Título V deste Regimento, deixar de aplicar a caso concreto lei ou ato normativo do Poder Público que se revelar conflitante com as Constituições da República ou do Estado; (NR)

(...)"

"TÍTULO V

DAS ATIVIDADES

(...)

Capítulo XIII

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS (NR)

Seção I

Da Uniformização da Jurisprudência e Súmulas

Art. 118. Compete ao Conselheiro e ao Conselheiro Substituto, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando:

I - na interpretação do direito, verificar que ocorre divergência; e

II - na matéria discutida, houver interpretação diversa da que lhe tenha dado outro órgão julgador.

Parágrafo único. Também compete ao Presidente, ao Representante do Ministério Público de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 119. Reconhecida a divergência, suspende-se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, à Consultoria Técnica, para parecer, e ao Ministério Público de Contas.

Art. 120. Devidamente instruído, o Presidente distribuirá o processo ao Conselheiro Substituto sorteado para elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno.

Art. 121. O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Art. 122. A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas, será objeto de Sumulação e de publicação no respectivo Diário Eletrônico.

Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto nesta Seção.

Art. 123. Mediante proposição de Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência.

Parágrafo único. Para edição da súmula é necessária a aprovação por pelo menos 2/3 dos integrantes do Tribunal Pleno.

Art. 123-A O Tribunal fará, semestralmente, sob a responsabilidade do 2º Vice-Presidente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas e no Portal do Tribunal na internet. (NR)

Seção II

Da Negativa de Aplicabilidade de Norma

Art. 123-B Se, por ocasião de julgamento de qualquer feito pelas Câmaras ou Câmaras Especiais, for verificado o conflito de lei ou ato normativo do Poder Público com as Constituições da República ou do Estado, deverá ser declinada a competência ao Plenário do Tribunal para pronunciamento sobre essa matéria, formando-se o incidente de negativa de aplicabilidade de norma.

§ 1º Na decisão cameral de declinação, deverão constar, expressamente:

I - os dispositivos de lei ou atos normativos em discussão;

II - a determinação de ciência aos interessados vinculados ao processo e ao Ministério Público de Contas.

§ 2º Caso ainda não tenha se estabelecido o contraditório sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo em discussão, o Relator deverá converter o processo em diligência para o fim de determinar:

I - a intimação dos interessados vinculados ao processo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos;

II - se entender necessário, o encaminhamento do processo à Direção de Controle e Fiscalização para análise técnica da manifestação, em até 15 (quinze) dias corridos; e

III - o encaminhamento ao Ministério Público de Contas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 123-C No Tribunal Pleno, será adotado o seguinte procedimento:

§ 1º O Relator do processo originário apresentará voto ou proposta de voto restrito à apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo, procedendo-se, em seguida, à deliberação.

§ 2º O Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta, presentes os sete Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, nos termos do inciso V do artigo 17 deste Regimento Interno.

§ 3º Nos casos de ausência, falta, impedimento ou suspeição de Conselheiro titular, será convocado Conselheiro-Substituto para completar o quórum estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Se a convocação de Conselheiros-Substitutos não for suficiente para atender o quórum estabelecido no

§ 2º, o julgamento deverá ser suspenso, com a retomada na primeira sessão em que for atendido este requisito.

§ 5º A participação na votação do incidente não vincula os julgadores nos autos originários em que será julgado o mérito das matérias principais.

§ 6º A decisão do Tribunal Pleno é irrecorrível, ressalvada a oposição de embargos declaratórios.

§ 7º Da decisão será dada ciência ao Procurador-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado e, se for o caso, ao órgão de representação judicial do Município.

§ 8º O incidente será apensado ao processo originário e encaminhado ao Relator para que prossiga ao exame do mérito no âmbito das Câmaras ou das Câmaras Especiais.

§ 9º A decisão que reconhecer o conflito de lei ou ato normativo com as Constituições da República ou do Estado tem efeito restrito ao caso concreto.

Art. 123-D As Câmaras ou as Câmaras Especiais não submeterão o incidente ao Tribunal Pleno quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal ou ato normativo em apreciação nos autos.

Parágrafo único. Nessa hipótese, a própria Câmara ou Câmara Especial resolverá a questão prejudicial e, na sequência, examinará o mérito.

Art. 123-E Idêntico incidente poderá ser suscitado em expedientes de competência originária do Tribunal Pleno, observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos artigos 123-B, 123-C e 123-D.

Art. 123-F No incidente de que trata esta

Seção não serão admitidas as intervenções previstas no artigo 950 do Código de Processo Civil. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL, em 14 de Junho de 2023.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 9/2021 de 07/05/2021 - Norma em vigor