Resolução nº 1.156/2022
Regulamenta o artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre as comunicações processuais eletrônicas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.156/2022
Regulamenta o artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre as comunicações processuais eletrônicas, e dá outras providências.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando a necessidade de disciplinar sobre a elaboração, expedição e controle da entrega das comunicações eletrônicas; e
considerando o contido no Processo SEI nº 002402-02.20/21-6, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relacionados às comunicações eletrônicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS - a pessoas credenciadas, por intermédio do sistema de processo eletrônico e-TCERS.
Art. 2º Excetuadas as situações em que a lei exigir tratamento diferenciado, todas as comunicações aos usuários externos serão feitas de forma eletrônica, por meio do sistema e-TCERS, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Sistema de Processo Eletrônico (e-TCERS): sistema que possibilita o uso do meio eletrônico em documentos, protocolos, processos, atos processuais, comunicações e demais procedimentos relacionados à atividade de controle externo no âmbito do TCE-RS;
II - e-Comunicações (e-COM) - módulo do e-TCERS que opera as comunicações eletrônicas entre o TCE-RS e os usuários externos;
III - Usuário externo do e-TCERS: qualquer pessoa credenciada, vinculada a órgão jurisdicionado ou não, que opera ou apenas consulta o sistema e-TCERS;
IV - Meu TCE: sistema por meio do qual o usuário externo, pessoa física, pode realizar seu cadastro e/ou credenciamento, criar senha pessoal para assinatura eletrônica de peças processuais sem necessidade de certificado digital ICP-Brasil, acessar os sistemas aos quais possui permissão e consultar os vínculos que possui com poderes, órgãos ou entidades, quando for o caso.
Art. 4º As comunicações eletrônicas serão efetivadas por meio de acesso ao e-TCERS, por pessoa devidamente credenciada junto ao sistema Meu TCE, conforme disciplinado em Resolução própria.
Art. 5º O credenciamento do usuário externo do e-TCERS no sistema Meu TCE é obrigatório, nos termos de Resolução própria.
CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Do Objeto da Comunicação Processual
Art. 6º Serão realizadas por meio do sistema e-TCERS, módulo e-COM, as comunicações dos seguintes atos processuais:
I - Citação: ato pelo qual o interessado é convocado a integrar a relação processual;
II - Intimação: ato pelo qual o interessado é chamado a se manifestar ou a cumprir uma determinação;
III - Notificação: ato pelo qual o interessado é cientificado de atos e termos do processo.
Seção II
Do Acesso e da Contagem Dos Prazos
Art. 7º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos associados às comunicações eletrônicas dar-se-á em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 8º A comunicação eletrônica viabiliza o acesso à íntegra do processo correspondente, sendo considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação eletrônica no dia em que for realizada a consulta eletrônica ao teor da citação, intimação ou notificação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A consulta referida no
§ 1º deste artigo pode ser realizada pelo interessado ou por seu procurador constituído nos autos.
§ 3º O acesso às comunicações direcionadas a pessoa jurídica de direito privado que for chamada a integrar processos de controle externo perante este Tribunal será efetuado por seu(s) administrador(es) ou representante(s) devidamente credenciado(s) no sistema Meu TCE.
Art. 9º A consulta eletrônica ao teor da comunicação processual deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação,
considerando esta última como automaticamente consumada na data do término desse prazo.
Art. 10. Os prazos passarão a contar no primeiro dia útil após a data da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, inobservado o prazo referido no artigo 9º, no primeiro dia útil após o seu término.
§ 1º Nos casos em que a consulta ao teor da comunicação processual ocorrer em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte, para efeito de contagem de prazo.
§ 2º Havendo mais de um interessado, o prazo para cada um será contado individualmente.
§ 3º O interessado não poderá arguir nulidade de comunicação processual quando o prejuízo for ocasionado por desatualização de seus dados cadastrais no sistema Meu TCE,
considerando o dever de mantê-los atualizados, nos termos da Resolução que regulamenta o cadastro e o credenciamento de pessoas perante o TCE-RS.
Art. 11. Em caráter informativo, a comunicação processual também será disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e, ainda, será efetuada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da citação, intimação ou notificação e a abertura automática do prazo processual nos termos do artigo 10.
Art. 12. Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento no processo eletrônico, aplicando-se as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10.
Art. 13. O comparecimento espontâneo do interessado supre os efeitos da citação e das demais comunicações processuais para todos os fins.
Parágrafo único. Será considerado consumado o comparecimento espontâneo quando, dentre outras situações, o interessado constituir procurador nos autos ou se der por intimado em sessão de julgamento.
Seção III
Da Comunicação Nos Casos de Urgência ou Tentativa de Burla ao Sistema
Art. 14. Nos casos de tutela de urgência, em que a citação, intimação ou notificação feita por meio do e-COM possa causar prejuízo ao interesse público, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação processual será realizada por qualquer meio, preferencialmente eletrônico, que atinja a sua finalidade.
Parágrafo único. A utilização de outros meios para a comunicação do ato processual, nos casos de tutela de urgência, importará também no envio da comunicação eletrônica pelo e-TCERS, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no artigo 9º
Seção IV
Da Inviabilidade da Citação Eletrônica
Art. 15. Inviabilizada a citação por meio eletrônico, deverá ser utilizada a via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao endereço do destinatário constante dos sistemas do Tribunal de Contas, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da juntada ao processo da confirmação do recebimento.
Art. 16. As citações serão realizadas por edital, a ser publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal, sempre que seu destinatário não for localizado, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da publicação.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO EXTRAPROCESSUAL
Art. 17. Poderão ser realizadas por meio do sistema e-TCERS, módulo e-COM, as seguintes comunicações extraprocessuais, dentre outras:
I - Requisição de Documentos e Informações (RDI): instrumento utilizado para sanar a ausência de informações ou de documentos necessários para a execução de ação fiscalizatória;
II - Comunicado de Auditoria: instrumento não conclusivo da atividade de fiscalização que tem como finalidade informar, prevenir e permitir o saneamento de possíveis inconformidades; e
III - Ofício Circular: correspondência destinada a um grupo de jurisdicionados, com o fim de solicitar, informar ou comunicar sobre um determinado assunto.
Art. 18. O controle das comunicações extraprocessuais, inclusive o estabelecimento de prazo no respectivo documento, se houver, será de responsabilidade do setor que a emitiu.
§ 1º Considera-se recebido o documento no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 2º Caso a consulta prevista no
§ 1º ocorra em dia não útil, o recebimento do documento será considerado como realizado no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 504 , de 1º de abril de 1998.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 25 de Maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 27/05/2022, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0164173 e o código CRC 2136B84E.
justificativa
A presente Resolução visa à regulamentação do artigo 117 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução nº 1.139 , de 23 de agosto de 2021, que tornou obrigatória a comunicação por meio eletrônico em atos basilares do processo, à semelhança das normas processuais do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, regulamenta também o uso do módulo e-Comunicações (e-Com) no sistema de processo eletrônico (e-TCERS), por meio do qual serão efetuadas as comunicações - processuais ou não - com os usuários externos do TCE-RS, tornando-as mais céleres e efetivas.
Referência: Processo nº 002402-0220/21-6 SEI nº 0164173
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 504/1998 de 01/04/1998 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1139/2021 de 11/08/2021 - Norma a vigorar
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor