Resolução nº 1.013/2014
Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1013/2014
(Vide Instrução Normativa nº 8 /2014)
Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que o desenvolvimento das atividades desta Corte implica deslocamentos;
considerando a subordinação dessas despesas à execução orçamentária;
considerando a necessidade de racionalização do emprego de recursos públicos;
considerando a necessidade de atualizar e consolidar as normas que regulamentam o pagamento de diárias aos membros desta Corte e do Ministério Público de Contas, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e aos servidores adidos;
considerando a necessidade de instrução documental para comprovação da liquidação de despesas; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 003294-0200/14-5, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A diária engloba a indenização de despesas com refeição, hospedagem e deslocamentos no local de destino. (Redação acrescida pela Resolução nº 1187 /2024)
Art. 2º As diárias serão devidas aos membros deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal e aos servidores adidos que, em objeto de serviço, se afastarem temporariamente da sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, ou dos Municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria do Tribunal, localizados no interior do Estado.
Art. 3º As diárias serão classificadas como sendo para "dentro do Estado", "fora do Estado" e "fora do País", com valores e respectivos reajustamentos previstos em Resolução própria.
§ 1º Também serão consideradas diárias para dentro do Estado:
I - pernoite em municípios do Estado de Santa Catarina ocorrido em viagem para a execução de serviços de auditoria em municípios localizados na região de fronteira com aquele Estado, desprovidos de condições de hospedagem, constituindo o pernoite no Estado vizinho a melhor alternativa em termos de tempo e de distância para o deslocamento a ser realizado; e
II - deslocamento, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de viagem com destino a municípios a serem objeto de serviço de auditoria e inspeção.
§ 2º O deslocamento ou pernoite previstos no
§ 1º serão realizados mediante autorização do Diretor de Controle e Fiscalização, a partir de proposição do Coordenador e anuência do Supervisor da respectiva área.
Art. 4º O pagamento de diárias submete-se às seguintes condições:
I - diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada com a respectiva hospedagem; e
I - diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada mediante documento fiscal contendo o nome do beneficiário e/ou CPF referente ao gasto de hospedagem ou cartão de embarque nominal (ida e volta) quando o deslocamento ocorrer por via aérea dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria; e (Redação dada pela Resolução nº 1187 /2024)
II - meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada por documento fiscal emitido em nome do beneficiário.
II - meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada mediante documento fiscal contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria. (Redação dada pela Resolução nº 1187 /2024)
§ 1º O pagamento de diárias será autorizado por Ordenador de Despesas.
§ 2º O valor das diárias para dentro do Estado será acrescido de vinte por cento nos deslocamentos para Porto Alegre e para os Municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria.
§ 3º A hospedagem de que trata o inciso I do artigo 4º, caput, poderá ser realizada por meio de plataformas digitais de locação de imóveis ou acomodações, tais como Airbnb, Booking.com, ou similares, desde que, para fins de prestação de contas das diárias, sejam apresentados os devidos comprovantes da reserva, do pagamento e da prestação de serviços juntamente com a documentação exigida em Instrução Normativa própria, observadas as diretrizes contidas no Decreto Estadual nº 35.693, de 6 de dezembro de 1994. (Redação acrescida pela Resolução nº 1209 /2025)
Art. 5º Nos deslocamentos decorrentes exclusivamente do exercício de atividades de auditoria e inspeção, o montante devido será apurado com base na distância existente entre o município de destino e a sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, ou as sedes dos Serviços Regionais de Auditoria, conforme o caso, observados os seguintes critérios:
I - nos deslocamentos inferiores ou iguais a 110 km será devido o valor correspondente à meia diária;
I - nos deslocamentos iguais ou superiores a 50 Km e até 110 Km, será devida meia diária, facultando-se, por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador e autorização do Supervisor, o pernoite, com o pagamento de diária integral; e (Redação dada pela Resolução nº 1187 /2024)
II - nos deslocamentos superiores a 50 km e até 110 km, por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador e autorização do Supervisor, será facultado o pernoite, com o pagamento de diária integral; e
II - nos deslocamentos superiores a 110 Km será necessário o pernoite, com o pagamento de diária integral. (Redação dada pela Resolução nº 1187 /2024)
III - nos deslocamentos superiores a 110 km será necessário o pernoite, com o pagamento de diária integral. (Suprimido por força da Resolução nº 1187 /2024)
Parágrafo único. Não serão devidas diária ou meia diária ao servidor quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50Km (cinquenta quilômetros) da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre ou dos Municípios-Sede dos Serviços Regionais de Auditoria, localizados no interior do Estado. (Redação acrescida pela Resolução nº 1187 /2024)
Art. 6º A prestação de contas das diárias, nos termos dispostos em Instrução Normativa, será apresentada pelo beneficiário à chefia imediata ou ao setor solicitante, no prazo máximo de dez dias, contados da data do término da viagem, acompanhada da comprovação dos gastos indenizados mediante documentos fiscais contendo o nome do beneficiário, e será encaminhada ao Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF pela chefia imediata ou pelo setor solicitante, com a respectiva aprovação ou rejeição, no prazo máximo de quinze dias, contados da data do término da viagem, inclusive quando ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser o beneficiário considerado em alcance e obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes.
Art. 6º A prestação de contas das diárias, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria, será apresentada pelo beneficiário à chefia imediata ou ao setor solicitante, no prazo máximo de dez dias, contados da data do término da viagem, mediante os documentos comprobatórios, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, e será encaminhada ao Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF pela chefia imediata ou pelo setor solicitante, com a respectiva aprovação ou rejeição, no prazo máximo de quinze dias, contados da data do término da viagem, inclusive quando ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser o beneficiário considerado em alcance e obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes. (Redação dada pela Resolução nº 1187 /2024)
Parágrafo único. A prestação de contas das diárias recebidas pelo exercício de atividades de auditoria, inspeção e realização de diligências será apresentada ao Coordenador do Serviço de Auditoria, que, no Relatório de Análise de Contas de Viagem, atestará o recebimento da documentação fiscal correspondente e sua adequação às normativas vigentes, responsabilizando-se por sua guarda na respectiva unidade, pelo prazo de cinco anos, a contar do encerramento do exercício em que a despesa efetivamente ocorreu. (Revogado pela Resolução nº 1187 /2024)
Art. 7º As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;
II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III - não apresentação da documentação pertinente à prestação de contas, nos termos da Instrução Normativa; e
IV - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária.
Art. 8º Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo determinado para a prestação de contas, o Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF comunicará o fato ao Diretor-Geral, para apuração e providências.
Parágrafo único. A restituição das diárias fora do prazo ensejará a aplicação de multa de dois por cento do valor devido, com a incidência de juros de mora à razão de um por cento ao mês e de atualização monetária dos respectivos valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV, recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FURTCE.
Art. 9º A presente Resolução será regulamentada por Instrução Normativa.
Art. 10 A presente Resolução entrará em vigor na data de 2 de junho de 2014, a partir da qual fica revogada a Resolução nº 948 , de 30 de maio de 2012.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 30 de abril de 2014.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 05-05-2014. Boletim nº 497/2014.
JUSTIFICATIVA
É cediço que a forma modelar de se liquidar despesas com diárias é a comprovação dos respectivos gastos, mediante apresentação de documentos fiscais. Em tal perspectiva realiza-se o controle externo que a este Tribunal incumbe, perante os Poderes e órgãos jurisdicionados.
No âmbito administrativo, assim procede esta Corte, exceto nas atividades de auditoria, cujas diárias são liquidadas com a apresentação do correspondente relatório, conquanto obrigatória a guarda da documentação comprobatória das despesas por parte do servidor beneficiário.
Muito embora possível construir e demonstrar a legalidade de tal prática, a bem da coerência que às instituições incumbe observar entre os âmbitos meio e fim, assim como no intento de se adotar método imune a quaisquer censuras, esta proposta de Resolução unifica os procedimentos, reforçando a necessidade de comprovação de despesas, inclusive relativamente aos servidores em atividade de auditoria.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1209/2025 de 08/10/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 1187/2024 de 01/04/2024 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 8/2014 de 26/05/2014 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 948/2012 de 30/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9224 AND idambito = 4 LIMIT 1