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Resolução MPC nº 7/2023

Aprova o Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO MPC Nº 7/2023

Aprova o Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus integrantes signatários, nos termos da Lei Estadual 15.943 , de 02 de janeiro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, como parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, data da última assinatura digital.

GERALDO COSTA DA CAMINO,

Procurador-Geral em exercício

DANIELA WENDT TONIAZZO,

Procuradora

ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI,

Procurador

FERNANDA ISMAEL,

Procuradora

JUSTIFICATIVA

A crescente complexidade e amplitude da atuação do Ministério Público de Contas tornou impositivo redefinir sua estrutura orgânica.

A Lei Estadual nº 15.943 , de 02 de janeiro de 2023, reorganizou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a fim de dotá-lo de melhores condições de atender sua missão institucional, em cumprimento às disposições dos artigos 130 da Carta Federal e 77 da Constituição Estadual.

Suas atividades, até então, estavam reguladas pela Lei Estadual nº 11.160 , de 26 de maio de 1998, que foi revogada expressamente.

A nova lei transformou os três cargos de Adjunto de Procurador em Procurador e criou as funções de Corregedor-Geral e de Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Além disso, previu a elaboração de lista tríplice para nomeação, pelo Governador, do Procurador-Geral, que terá mandato de dois anos, permitida uma recondução.

O artigo 5º da referida lei previu expressamente que o MPC "terá seu funcionamento e as atribuições de seus membros e assessores regulamentadas em seu regimento interno".

Assim,

considerando que o atual Regimento Interno, aprovado pela Resolução MPC-RS nº 01/2000, não mais contempla as regras necessárias para regular as atividades do MPC, mostrou-se imprescindível a elaboração de um novo estatuto.

A elaboração do novo Regimento Interno, na linha do comando legislativo (art. 6º), levou em consideração, principalmente, as normas previstas na "legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes".

REGIMENTO INTERNO

O Ministério Público junto ao Tribunal da Contas de Estado do Rio Grande do Sul, por seus membros signatários, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 15.943 , de 02 de janeiro de 2023, adota o seguinte Regimento Interno:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA DO MPC

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização interna e o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande de Sul, doravante denominado Ministério Público de Contas.

Art. 2º Aplicam-se ao Ministério Público de Contas e a seus membros, subsidiariamente, no que couber, as disposições da legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes.

Art. 3º O Ministério Público de Contas é instituição permanente, essencial à função de Controle Externo e Fiscalização da Administração Pública, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do Erário.

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 5º O Ministério Público de Contas contará com autonomia funcional e com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas, em cujo orçamento as verbas respectivas para tanto constarão de atividades específicas, e terá seu funcionamento e as atribuições de seus membros e assessores regulamentadas neste regimento interno.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho das funções ministeriais, nos termos do Regimento Interno daquela Corte.

Art. 6º Ao Ministério Público de Contas compete:

I - promover a defesa da ordem jurídica, na função de guarda da lei e fiscal de sua execução e requerendo, perante o Tribunal de Contas e seus jurisdicionados, os demais órgãos de controle e a Administração, as medidas e providências do interesse da juridicidade, da probidade e da eficiência da gestão governamental, bem como outras definidas em lei ou que decorram de suas funções;

II - fazer-se presente nas sessões do Tribunal de Contas e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação da Corte;

III - propor, ao Tribunal de Contas, a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;

IV - tomar ciência pessoal de decisões acerca da concessão ou não de medidas cautelares, conforme Regimento Interno do Tribunal de Contas;

V - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;

VI - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas;

VII - levar ao conhecimento da Administração Pública Municipal e Estadual, assim como diretamente ao Tribunal de Contas, fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do seu ofício;

VIII - regulamentar, por Resolução específica, a instauração, instrução e o arquivamento de Notícia de Fato e de Procedimento Preparatório;

IX - compor os seus órgãos de Administração Superior, de Execução e Auxiliares;

X - organizar sua Secretaria-Geral e os serviços de Assessorias;

XI - firmar convênios e atos de colaboração, articular ações, propor protocolos e outros mecanismos de cooperação com seus congêneres e outros entes.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 7º O Ministério Público de Contas compreende Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos Auxiliares.

§ 1º São Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas: I - o Colégio de Procuradores;

II - a Procuradoria-Geral;

III - a Corregedoria-Geral;

IV - a Subprocuradoria-Geral.

§ 1º São Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas:

I - o Colégio de Procuradores;

II - a Procuradoria-Geral;

III - a Corregedoria-Geral;

IV - a Subprocuradoria-Geral.

V - a Ouvidoria (Redação dada pela Resolução MPC nº 22 /2026)

§ 2º São também Órgãos de Administração do Ministério Público de Contas as Procuradorias, que serão numeradas ordinalmente.

§ 3º São Órgãos de Execução do Ministério Público de Contas: I - o Procurador-Geral;

II - os Procuradores.

§ 4º A Secretaria-Geral, composta pelos serviços de Assessoria, constitui Órgão Auxiliar do Ministério Público de Contas.

Art. 8º Cada Procuradoria contará com uma Chefia de Gabinete e serviço de Assessoria próprio, cujo quantitativo de servidores será estabelecido por Resolução.

Seção I

Do Colégio de Procuradores

Art. 9º O Colégio de Procuradores será composto por todos os membros em exercício e presidido pelo Procurador-Geral.

Art. 10. Ao Colégio de Procuradores compete:

I - exercer o poder normativo interno no âmbito da Instituição;

II - deliberar sobre modificações no Regimento Interno do Ministério Público de Contas;

III - deliberar sobre a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas;

IV - deliberar sobre proposta de projeto de lei de interesse do Ministério Público de Contas;

V - eleger os integrantes da lista tríplice para preenchimento da função de Procurador-Geral a ser encaminhada ao Governador do Estado, bem como prever, em ata deliberativa, regras específicas e complementares sobre a eleição;

VI - deliberar sobre a admissibilidade de representação para a destituição do Procurador-Geral;

VII - propor à Assembleia Legislativa a destituição do Procurador-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VIII - eleger o Corregedor-Geral, bem como prever, em ata deliberativa, regras específicas e complementares sobre a eleição;

IX - designar, em casos específicos, um Procurador para substituir o Corregedor-Geral nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição;

X - deliberar por 2/3 (dois terços) de seus membros sobre a destituição do Corregedor-Geral, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

XI - dar posse ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral em sessão especial;

XII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, assim como sua prorrogação;

XIII - apreciar e julgar, após finda a instrução, os processos administrativos ou sindicâncias instaurados no âmbito do órgão;

XIII - autorizar, de ofício ou por provocação do Corregedor-Geral, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de membro do Ministério Público de Contas, assim como, após finda a instrução, proceder ao julgamento dos referidos processos de infração disciplinar; (Redação dada pela Resolução MPC nº 14 /2024)

XIV - aprovar a Portaria, elaborada pelo Corregedor-Geral, que prevê o procedimento relativo ao vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas;

XV - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público de Contas, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

XVI - autorizar, por maioria absoluta, o Procurador-Geral a solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a propositura de ação civil perante o Tribunal de Justiça para decretação da perda do cargo de Procurador do Ministério Público de Contas ou para cassação de aposentadoria;

XVII - requerer ao Procurador-Geral, nas hipóteses e prazos legais, o afastamento preventivo do exercício de suas funções do membro do Ministério Público de Contas indiciado ou acusado em processos administrativos disciplinares, bem como o seu retorno;

XVIII - autorizar, nos termos deste Regimento Interno, o afastamento de membro do Ministério Público de Contas para frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo superior a 15 (quinze) dias, bem como para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado para conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso;

XVIII - autorizar, nos termos deste Regimento Interno, o afastamento de membro do Ministério Público de Contas para frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, bem como para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado para conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso; (Redação dada pela Resolução MPC nº 12 /2024)

XIX - elaborar a lista de elegíveis para a formação da lista tríplice a que se refere o artigo 73,

§ 2º, inciso I, da Constituição Federal , conforme critérios estabelecidos em Resolução, e remeter ao Tribunal de Contas;

XX - designar um Procurador para exercer a atividade de Ouvidor do Ministério Público de Contas, destinada a receber reclamações, sugestões, críticas e informações sobre os serviços prestados pelo Ministério Público de Contas;

XXI - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de Contas;

b) condenatória em processo administrativo disciplinar de membro do Ministério Público de Contas;

c) de afastamento temporário de Procurador;

d) do Procurador-Geral que afete direta ou indiretamente os membros da carreira, tais como sobre a composição das férias e a distribuição de processos;

e) de arquivamento de Notícia de Fato e Procedimento Preparatório, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar, se procedente o recurso.

XXII - dispor acerca da atuação, junto ao Tribunal de Contas, de cada um dos membros;

XXIII - designar os Procuradores para titularem cada uma das Procuradorias;

XXIV - estabelecer critérios para designação de Procurador, que atuará cumulativamente com suas atribuições regulares, na hipótese de vacância no cargo de Procurador ou de afastamento de outro membro do Ministério Público de Contas;

XXV - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Ministério Público de Contas que lhe seja proposta por qualquer Procurador;

XXVI - deliberar sobre a alteração na estrutura das atividades internas do Ministério Público de Contas, quando reclamadas pelo interesse público, e, ainda, modificações na sua organização;

XXVII - suprir as omissões do presente Regimento;

XXVIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou em resolução específica.

§ 1º A sessão do Colégio de Procuradores, que ocorrerá mensalmente, poderá se dar de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 2º As decisões do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Salvo determinação legal em contrário, o Colégio de Procuradores deliberará pela maioria de seus integrantes, presente a maioria absoluta, cabendo ao Procurador-Geral o voto de desempate ou de qualidade.

§ 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de 1/5 (um quinto) de seus membros.

§ 5º A sessão do Colégio de Procuradores para a posse nas funções de Procurador-Geral, Subprocurador - Geral e Corregedor-Geral e para a posse no cargo de Procurador poderá se dar em sessão conjunta com o Pleno do Tribunal de Contas.

Seção II

Da Procuradoria-geral

Art. 11. A chefia do Ministério Público de Contas será exercida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, a partir de lista tríplice formada por integrantes da Instituição, vitalícios e em exercício, mediante voto dos seus membros, permitida uma recondução, após idêntico procedimento.

§ 1º A formação da lista tríplice se dará mediante eleição a ocorrer no mês de agosto do último ano do mandato em curso, podendo o Membro do Ministério Público de Contas, em efetivo exercício, votar em até 3 (três) nomes habilitados.

§ 1º A formação da lista tríplice se dará mediante eleição a ocorrer até o mês de agosto do último ano do mandato em curso, podendo o Membro do Ministério Público de Contas, em efetivo exercício, votar em até 3 (três) nomes habilitados. (Redação dada pela Resolução MPC nº 15 /2025)

§ 2º O voto será plurinominal e secreto, sendo admitido o voto por meio eletrônico e vedado o voto por procuração.

§ 3º É inelegível ao cargo de Procurador-Geral o membro do Ministério Público de Contas:

I - aposentado ou que, por qualquer motivo, encontre-se afastado do cargo;

II - condenado por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

III - condenado a pena disciplinar e desde que não reabilitado;

IV - que não adquiriu a garantia da vitaliciedade, nos termos do artigo 128,

§ 5º, inciso I, alínea a, da Constituição Federal ;

V - que renunciar à candidatura expressamente, antes da eleição;

VI - reconduzido ao cargo de Procurador-Geral a partir da eleição anterior.

§ 4º Se verificado que não há membro elegível para elaboração da lista tríplice, ficam sem efeitos os atos de renúncia, passando os membros renunciantes à condição de elegibilidade.

§ 5º Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três membros mais votados, se houver. Em caso de empate será observada a antiguidade no cargo, definida esta, no caso de ingressos simultâneos, pela ordem de classificação obtida no respectivo concurso.

§ 6º Organizada a lista tríplice, esta será remetida ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§ 7º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, considerados os critérios de desempate.

§ 8º Compete ao Colégio de Procuradores prever, em ata deliberativa, regras específicas e complementares sobre a eleição e formalização da lista tríplice, tais como formato de votação, prazos e procedimentos, inclusive para a renúncia à candidatura.

Art. 12. O Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual aplicada ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13. Compete ao Colégio de Procuradores dar posse ao Procurador-Geral.

Art. 14. O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral e, na impossibilidade deste, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral e pelos demais integrantes da Instituição, observada a ordem de antiguidade, não só nos casos de licenças, faltas e impedimentos, mas também no de vacância, até o final do mandato, se transcorrida sua metade, ou nomeação do sucessor, após nova eleição.

§ 1º São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.

§ 2º Ocorrendo a vacância na função de Procurador-Geral dentro dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao término do mandato, o Subprocurador-Geral assumirá as funções até o final do período, permitida uma recondução.

§ 3º Caso a vacância na função de Procurador-Geral ocorra nos primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do mandato:

I - assumirá, interinamente, o Subprocurador-Geral, a quem incumbe convocar, imediatamente, eleição para formação de nova lista tríplice, nos termos deste Regimento Interno, a realizar-se dentro de 30 (trinta) dias úteis;

II - o Procurador-Geral nomeado exercerá o cargo no período restante, permitida uma única recondução.

Art. 15. São atribuições do Procurador-Geral, além daquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno do Tribunal de Contas e em outras normas:

I - exercer a chefia do Ministério Público de Contas, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições constitucionais, legais e regimentais no tocante às atribuições, competências e prerrogativas do Ministério Público de Contas e dos seus integrantes;

III - encaminhar ao Poder Legislativo, conjuntamente com o Tribunal de Contas, os projetos de lei de interesse do Ministério Público de Contas, após aprovação no Colégio de Procuradores;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas, submetendo-a à aprovação do Colégio de Procuradores, para encaminhamento ao Tribunal de Contas;

V - comparecer à Assembleia Legislativa, quando convidado, para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público de Contas;

VI - apresentar, quando solicitado pelo Colégio de Procuradores, perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas, o relatório anual das atividades do Ministério Público de Contas;

VII - firmar convênios e atos de colaboração, articular ações, propor protocolos e outros mecanismos de cooperação com seus congêneres e outros entes;

VIII - indicar Procurador ou Assessor para realizar atividades externas de relevância para a Instituição;

IX - praticar os atos administrativos da Instituição, inclusive os atos de pessoal quanto aos seus Membros, encaminhando-os ao Tribunal de Contas para os registros e providências pertinentes;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas atos referentes aos serviços auxiliares do Ministério Público de Contas;

XI - requerer à Presidência do Tribunal o apoio administrativo, contemplando, dentre outros, instalações, equipamentos, materiais, e de pessoal, necessário à atuação do Ministério Público;

XII - presidir o Colégio de Procuradores, proferir voto de desempate, propor e encaminhar qualquer matéria de interesse do Ministério Público de Contas para deliberação;

XIII - baixar o edital do concurso público para provimento dos cargos de Procurador do Ministério Público de Contas, assim como homologar seu resultado final;

XIV - encaminhar ao Governador do Estado a relação de aprovados a serem nomeados no cargo de Procurador;

XV - dar posse aos nomeados para o cargo de Procurador;

XVI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores, a propositura de ação civil, perante o Tribunal de Justiça, para decretação da perda do cargo ou cassação da aposentadoria de Procurador;

XVII - efetivar, após decisão do Colégio de Procuradores, a exoneração de membro do Ministério Público de Contas que não tenha cumprido as condições do estágio probatório;

XVIII - designar e dar posse a um Procurador para exercer a função de Subprocurador-Geral;

XIX - designar um Procurador para exercer a função de Subprocurador-Geral em substituição, nos casos de afastamento ou impedimento do titular;

XX - convocar a eleição para a formação da lista tríplice para escolha do novo Procurador-Geral e remetê - la ao Governador do Estado, nos termos deste Regimento Interno;

XXI - aprovar e gerir a programação de férias dos membros do Ministério Público de Contas e dos servidores do Órgão;

XXII - atuar junto ao Tribunal Pleno do Tribunal de Contas;

XXIII - editar provimento próprio para distribuição dos processos entre os membros do Ministério Público de Contas;

XXIV - determinar a correção de erros materiais na distribuição ou redistribuição dos processos;

XXV - atuar subsidiariamente, nos casos de urgência, em processos distribuídos aos demais Procuradores que estiverem afastados legalmente;

XXVI - suprir as omissões do presente Regimento, nos casos de urgência, submetendo a decisão a referendo do Colégio de Procuradores;

XXVII - receber denúncias sobre ocorrências relacionadas aos órgãos jurisdicionados e seus agentes, determinando as providências pertinentes para autuação e distribuição da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório, na forma do regramento aplicável;

XXVIII - determinar, nas hipóteses e prazos legais, o afastamento preventivo do exercício de suas funções do membro do Ministério Público de Contas indiciado ou acusado em processos administrativos disciplinares, bem como o seu retorno.

Seção III

Da Corregedoria-geral

Art. 16. A função de Corregedor-Geral será exercida por Procurador eleito pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, precedida de nova eleição.

§ 1º A eleição para a escolha do Corregedor-Geral será realizada, em sessão do Colégio de Procuradores, após o ato de nomeação do Procurador-Geral pelo Governador.

§ 2º A eleição far-se-á mediante voto secreto e nominal de todos os membros do Ministério Público de Contas.

§ 3º São elegíveis todos os membros do Ministério Público de Contas, exceto o Procurador-Geral nomeado.

§ 4º A posse do Corregedor-Geral poderá se dar conjuntamente com a do Procurador-Geral.

§ 5º Compete ao Colégio de Procuradores prever regras específicas e complementares sobre a eleição do Corregedor-Geral, admitido o voto por meio eletrônico e vedado o voto por procuração.

§ 6º A posse do Corregedor-Geral se dará em sessão especial do Colégio de Procuradores, na mesma data da posse do Procurador-Geral.

§ 7º O Colégio de Procuradores, no caso de afastamento, impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral, poderá designar um Procurador para substituí-lo.

§ 8º Ocorrendo a vacância da função de Corregedor-Geral será realizada nova eleição para a complementação do mandato.

§ 9º A destituição do Corregedor-Geral se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.

Art. 17. Compete ao Corregedor-Geral:

I - substituir o Procurador-Geral nos casos de licenças, faltas e impedimentos, na impossibilidade do Subprocurador-Geral fazê-lo;

II - zelar pelo correto e adequado exercício das atribuições cometidas ao Ministério Público;

III - realizar correições e inspeções;

IV - propor ao Procurador-Geral as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, racionalização e eficiência dos serviços e aperfeiçoamento institucional;

V - instaurar, de ofício ou por provocação, processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;

V - propor ao Colégio de Procuradores a instauração de sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Resolução MPC nº 14 /2024)

VI - após finda a instrução do procedimento administrativo-disciplinar ou da sindicância, encaminhar para deliberação do Colégio de Procuradores;

VII - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões institucionais, funcionais e disciplinares;

VIII - dirigir e acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público de Contas;

IX - dispor, por Portaria, sobre o regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público de Contas e submetê-lo à aprovação do Colégio de Procuradores;

X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas a cooperação para a efetivação do processo de avaliação do estágio probatório dos Procuradores;

XI - propor ao Colégio de Procuradores a exoneração de membro do Ministério Público de Contas que não cumprir as condições do estágio probatório;

XII - apresentar ao Procurador-Geral, até março do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.

XII - apresentar ao Procurador-Geral, até o final de janeiro do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. (Redação dada pela Resolução MPC nº 18 /2025)

Seção IV

Da Subprocuradoria-geral

Art. 18. A função de Subprocurador-Geral será exercida por Procurador designado pelo Procurador-Geral, após a eleição do Corregedor-Geral.

§ 1º O Subprocurador-Geral tomará posse perante o Procurador-Geral.

§ 2º A posse do Subprocurador-Geral poderá ocorrer no mesmo ato de posse do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral.

§ 3º A substituição do Subprocurador-Geral, nos casos de casos de licenças, faltas e impedimentos, será feita por ato do Procurador-Geral.

Art. 19. Ao Subprocurador-Geral compete:

I - substituir o Procurador-Geral nos casos de licenças, faltas, impedimento ou de suspeição;

II - assumir interinamente a função de Procurador-Geral em caso de vacância;

III - convocar eleições para elaboração da lista tríplice nos casos em que a vacância na função de Procurador-Geral ocorrer nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias iniciais do mandato;

IV - auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas atribuições;

V - instruir e relatar os requerimentos para alteração deste regimento interno;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral.

Seção IV-A

Da Ouvidoria (Redação acrescida pela Resolução Mpc nº 22 /2026)

Art. 19-A A Ouvidoria do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é órgão de administração superior incumbido da interlocução com a sociedade e da promoção da transparência, da presteza e do aprimoramento dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. Os objetivos fundamentais da Ouvidoria, competências, estrutura e designação do Ouvidor serão regulamentados por Resolução. (Redação acrescida pela Resolução MPC nº 22 /2026)

Seção V

Das Procuradorias

Art. 20. O Ministério Público de Contas compõe-se de 4 (quatro) cargos de Procurador.

Parágrafo único. Os Procuradores sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da Constituição e da Lei, e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição Federal .

Art. 21. Os cargos de Procurador serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, com, no mínimo, 3 (três) anos de comprovada atividade jurídica.

§ 1º Caberá ao Procurador-Geral baixar o edital do concurso público para provimento dos cargos de Procurador, assim como homologar seu resultado final.

§ 2º No concurso de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas.

§ 3º Fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, na Banca Examinadora do concurso para o cargo de Procurador.

§ 4º O edital, que deve ser aprovado pelo Colégio de Procuradores, estabelecerá os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valorização e, ainda, o dia e a hora de encerramento da inscrição, além de outros elementos vinculados ao concurso.

§ 5º O concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de homologação, podendo ser prorrogado, por igual período, por deliberação do Colégio de Procuradores.

Art. 22. O prazo para a posse no cargo de Procurador é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

§ 1º A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até 30 (trinta) dias, pelo Procurador-Geral.

§ 2º Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º São condições indispensáveis para a posse:

I - apresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;

II - ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por inspeção do órgão competente;

III - apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais;

IV - declaração de seus bens.

§ 5º O empossando, no ato de sua posse, prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 6º A posse no cargo de Procurador se dará perante o Procurador-Geral.

§ 7º Será lavrado termo de posse do Procurador, que será assinado pelo Procurador-Geral e pelo empossado, dele constando a inexistência de impedimento legal.

§ 8º O empossado entrará em exercício do cargo na mesma data.

Art. 23. O empossado, durante os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador, permanecerá submetido a estágio probatório.

§ 1º Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - contração ao trabalho;

IV - eficiência no desempenho das funções;

V - qualidade dos trabalhos jurídicos;

VI - atividades funcionais desenvolvidas;

VII - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas;

VIII - aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

§ 2º A avaliação dos referidos aspectos é de competência do Corregedor-Geral, cabendo ao Colégio de Procuradores a decisão sobre a exoneração do Procurador que não cumprir tais requisitos ou o vitaliciamento daquele que exercer sua função em conformidade com as aludidas condições, no prazo de 2 (dois) anos contados do início do efetivo exercício do cargo.

§ 3º O procedimento relativo ao estágio probatório e ao vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas será organizado por Portaria do Corregedor-Geral, submetido à deliberação do Colégio de Procuradores.

§ 4º Para a efetivação do processo de avaliação, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Presidente a cooperação do Tribunal de Contas.

Art. 24. O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será regulamentado em Resolução e observará, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 6.536 /1973.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público de Contas somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria.

§ 2º A propositura de ação civil, perante o Tribunal de Justiça, para decretação da perda do cargo, será solicitada pelo Procurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça, após autorização da maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

§ 3º O membro do Ministério Público de Contas aposentado somente terá cassada a aposentadoria em ação civil, cuja propositura será solicitada pelo Procurador-Geral ao Procurador-Geral de Justiça, em decisão tomada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 25. São atribuições dos Procuradores:

I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;

III - opinar, em parecer oral ou por escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna do Tribunal de Contas;

IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ilegais;

V - representar perante a autoridade competente acerca de fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo, sugerindo e solicitando providências;

VI - zelar pelo cumprimento das decisões do Tribunal de Contas;

VII - interpor os recursos e os pedidos de revisão permitidos em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas;

VIII - expedir, nos processos instaurados no seu âmbito, notificações e requisições e instaurar Notícia de Fato ou Procedimento Preparatório nos casos afetos à sua área de atuação;

IX - instaurar Notícia de Fato ou Procedimento Preparatório e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher esclarecimentos;

b) requisitar informações e documentos dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

c) estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações.

X - fazer recomendações aos órgãos ou entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, oportunizando ao destinatário resposta por escrito, se for o caso, bem como celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

XI - integrar o Colégio de Procuradores;

XII - propor, a qualquer tempo, a reforma do presente Regimento Interno;

XIII - realizar atividade de relevância para a Instituição, por designação do Procurador-Geral;

XIV - exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com suas funções e com a natureza do cargo.

Art. 26. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas, no exercício de suas funções:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Tribunal de Contas;

II - tomar assento à direita do Presidente no Tribunal Pleno e nos órgãos fracionários do Tribunal;

III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas;

IV - examinar autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

V - ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei;

VI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

VII - falar sentado ao fazer sustentação oral;

VIII - ter a palavra, pela ordem, perante o Tribunal Pleno ou órgão fracionário, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita;

IX - requerer ao Relator, antes de emitir seu parecer, qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, bem como informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

X - ter acesso a todos os documentos, registros ou dados, inclusive eletrônicos, relativos à atividade de controle externo do Tribunal de Contas ou daquele realizado pela administração pública;

XI - requisitar aos responsáveis pelos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas quaisquer documentos e informações necessários ao exercício de sua função institucional;

XII - representar a outros órgãos ministeriais ou entidades responsáveis pela apuração ou adoção de medidas administrativas ou judiciais, encaminhando cópia das peças necessárias a este fim;

XIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente;

XIV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

XV - não estar sujeito a intimação ou a convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou pelo Colégio de Procuradores, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei;

XVI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;

XVII - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;

XVIII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio, quartel ou prisão especial;

XIX - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 1º As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público de Contas são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

§ 2º As garantias e as prerrogativas previstas neste Regimento Interno não excluem outras estabelecidas em lei ou resolução específica.

Art. 27. A atuação dos Procuradores dar-se-á por Resolução, em que constará:

I - a forma de classificação em cada Procuradoria;

II - o regramento sobre a participação perante cada uma das Câmaras do Tribunal;

III - o comparecimento excepcional às sessões do Tribunal Pleno;

IV - o suporte a ser prestado pela Assessoria para a atuação dos Procuradores.

Art. 28. Os membros do Ministério Público de Contas terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, em 2 (dois) períodos iguais.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º A primeira fruição das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado, e as fruições subsequentes serão consideradas de acordo com o ano civil correlato.

§ 3º As férias dos membros deverão ser gozadas, obrigatoriamente, dentro do respectivo ano civil de aquisição ou, quando acumuladas por necessidade de serviço, no exercício anual subsequente.

Art. 29. A acumulação de férias somente será permitida em caso de necessidade de serviço com expressa autorização do Procurador-Geral, devendo ser indicado, obrigatoriamente, o novo período para fruição no ano civil seguinte.

§ 1º O Procurador-Geral poderá, no interesse do serviço, motivadamente, adiar ou interromper o período de férias ou licença voluntária de qualquer membro do Ministério Público de Contas.

§ 2º A composição da escala de férias e plantões, bem como as respectivas substituições, serão objeto de Provimento editado pelo Procurador-Geral.

§ 3º A composição da escala de férias, em caso de divergência, será objeto de recurso encaminhado ao Colégio de Procuradores.

Art. 30. É facultada a conversão de 1/3 (um terço) de cada período de férias em abono pecuniário, nos termos do regramento aplicável aos Membros do Tribunal de Contas.

Art. 31. Sem prejuízo do subsídio, vantagens ou qualquer direito, o membro vitalício do Ministério Público de Contas poderá se afastar oficialmente de suas funções para:

I - frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, desde que haja pertinência temática e interesse institucional;

II - ministrar aulas ou exposições em cursos ou correlatos, destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição;

III - proferir palestras ou participar, de qualquer modo, de eventos culturais, a convite de pessoas ou entidades de reconhecida respeitabilidade e reputação;

IV - exercer atividades inerentes a cargos de direção em associações voltadas à defesa da Instituição Ministério Público de Contas, sem prejuízo das atividades laborais;

V - realizar atividade de relevância para a Instituição, por designação do Procurador-Geral.

§ 1º Para qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será necessária a autorização do Colégio de Procuradores caso o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Para qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será necessária a autorização do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Resolução MPC nº 12 /2024)

§ 2º Ressalvado o interesse institucional, poderá ser concedido, por deliberação do Colégio de Procuradores, mediante prévia justificação do interessado, prazo de até 3 (três) meses, contínuos ou não, para que os membros do Ministério Público de Contas elaborem dissertação de mestrado ou tese de doutorado para conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso, prorrogável por igual período uma única vez.

§ 2º A participação de membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em ações de educação, caracterizadas pela frequência em cursos de pós-graduação e de extensão ou pós-doutorado, promovidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino, será objeto de Resolução própria. (Redação dada pela Resolução MPC nº 12 /2024)

§ 3º Ao membro do Ministério Público de Contas que tenha se afastado de suas funções não será concedida aposentadoria, exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Art. 32. Os serviços auxiliares do Ministério Público de Contas serão exercidos pelos servidores nomeados em cargos em comissão e aqueles disponibilizados pelo Tribunal de Contas.

§ 1º O provimento de cargos em comissão exige, pelo menos, a qualificação em nível superior e poderá ser precedido de processo seletivo, no qual serão reservadas vagas a pessoas negras e/ou com deficiência, conforme regras estabelecidas em Resolução.

§ 2º A nomeação de servidores em cargos comissionados será precedida de verificação de atendimento à Lei Estadual nº 14.869 /2016.

§ 3º A descrição sumária e detalhada das atividades, a titulação mínima e as habilidades exigidas para os serviços auxiliares no âmbito do Ministério Público de Contas serão disciplinadas em Resolução própria.

Art. 33. A Assessoria do Ministério Público de Contas, coordenada pela Secretaria-Geral, é composta por: I - Assessoria do Procurador-Geral;

II - Assessorias das Procuradorias.

Parágrafo único. A distribuição dos servidores nas Procuradorias será regulada por Resolução.

Art. 34. São atribuições da Secretaria-Geral:

I - desenvolver atividades de suporte à gestão do Ministério Público de Contas;

II - exercer suporte de planejamento, organização e controle ao funcionamento das Assessorias;

III - representar, por delegação do Procurador-Geral, o Ministério Público de Contas em atividades técnicas, administrativas e solenidades;

IV - propor ações de melhoria e aperfeiçoamento das atividades afetas ao Ministério Público de Contas;

V - realizar pesquisas, estudos e análises processuais conforme orientação do Procurador-Geral;

VI - orientar e avaliar periodicamente o desempenho dos estagiários, juntamente com as demais chefias de gabinete, em conformidade com o programa de estágio do Tribunal de Contas;

VII - elaborar relatórios estatísticos periódicos acerca de atuação do Ministério Público de Contas;

VIII - preparar informações para os bancos de dados e alimentar os sistemas eletrônicos mantidos pelo Ministério Público de Contas e pelo Tribunal de Contas;

IX - manter registro atualizado de dados funcionais relativos aos Membros do Ministério Público de Contas e seus servidores;

X - exercer, conjuntamente aos demais chefes de gabinetes, os controles permanentes acerca da frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores;

XI - responsabilizar-se, perante a unidade administrativa competente do Tribunal de Contas, pela guarda e conservação dos bens a serviço da Procuradoria, encaminhando aos Procuradores as solicitações com vistas às necessidades de ampliação, reposição, substituição ou baixa de equipamentos e utensílios;

XII - solicitar e distribuir os materiais de consumo e expediente necessários ao funcionamento da Procuradoria;

XIII - responder pela manutenção e higienização das dependências do Ministério Público de Contas, diligenciando a respeito das necessidades de conservação e melhoramento que verificar;

XIV - efetuar avaliação de estágio probatório e de desempenho dos servidores;

XV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral.

Art. 35. As Assessorias têm como atribuições precípuas:

I - fornecer subsídios para a atuação do Procurador, desenvolvendo estudos e pesquisas de interesse do Ministério Público de Contas;

II - assessorar os membros do Ministério Público de Contas na sua atuação junto ao Tribunal Pleno e Câmaras do Tribunal, organizando, disponibilizando e arquivando a documentação relativa à pauta das sessões;

III - acompanhar e registrar as diferentes decisões do Tribunal de Contas e evolução da sua jurisprudência;

IV - prestar assessoramento e auxiliar na elaboração de pareceres, promoções, arrazoados e quaisquer outras peças técnicas e/ou jurídicas dizentes com a atuação do Ministério Público de Contas;

V - obter, mantendo atualizadas e ordenadas, informações acerca de matérias jurídicas, incluindo produções legais, regulamentares, doutrinárias e jurisprudenciais, a serem disponibilizadas aos interessados na forma apropriada;

VI - auxiliar nas atividades de planejamento e organização das ações do Ministério Público de Contas, especialmente quanto à sua atividade-fim;

VII - receber, protocolar e operacionalizar a distribuição, a movimentação e a expedição de processos;

VIII - prestar informações sobre o andamento de processos e expedientes;

IX - proceder à juntada de documentos, quando assim determinada;

X - arquivar a documentação pertencente ao Ministério Público de Contas;

XI - acessar processos e expedientes junto aos arquivos do Tribunal de Contas, disponibilizando todas as informações que lhe forem solicitadas acerca dos mesmos;

XII - incumbir-se das atividades de digitalização de documentos e organização dos respectivos arquivos físicos e eletrônicos;

XIII - controlar prazos;

XIV - excepcionalmente, representar, por delegação do Procurador-Geral, o Ministério Público de Contas em atividades técnicas, administrativas e solenidades.

TÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL

Art. 36. A distribuição processual aos Procuradores ocorrerá imediata, automática, aleatória e alternadamente, mediante sorteio eletrônico, quando do primeiro ingresso dos autos no Ministério Público de Contas.

§ 1º Os processos serão distribuídos igualitariamente entre as Procuradorias por grupo processual, fixado em Provimento editado pelo Procurador-Geral.

§ 2º O incidente de uniformização de jurisprudência será de atribuição da Procuradoria responsável pelo processo em que foi suscitado.

§ 3º A distribuição e a redistribuição processual serão norteadas pela publicidade e pelas regras de prevenção, devendo constar do sistema respectivo a Procuradoria ao qual o processo foi distribuído ou redistribuído, mantido o histórico das distribuições.

§ 4º Os erros materiais de distribuição e redistribuição serão objeto de retificação de ofício pelo Procurador-Geral ou por provocação formal do Procurador sorteado para atuar no feito.

§ 5º Os eventuais conflitos de atribuições serão submetidos à apreciação do Colégio de Procuradores, mediante recurso do interessado.

Art. 37. Na hipótese de impedimento ou suspeição, o Procurador que se considere impedido ou suspeito deverá manifestar-se fundamentadamente, solicitando a redistribuição do processo, que se dará de forma aleatória, observada a compensação.

Parágrafo único. A fundamentação será dispensada no caso de suspeição por motivo de foro íntimo.

Art. 38. A distribuição processual não impede a atuação subsidiária do Procurador-Geral, nos casos de urgência.

§ 1º Considera-se subsidiária a atuação do Procurador-Geral em processo distribuído às demais Procuradorias nos casos de afastamentos eventuais do Procurador titular, que será cientificado da ocorrência por ocasião do retorno às atividades.

§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Procurador ou de afastamento de Membro do Ministério Público de Contas, o Colégio de Procuradores fixará critérios para a designação do Membro que será responsável pela atuação na Procuradoria vaga, atuando cumulativamente com suas atribuições regulares.

§ 3º Para fixação dos critérios de acumulação de que trata o parágrafo anterior, o Colégio de Procuradores adotará, preferencialmente:

I - o sistema de rodízio;

II - ordem de acordo com a antiguidade no cargo;

III - período de substituição de 60 (sessenta) dias.

§ 4º A divisão de atividades prevista nos parágrafos anteriores não acarretará a redistribuição de processos.

§ 5º Nas hipóteses de acumulação por afastamento ou vacância, não haverá interrupção da distribuição processual.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Constituem atos normativos do Ministério Público de Contas: I - Resoluções;

II - Provimentos;

III - Atas Deliberativas do Colégio de Procuradores;

IV - Portarias.

§ 1º As Resoluções são atos normativos exclusivos do Colégio de Procuradores e destinados a disciplinar os procedimentos relacionados à atuação do Ministério Público de Contas no exercício de suas competências e atribuições legais.

§ 2º Os Provimentos, editados exclusivamente pelo Procurador-Geral, são atos normativos destinados a fixar diretrizes administrativas de abrangência interna do Ministério Público de Contas ou para atos delegados pelo Colégio de Procuradores.

§ 3º As Portarias são atos editados por qualquer membro do Ministério Público de Contas nos demais casos.

§ 4º A redação dos atos normativos de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26-02-1998.

Art. 40. A reforma do Regimento poderá ser proposta por escrito, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer Procurador.

§ 1º O projeto de reforma do Regimento, com a respectiva justificativa, após autuado, será encaminhado ao Subprocurador-Geral, que o submeterá à deliberação do Colégio de Procuradores.

§ 2º O projeto de alteração do Regimento Interno será levado à pauta por mais uma reunião consecutiva, para fins de discussão, emendas e votação, dispensada esta no caso de rejeição do projeto ou de aprovação unânime na primeira reunião.

§ 3º As alterações do Regimento Interno serão publicadas na imprensa oficial.

Art. 41. Os prazos previstos neste Regimento Interno serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo com início ou vencimento em dia que não haja expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 42. O acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério Público de Contas observará o contido em Resolução própria que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 43. A publicação oficial dos atos do Ministério Público de Contas se dará por meio da comunicação oficial do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Havendo viabilidade, sempre que possível, a publicação referente aos atos do Ministério Público de Contas deverá ser destacada dos atos do Tribunal de Contas.

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, cabe ao Procurador-Geral requerer à Presidência do Tribunal o apoio administrativo necessário.

Art. 44 O Colégio de Procuradores designará Procurador para exercer a função de Ouvidor do Ministério Público de Contas, destinada a receber reclamações, sugestões, críticas e informações sobre os serviços prestados pelo Ministério Público de Contas. (Revogado pela Resolução MPC nº 22 /2026)

Art. 45. A atuação interna do Ministério Público de Contas, consistente, exemplificativamente, na elaboração de atos administrativos, atos normativos e a autuação de Notícia de Fato e de Procedimentos Preparatório, se dará em sistemas informatizados.

Art. 46. As atividades do Ministério Público de Contas podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, conforme estabelecido em Resolução própria.

Art. 47. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.

Art. 48. A função de Procurador-Geral permanecerá sendo exercida, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.943 /2023, pelo Procurador mais antigo na carreira, até que sejam ultimados os procedimentos necessários à posse da nova chefia.

§ 1º O Procurador-Geral em exercício, no prazo de até 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente Regimento, convocará os demais Membros para a realização da eleição para elaboração da lista tríplice, referente ao biênio 2023/2025.

§ 2º A primeira eleição para investidura no cargo de Procurador-Geral será realizada no mês de agosto de 2023.

Art. 49. Até que sejam implementadas as adequações normativas necessárias para a estruturação das Procuradorias, a Secretaria-Geral será titulada pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.

Art. 50. Salvo disposição em contrário a este Regimento Interno, ficam recepcionados como Resolução os seguintes provimentos:

I - Provimento PG nº 09/2005, que institui a Medalha e os pins do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com as alterações feitas pelo Provimento PG nº 15/2008 e pelo Provimento PG nº 18/2016;

II - Provimento PG nº 006/2005, que dispõe sobre as funções de assessoria técnica e administrativa, as atribuições dos Membros e das funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a alteração promovida pelo Provimento PG nº 21/2019, que deu nova redação ao Anexo III;

III - Provimento PG nº 012/2006, que institui o Dia do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul;

IV - Provimento PG nº 016/2008, que dispõe sobre a logotipo oficial do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

V - Provimento PG nº 020/2019, que institui a Comenda Guilhermino Cesar - MPCRS pela Liberdade de Expressão;

VI - Provimento PG nº 022/2019, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

VII - Provimento PG nº 026/2022, que regulamenta a execução de atividades em regime de trabalho remoto no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MPCRS) e dá outras providências;

VIII - Provimento PG nº 027/2022, que dispõe sobre eventuais processos seletivos para provimento de cargos em comissão no âmbito do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 51. Ficam revogadas:

I - A Resolução MPC-RS nº 01/2000, que aprova o Regimento Interno do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

II - A Resolução MPC-RS nº 02/2018, que dispõe sobre distribuição e redistribuição de processos, vacância, férias e afastamento temporário de Membro do Ministério Público de Contas;

III - A Resolução MPC-RS nº 04/2021, que dispõe sobre as férias dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 52. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ISMAEL, Procurador do MPC, em

11/07/2023, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIELA WENDT TONIAZZO, Procurador do MPC, em 11/07/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da

Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI, Procurador do MPC, em 11/07/2023, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da

Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral, em 11/07/2023, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere - assinatura, informando o código verificador 0253645 e o código CRC F87C8A98.

Referência: Processo nº 000319-0220/23-0 SEI nº 0253645

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Resolução MPC nº 22/2026 de 26/05/2026 - Norma em vigor

Resolução MPC nº 18/2025 de 10/11/2025 - Norma em vigor

Resolução MPC nº 15/2025 de 30/04/2025 - Norma em vigor

Resolução MPC nº 14/2024 de 13/12/2024 - Norma em vigor

Resolução MPC nº 12/2024 de 31/07/2024 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11160/1998 de 26/05/1998 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14869/2016 de 16/05/2016 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 95/1998 de 26/02/1998 Legislação Federal

Resolução MPC nº 1/2000 de 30/05/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206505 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução MPC nº 2/2018 de 02/08/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206435 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução MPC nº 4/2021 de 01/01/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206464 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor