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Resolução MPC nº 4/2023

Altera o Regimento Interno do Ministério Público de Contas, Resolução MPC nº 01/2000, para dispor sobre a regulamentação do período de transição de regimes decorrente da Lei nº 15.943/2023 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 03 DE JANEIRO DE 2023.

Altera o Regimento Interno do Ministério Público de Contas, Resolução MPC nº 01 /2000, para dispor sobre a regulamentação do período de transição de regimes decorrente da Lei nº 15.943 /2023 e dá outras providências.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a publicação da Lei nº 15.943 /2023 e a necessidade de disciplinar a transição de regimes dela decorrente, bem como da revogação da Lei nº 11.160 /1998;

Considerando a transformação dos cargos de Adjunto de Procurador em cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 15.943 /2023;

Considerando que a chefia da Instituição deverá ser exercida por um dos Procuradores, a ser nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2(dois) anos, a partir de escolha em lista tríplice formada por seus Membros, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.943 /2023;

Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 15.943 /2023, que trata da aplicação ao Ministério Público de Contas, subsidiariamente, da legislação orgânica e estatutária aplicável ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução, de caráter transitório, introduz modificações no Regimento Interno do Ministério Público de Contas para tratar das adequações necessárias à implementação das disposições contidas na Lei nº 15.943 /2023, especialmente quanto à continuidade administrativa da Instituição e à regulamentação dos procedimentos voltados à investidura nas funções de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Corregedor-Geral.

Art. 2º São acrescidas e modificadas as seguintes disposições do Regimento Interno do Ministério Público de Contas:

"CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Fica designada Comissão, coordenada pela Chefia de Gabinete e integrada pela respectiva Assessoria, para promover estudos voltados à adequação normativa e operacional da Instituição às disposições da Lei nº 15.943 /2023, contemplando, dentre outros:

I - a definição dos procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.943 /2023, e seus consectários, inclusive a fixação de critério para definir a data para a formação da lista tríplice, que deverá, por aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, ocorrer sempre no mês de maio.

II - a regulamentação das atribuições e dos procedimentos de escolha do Subprocurador-Geral e do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deverá concluir seus trabalhos em até 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei nº 15.943 /2023, submetendo os resultados à apreciação e deliberação dos Membros do Ministério Público de Contas, a fim de subsidiar a edição de Resolução específica;

Art. 21-A A função de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passa a ser exercida, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.943 /2023, pelo Procurador mais antigo na carreira, até que sejam ultimados os procedimentos necessários à efetivação do novo regime, após a edição da Resolução específica."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, 03 de janeiro de 2023.

GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral em exercício.

DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.

ANGELO G. BORGHETTI, Procurador.

FERNANDA ISMAEL, Procuradora.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

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