Resolução MPC nº 4/2021
Dispõe sobre as férias dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 4/2021
(Revogada pela Resolução MPC nº 7 /2023)
Dispõe sobre as férias dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de norma zar os procedimentos administra vos;
considerando a necessidade de regulamentar a fruição de férias dos membros do Ministério Público de Contas;
considerando o disposto no ar go 4º da Resolução MPC nº 02 /2019;
considerando as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos Órgãos da Administração, haja vista o acúmulo de períodos de férias;
considerando a necessidade de planejar adequadamente a escala anual de férias dos membros, conciliando as a vidades do serviço com a fruição dos períodos de férias dentro do ano civil de aquisição, ou, quando acumuladas por absoluta necessidade de serviço, no exercício anual subsequente, RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, em 2 (dois) períodos iguais.
§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período, serão exigidos doze meses de efe vo exercício;
§ 2º A primeira fruição das férias corresponde ao ano em que o período aquisi vo for completado, e as fruições subsequentes serão consideradas de acordo com o ano civil correlato.
§ 3º As férias dos membros deverão ser gozadas, obrigatoriamente, dentro do respec vo ano civil de aquisição ou, quando acumuladas por necessidade de serviço, no exercício anual subsequente.
Art. 2º A acumulação de férias somente será permi da em caso de necessidade de serviço com expressa autorização do Procurador-Geral, devendo ser indicado, obrigatoriamente, o novo período para fruição no ano civil seguinte.
Art. 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nos termos do regramento aplicável aos Membros do Tribunal de Contas.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário eletrônico, não se aplicando para períodos de férias adquiridos anteriormente a sua vigência.
Porto Alegre, data da assinatura digital.
GERALDO COSTA DA CAMINO
Procurador-geral
DANIELA WENDT TONIAZZO
Adjunta de Procurador
ÂNGELO GRABIN BORGHETTI
Adjunto de Procurador
FERNANDA ISMAEL
Adjunta de Procurador
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Resolução MPC nº 2/2019 de //