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Resolução MPC nº 23/2026

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, os órgãos de execução dos Procuradores, sua forma de classificação em cada Procuradoria, participação dos membros nas Câmaras e no Pleno do Tribunal de Contas, a acumulação de atividades e substituição de funções, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23/2026

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, os órgãos de execução dos Procuradores, sua forma de classificação em cada Procuradoria, participação dos membros nas Câmaras e no Pleno do Tribunal de Contas, a acumulação de atividades e substituição de funções, e dá outras providências.

Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas no artigo 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023,

considerando o disposto nos artigos 8º, 27 e 38,

§2º, do Regimento Interno e

considerando o previsto no artigo 6º da Lei Estadual nº 15.943 /2023,

RESOLVEM

Art. 1º Esta resolução trata da estruturação interna do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, dos órgãos de execução dos Procuradores, de sua forma de classificação em cada Procuradoria, da participação dos seus membros nas sessões das Câmaras e do Pleno do Tribunal de Contas, assim como disciplina a acumulação de atividades e a substituição de funções.

Art. 2º Nos termos do que dispõe o regimento interno, são Órgãos de Execução do Ministério Público de Contas:

I - o Procurador-Geral;

II - os Procuradores.

Art. 3º Constituem órgãos de execução dos Procuradores:

I - a 1ª Procuradoria;

II - a 2ª Procuradoria; e

III - a 3ª Procuradoria.

Parágrafo único. A forma de classificação dos membros do Ministério Público de Contas em cada Procuradoria se dará por portaria editada pelo Procurador-Geral.

Art. 4º A atuação dos Procuradores perante as sessões de julgamento das Câmaras do Tribunal de Contas observará o critério aprovado em sessão do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento à sessão, o(a) Procurador(a) responsável poderá ser substituído(a) por outro membro, mediante ajuste prévio, sendo dispensado o ato formal.

Art. 5º Compete ao(à) Procurador(a)-Geral atuar nas sessões plenárias do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento à sessão, o(a) Procurador(a)-Geral será substituído(a) pelo(a) Subprocurador(a)-Geral e, na impossibilidade deste, sucessivamente, pelo(a) Corregedor(a)-Geral e pelos demais integrantes da Instituição, observada a ordem de antiguidade.

Art. 6º Ao(À) Procurador(a) que atuar nas sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno é assegurada a possibilidade de requerer ao Relator a suspensão do julgamento, com o objetivo de revisar a manifestação do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do julgamento prevista no caput, eventual afastamento do(a) Procurador(a) que a houver requerido não impede a atuação do(a) Procurador(a) designado(a) para substituí-lo(a).

Art. 7º Durante o período de afastamento do(a) Procurador(a) titular ou de vacância do cargo, as demandas da respectiva Procuradoria serão distribuídas entre os demais Procuradores, de forma coletiva ou individual, conforme termos e condições estabelecidos em portaria do Procurador-Geral.

§ 1º A divisão de atividades prevista no caput não acarretará a redistribuição de processos e cessará automaticamente com o retorno do(a) Procurador(a) titular, ressalvados os casos de suspensão de julgamento, em que caberá ao(à) Procurador(a) requerente a análise e emissão de novo parecer.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos Procedimentos Preparatórios (PP) e às Notícias de Fato (NF) autuados no âmbito do Ministério Público de Contas.

Art. 8º Fica assegurada aos membros do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 64 da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, a percepção de vantagens pecuniárias decorrentes de acumulação de atividades e da substituição de funções.

§ 1º Considera-se substituição de função, no âmbito do Ministério Público de Contas, o exercício, por membro da instituição, das atribuições de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral ou Ouvidor, em razão do afastamento do titular, observados os termos e condições previstos no Regimento Interno.

§ 2º Configura acumulação de atividades a atuação de membro do Ministério Público de Contas em Procuradoria diversa daquela para a qual foi originalmente designado, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria de sua responsabilidade, conforme previsto no art. 7º. desta Resolução.

§ 3º As vantagens referidas no caput serão disciplinadas pelo mesmo regramento do Tribunal de Contas aplicável aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.

Art. 9º Independentemente da classificação no âmbito dos órgãos de execução dos Procuradores, caberá ao(à) Procurador(a) que emitiu o último parecer, nos casos de decisão colegiada, interpor o recurso de embargos, o recurso de reconsideração ou os embargos de declaração, ressalvada a atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o Pedido de Revisão proposto pelo Ministério Público de Contas.

Art. 10. A interposição de recurso de agravo e de embargos de declaração em face de decisão monocrática, assim como o pedido de suspensão de cautelar, compete ao Procurador responsável por oficiar nos autos no momento da decisão, sem prejuízo da atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023.

Art. 11. Fica revogado o Provimento MPC nº 29 /2024.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MPC, data da assinatura digital.

ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI,

Procurador-Geral.

DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.

FERNANDA ISMAEL, Procuradora.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973 Legislação Estadual

Provimento nº 29/2024 de 01/01/2024 - Norma em vigor