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Resolução MPC nº 22/2026

Dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas nos artigos 3º e 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS;

CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas é instituição permanente e essencial à função de controle externo, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do Erário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o princípio da simetria institucional e a diretriz de transparência administrativa que regem os órgãos de controle;

CONSIDERANDO a estrutura organizacional do MPC-RS, composta por Órgãos de Administração Superior, de Execução e Auxiliares;

RESOLVEM:

Capítulo I

Da Instituição e Objetivos

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a Ouvidoria, órgão de administração superior incumbido da interlocução com a sociedade e da promoção da transparência, da presteza e do aprimoramento dos serviços prestados pela Instituição.

Art. 2º A Ouvidoria tem por objetivos fundamentais:

I - facilitar o acesso do cidadão às informações sobre as funções do Ministério Público de Contas;

II - servir de canal para o recebimento de manifestações dos usuários e da sociedade civil; e

III - contribuir para a eficácia das atividades dos membros e servidores, zelando pela probidade e eficiência da gestão governamental.

Capítulo II

Das Competências

Art. 3º Compete à Ouvidoria do Ministério Público de Contas:

I - receber e examinar manifestações, compreendendo reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Instituição;

II - encaminhar as denúncias e notícias de irregularidades aos órgãos de execução competentes do Ministério Público de Contas, observando-se as regras de distribuição de Notícias de Fato e Procedimentos Preparatórios estabelecidas nos artigos 6º, inciso VIII, e 36 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023;

III - informar o interessado sobre as providências adotadas, garantindo-se a fundamentação nas respostas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

IV - organizar e manter a Carta de Serviços ao Usuário do Ministério Público de Contas;

V - elaborar e encaminhar ao Colégio de Procuradores, até o final de janeiro do ano subsequente, relatório anual estatístico e gerencial das atividades;

VI - promover a articulação institucional e a cooperação técnica com outras ouvidorias, redes de controle e órgãos de defesa do usuário, visando ao intercâmbio de dados, conhecimentos e boas práticas.

Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria o exercício de atribuições disciplinares vinculadas à Corregedoria-Geral, bem como a atuação direta em processos jurisdicionais do Tribunal de Contas, salvo para fins de informação e encaminhamento.

Capítulo III

Da Estrutura e Designação

Art. 4º A função de Ouvidor será exercida por um Procurador, indicado pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador-Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O mandato do Ouvidor coincidirá, preferencialmente, com o do Procurador-Geral.

§ 2º O Ouvidor será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Subprocurador-Geral ou por outro Procurador designado pelo Colégio, observada a ordem de antiguidade, definida esta, no caso de ingressos simultâneos, pela ordem de classificação obtida no respectivo concurso.

Art. 5º A Secretaria-Geral e as Assessorias das Procuradorias prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Ouvidoria.

Capítulo IV

Do Procedimento e Prazos

Art. 6º As manifestações endereçadas à Ouvidoria serão formalizadas por canais oficiais de comunicação, eletrônicos ou presenciais, disponibilizados e regulamentados pela Instituição, de forma a garantir a acessibilidade e a celeridade no atendimento ao usuário.

Art. 7º A manifestação deve conter a identificação do usuário, sendo preservado o sigilo de sua identidade quando solicitado ou quando a natureza da denúncia exigir a proteção do denunciante.

Art. 8º O prazo para resposta definitiva ao usuário é de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, nos termos da Lei Federal nº 13.460 /2017.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 9º O Ouvidor poderá editar portaria para definir as rotinas internas e procedimentos específicos da Ouvidoria.

Art. 10. O disposto no parágrafo 1º do artigo 7º do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .

§ 1º São Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas:

I - o Colégio de Procuradores;

II - a Procuradoria-Geral;

III - a Corregedoria-Geral;

IV - a Subprocuradoria-Geral.

V - a Ouvidoria

Art. 11. Ficam criadas a

Seção IV-A e o art. 19-A no

Capítulo I do Título II do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023, nos seguintes termos:

Seção IV-A

Da Ouvidoria

Art. 19-A A Ouvidoria do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é órgão de administração superior incumbido da interlocução com a sociedade e da promoção da transparência, da presteza e do aprimoramento dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. Os objetivos fundamentais da Ouvidoria, competências, estrutura e designação do Ouvidor serão regulamentados por Resolução.

Art. 12. Fica revogado o artigo 44 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, 26 de maio de 2026.

ANGELO G. BORGHETTI,

Procurador-Geral

DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.

FERNANDA ISMAEL, Procuradora.

GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:

Lei Ordinária nº 13460/2017 de 26/06/2017 Legislação Federal

Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor