Resolução MPC nº 21/2025
Altera o artigo 15 da Resolução MPC nº 08/2023 para disciplinar o acesso à documentação produzida no âmbito da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP) no Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MPC-RS), com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Constituição Federal e nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e proteção à intimidade, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o artigo 15 da Resolução MPC nº 08 /2023 para disciplinar o acesso à documentação produzida no âmbito da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP) no Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (MPC-RS), com fundamento na Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação), na Constituição Federal e nos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e proteção à intimidade, e dá outras providências.
Os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições previstas no artigo 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS, CONSIDERANDO a necessidade de regular o acesso à documentação produzida no âmbito da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP) e ajustar erro material contido do artigo 4º da Resolução MPC nº 08 /2023,
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 15 da Resolução MPC nº 08 /2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A Notícia de Fato e o Procedimento Preparatório possuem natureza interna, preparatória e investigativa, sendo instrumentos de coleta e análise de informações preliminares, de forma que, durante sua tramitação, os procedimentos são considerados sigilosos, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
§ 1º O acesso à documentação produzida na Notícia de Fato e no Procedimento Preparatório será restrito durante a tramitação, podendo ser autorizado apenas:
I - ao denunciante, quando houver interesse legítimo e sem prejuízo à apuração;
II - ao gestor ou ao órgão jurisdicionado, quando houver risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa e não ocasionar prejuízo à apuração;
III - a terceiros, mediante demonstração de interesse público relevante e ausência de prejuízo à investigação.
§ 2º Os pedidos de acesso serão decididos pelo Procurador responsável pelo procedimento, com possibilidade de recurso ao Colégio de Procuradores, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo 9º desta Resolução.
§ 3º O acesso poderá ser parcial, com ocultação de dados sensíveis, pessoais ou protegidos por sigilo legal.
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas mediante a concessão de acesso externo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou com o envio de peças do expediente, conforme autorizado pelo Procurador responsável.
§ 5º Após o encerramento da Notícia de Fato e do Procedimento Preparatório, o acesso à documentação será permitido, observadas as restrições legais e regulamentares, especialmente quanto à proteção de dados pessoais e à segurança institucional.
§ 6º A decisão deverá ser fundamentada, indicando os motivos da concessão, restrição ou indeferimento. (NR)"
Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Resolução MPC nº 08 /2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 7º O Procurador que oficiar na Notícia de Fato poderá concluir, fundamentadamente, dentre outros, pelo (a):
I - arquivamento do expediente;
II - encaminhamento dos fatos noticiados:
a) como subsídio à atuação da Área Técnica do Tribunal de Contas;
b) a outros Ministérios Públicos;
c) à Autoridade Policial;
d) à Unidade Central de Controle Interno do Órgão objeto da Notícia de Fato;
e) a outras instituições, conforme o caso.
III - conversão da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório.
§ 8º Aplica-se ao arquivamento da Notícia de Fato o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução.
§ 9º Opera-se a conversão automática da Notícia de Fato em Procedimento Preparatório quando, esgotado o prazo do
§ 5º deste artigo, não houver o encaminhamento referido no
§ 7º deste artigo, devendo a Assessoria observar o disposto no
§ 1º do artigo 5º desta Resolução."
Art. 3º O
§ 2º do artigo 9º da Resolução MPC nº 08/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..
§ 2º O interessado, quando suficientemente qualificado, conforme artigo 5º inciso III desta Resolução, será cientificado do arquivamento do procedimento preparatório e da possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, requerer o reexame da matéria."
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º da Resolução MPC nº 08/2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO G. BORGHETTI,
Procurador-Geral.
FERNANDA ISMAEL, Procuradora.
GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Resolução MPC nº 8/2023 de 25/09/2023 - Norma em vigor