Resolução MPC nº 10/2024
Dispõe sobre a identidade visual do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO Nº 10/2024
Dispõe sobre a identidade visual do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus integrantes signatários, no exercício da atribuição prevista no artigo 10, inciso I, do Regimento Interno do MPC/RS;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação dos padrões de comunicação visual do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a marca constitui representação gráfica de uma instituição, associada à sua missão, visão e valores, comunicando diretamente com o público interno e externo;
CONSIDERANDO que a consolidação de uma marca possibilita uniformidade na sua percepção pelos cidadãos, facilitando a identificação e o reconhecimento pelo público;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação e uso da identidade visual do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul, a partir de diretrizes de uniformidade de comunicação, com foco na correta divulgação e no fortalecimento da imagem institucional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.213 , de 05 de janeiro de 1966, que torna obrigatório o uso das Armas do Estado nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público de Contas (MPCRS), a identidade visual que deverá ser obrigatoriamente usada em todas as suas manifestações, em formato digital ou impresso.
Art. 2º As especificações para o adequado uso da identidade visual da instituição serão dispostas no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Art. 3º A identidade visual do MPCRS deve ser utilizada nos meios de comunicação institucionais, em mídias digitais e impressas, em todas as ações, programas, projetos, parcerias, eventos e divulgação da atuação da instituição, sempre observando os padrões especificados no Manual de Identidade Visual.
§ 1º Nos casos de publicações, eventos, sistemas e softwares específicos, poderão ser criados e utilizados elementos próprios para sua apresentação, sempre acompanhadas do logotipo do MPCRS.
§ 2º A identidade visual sem letreiros passa a ser usada também em "pins", alfinetes de lapela e na Medalha do Ministério Público, mantendo-se as versões anteriores como elementos históricos.
Art. 4º Nos documentos de comunicação oficial (ofícios, memorandos, avisos, etc.), solenes, formais, e documentos com finalidade legal que integram os expedientes, deverão ser utilizadas as Armas do Estado, conforme disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.213 /66, estando o logotipo do MPCRS disposto conforme modelo constante do Manual de Identidade Visual.
Art. 5º A adequação das mídias e materiais institucionais ao Manual de Identidade Visual ocorrerão gradativamente.
Art. 6º Os casos omissos sobre a identidade visual do MPCRS serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.
Art. 7º Fica revogado o Provimento MPC nº 16 /2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO G. BORGHETTI, Procurador-Geral.
DANIELA WENDT TONIAZZO, Procuradora.
FERNANDA ISMAEL, Procuradora.
GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução MPC:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução MPC:
Lei Ordinária nº 5213/1966 de 05/01/1966 Legislação Estadual
Provimento nº 16/2008 de 05/05/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 206449 AND idambito = 4 LIMIT 1