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Provimento nº 29/2024

Dispõe sobre a estruturação provisória do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PROVIMENTO Nº 29/2024

(Revogado pela Resolução MPC nº 23 /2026)

Dispõe sobre a estruturação provisória do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 15 e 47 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /20231,

considerando a ausência de regulamentação de que tratam os artigos 8º, 27 e 38 ,

§2º, do mesmo estatuto regimentar2; e

considerando a realidade atual do MPC-RS, conforme as atividades hoje realizadas pelos Procuradores, RESOLVE:

Art. 1º Enquanto não editada, pelo Colégio de Procuradores, a resolução que regulamenta os artigos 8º, 27 e 38 ,

§2º do Regimento Interno deste Ministério Público de Contas, para fins de distribuição, redistribuição de processos, assim como para atuação e substituição dos Procuradores, são reconhecidos como órgãos de execução dos Procuradores:

I - a 1ª Procuradoria, titulada pela Procuradora Daniela Wendt Toniazzo;

II - a 2ª Procuradoria, titulada pelo Procurador Geraldo Costa da Camino;

III - a 3ª Procuradoria, titulada pela Procuradora Fernanda Ismael.

Art. 2º No período de afastamento do(a) Procurador(a) titular, as demandas da respectiva Procuradoria serão divididas de forma equânime aos demais Procuradores, exceto o Procurador-Geral, nos termos e condições previstos em portaria editada pelo Procurador-Geral.

§ 1º A divisão de atividades prevista no caput não acarretará a redistribuição de processos e cessará imediatamente no dia do retorno do(a) Procurador(a) responsável, ressalvados os casos de suspensão de julgamento, em que caberá ao(à) Procurador(a) requerente a análise e emissão de novo parecer.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos preparatórios e às noticias de fatos autuados neste Ministério Público de Contas.

Art. 3º A atuação dos Procuradores perante as sessões de julgamento do Tribunal de Contas observará o critério de rodízio, previamente por eles ajustados, aprovado em sessão do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento à sessão, o(a) Procurador(a) responsável poderá ser substituído(a) por outro membro, mediante ajuste prévio, sendo dispensado o ato formal.

Art. 3º-A Nos casos de decisão colegiada, compete ao(à) Procurador(a) que emitiu o último parecer interpor o recurso de embargos, o recurso de reconsideração ou os embargos de declaração, ressalvada a atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)

Art. 3º-B Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o Pedido de Revisão proposto pelo Ministério Público de Contas. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)

Art. 3º-C A interposição de recurso de agravo e de embargos de declaração em decisão interlocutória, assim como o pedido de suspensão de cautelar, compete ao Procurador responsável por oficiar nos autos, sem prejuízo da atuação subsidiária do Procurador-Geral de que trata o artigo 38 do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, aprovado pela Resolução MPC nº 07 /2023. (Redação acrescida pelo Provimento nº 38 /2025)

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2023.

Parágrafo único. A manutenção dos efeitos deste provimento ficará condicionada ao referendo pelo Colégio de Procuradores, na primeira sessão subsequente a sua publicação.

MPC, data da assinatura digital.

Ângelo Gräbin Borghetti, Procurador-Geral.

¹

Art. 15. São atribuições do Procurador-Geral, além daquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno do Tribunal de Contas e em outras normas: (...)

XXVI - suprir as omissões do presente Regimento, nos casos de urgência, submetendo a decisão a referendo do Colégio de Procuradores;

Art. 47. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores ou, em caso de urgência, pelo Procurador-Geral, que submeterá à apreciação do Colégio de Procuradores oportunamente.

²

Art. 7º O Ministério Público de Contas compreende Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Execução e Órgãos Auxiliares.

§ 1º São Órgãos de Administração Superior do Ministério Público de Contas:

I - o Colégio de Procuradores;

II - a Procuradoria-Geral;

III - a Corregedoria-Geral;

IV - a Subprocuradoria-Geral.

§ 2º São também Órgãos de Administração do Ministério Público de Contas as Procuradorias, que serão numeradas ordinalmente.

§ 3º São Órgãos de Execução do Ministério Público de Contas:

I - o Procurador-Geral;

II - os Procuradores.

Art. 27. A atuação dos Procuradores dar-se-á por Resolução, em que constará:

I - a forma de classificação em cada Procuradoria;

II - o regramento sobre a participação perante cada uma das Câmaras do Tribunal;

III - o comparecimento excepcional às sessões do Tribunal Pleno;

IV - o suporte a ser prestado pela Assessoria para a atuação dos Procuradores.

Art. 38. A distribuição processual não impede a atuação subsidiária do Procurador-Geral, nos casos de urgência. (...)

§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Procurador ou de afastamento de Membro do Ministério Público de Contas, o Colégio de Procuradores fixará critérios para a designação do Membro que será responsável pela atuação na Procuradoria vaga, atuando cumulativamente com suas atribuições regulares.

Referência: Processo SEI nº 000517-0220/24-0

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento:

Resolução MPC nº 23/2026 de 17/07/2026 - Norma em vigor

Provimento nº 38/2025 de 06/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento:

Resolução MPC nº 7/2023 de 11/07/2023 - Norma em vigor