Ofício Circular da DCF nº 8/2013
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 8, de 08 de abril de 2013.
Aos Senhores
Administradores dos Órgãos Estaduais, Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
Senhores Administradores:
Após exame do banco de dados deste Tribunal, constatou-se que, em diversos casos, uma mesma pessoa física conta com mais de um cadastro, o que gera indesejável confusão na sua identificação.
Assim, doravante, o nome do interessado deverá vir acompanhado do respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Ou seja, para toda e qualquer documentação ou processo encaminhados a esta Corte, é indispensável informar o número do CPF das partes (exemplificativamente, dos interessados, beneficiários, terceiros prejudicados, gestores, procuradores, etc.). O número indicado será conferido mediante sincronização com a base de dados da Receita Federal, e sua ausência impedirá a constituição, bem como o trâmite do respectivo processo ou procedimento nesta Corte de Contas.
Saliento que, mesmo nos casos em que o interessado tenha idade inferior a 18 anos, o CPF a ser indicado é pessoal, já que todo cidadão tem o direito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Por derradeiro, registro que eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Auditor Público Externo Edelberto Mendonça - telefone (51) 3214 9778 - e-mail mendonca@tce.rs.gov.br .
Limitado ao exposto, colho a oportunidade para renovar meus protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Victor Luiz Hofmeister
Diretor de Controle e Fiscalização.
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