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Ofício Circular da DCF nº 7/2025

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 7/2025

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.

Aos Senhores

Prefeitos

Assunto: Orientações para fins de transparência das Emendas Individuais Impositivas, conforme inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal , e Lei Complementar nº 210 de 25 de novembro de 2024.

Prezados:

O Tribunal de Contas do Estado orienta que as informações relativas às Emendas Individuais Impositivas recebidas pelos entes, executadas na modalidade Transferência Especial (sem destinação específica) sejam tempestivamente preenchidas no sistema Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias.

Assim, este TCE-RS irá internalizar os dados da referida plataforma, dando a transparência prevista na Lei Complementar nº 210 /24:

Art. 8º O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal deverá indicar no sistema Transferegov.br, ou em outro que vier a substituí-lo, a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal , deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas da União e aos tribunais de contas estaduais ou municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade.

Portanto, no momento não se faz necessário o envio de informações diretamente ao TCE-RS, em relação às Transferências Especiais recebidas.

Por fim, eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (novos chamados).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Complementar nº 210/2024 de 25/11/2024 Legislação Federal