Ofício Circular da DCF nº 60/2025
Contratação de Leiloeiros. Ciência de decisão.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 60/2025
Porto Alegre, 25 de novembro de 2025.
Assunto: Contratação de Leiloeiros. Ciência de decisão.
Senhores Administradores:
Em cumprimento à Decisão n. TP-0172/2025, a Direção de Controle e Fiscalização dá ciência aos entes fiscalizados acerca do teor do acórdão exarado nos autos do Processo nº 016025-0200/24-4. No referido expediente, o Tribunal Pleno do TCE-RS acolheu integralmente as conclusões técnicas constantes no Parecer Coletivo nº 03/2025, elaborado pela Consultoria Técnica desta Corte, no Parecer MPC nº 9256/2024, emitido pelo Ministério Público de Contas e na Informação nº 10/2024 - SREC, de autoria do Serviço Regional de Auditoria de Erechim.
Em razão da recorrência de irregularidades observadas pela instituição em procedimentos fiscalizatórios, restaram consolidados entendimentos relevantes sobre a forma adequada de seleção e contratação de leiloeiros por órgãos públicos, além de outras conclusões igualmente importantes constantes nos documentos processuais mencionados no presente Ofício.
Em síntese, assentou-se que a alienação de bens móveis e imóveis deve ocorrer mediante leilão, nos termos da Lei Federal nº 14.133 /2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC), o qual pode ser conduzido por servidor público designado ou por leiloeiro público oficial. Quando a Administração optar pela atuação de leiloeiro oficial, a seleção deverá observar procedimento prévio de credenciamento ou de licitação na modalidade pregão, conforme art. 31,
§1º da NLLC. A escolha entre as duas alternativas permanece no âmbito da discricionariedade do Gestor, devendo, entretanto, ser motivada com base em fatores como disponibilidade de pessoal, complexidade do leilão e custo procedimental. Restaram vedadas, ademais, designações diretas de leiloeiros, sem respaldo legal.
No tocante ao credenciamento, destacou-se a obrigatoriedade de publicação de chamamento público que possibilite o ingresso permanente de interessados e fixe critérios objetivos para seleção de leiloeiros, assegurando isonomia, publicidade e transparência. Na hipótese de haver múltiplos profissionais credenciados e inexistindo critério mais adequado, recomenda-se que a ordem de convocação se dê por sorteio, de forma equitativa. Quanto à seleção via pregão, o critério de julgamento deve observar obrigatoriamente o maior desconto sobre a comissão legal de 5%, sendo que a diferença deve se dar em favor da Administração.
O Tribunal Pleno também consolidou o entendimento de que não é admissível, nos Editais, a exigência de alvará de localização e funcionamento para exercício da atividade de leiloeiro oficial, já que não se trata de requisito imposto pela respectiva regulamentação profissional, podendo conduzir tal critério à restrição indevida da competitividade. Além disso, recomenda-se que os editais contemplem elementos mínimos como a vedação a conflitos de interesses, admitindo-se a exigência de comprovação de experiência anterior do leiloeiro, quando pertinente.
Ficou igualmente assentada a possibilidade de contratar plataformas eletrônicas e serviços acessórios necessários à realização do leilão, desde que remunerados por valor fixo mensal - independentemente do volume de leilões realizados. Para alienação de bens imóveis, excetuadas as hipóteses legais, deve haver desafetação do bem, autorização legislativa e a respectiva avaliação, conforme art. 76 da NLLC.
Ressalta-se que as orientações em questão decorrem das conclusões convergentes da área de Auditoria, da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, todas acolhidas pelo Tribunal Pleno, com o propósito de prevenir a repetição de falhas identificadas e assegurar que os gestores observem, nos futuros procedimentos de alienação de bens móveis e imóveis, os parâmetros legais e técnicos fixados por esta Corte.
Com vistas a subsidiar a atuação dos gestores e permitir a consulta integral dos fundamentos técnicos e jurídicos mencionados, informa-se que o Processo nº 016025-0200/24-4 pode ser acessado no portal do TCE-RS, em Cidadão -> Para o Cidadão -> Consulta Processual Pública. Sugere-se atenção especial às seguintes peças:
Peça 5952754: Informação 10/2024 SREC
Peça 6112068: Parecer MPC nº 9256/2024
Peça 6439631: Parecer Coletivo nº 3/2025
Peça 6696718: Relatório e Voto
Peça 6772993: Decisão
Por fim, eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços ou contatar o Setor de Atendimento pelo telefone (51) 3214-9569.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
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Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal