Ofício Circular da DCF nº 5/2026
Requisição de Informações - Questionário Emendas Parlamentares
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 5/2026
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2026.
Aos senhores
Prefeitos e
Membros do Controle Interno Municipal
Assunto: Requisição de Informações - Questionário Emendas Parlamentares
Prezados Senhores, O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) está realizando um levantamento de informações sobre as Emendas Parlamentares. Assim, solicita-se que seja respondido o Questionário nº 14/2026 - Emendas Parlamentares disponível no Espaço do Controle Interno, no Portal do TCE-RS, no período de 06 de fevereiro até 20 de fevereiro de 2026.
A presente requisição de informações fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no âmbito da ADPF nº 854/DF, as quais reforçam a obrigatoriedade de observância dos princípios da transparência, da rastreabilidade e do controle social na execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares. Os elementos mínimos quanto a publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes nos orçamentos dos entes fiscalizados estão dispostos na Resolução nº 1.216 /2026, art. 4º.,
Parágrafo único, incisos I a VIII.
É fundamental que o Controle Interno repasse as perguntas aos agentes públicos responsáveis, para que lhes forneçam as respostas a serem inseridas no formulário. A remessa final das respostas consolidadas permanecerá sob o encargo do responsável pelo Controle Interno do Município, devendo este, por conseguinte, adotar procedimentos com vistas a assegurar a consistência e veracidade das informações.
Ademais, registra-se que a competência do Tribunal de Contas de requisitar informações advém diretamente de suas atribuições estabelecidas na Constituição Federal , e explicitadas textualmente na Constituição Estadual, art. 71,
§ 2º, e na Lei Estadual nº 11.424 /00, art. 33,
§ 1º ("O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições"). Desse modo, o não atendimento das requisições constitui obstaculização ao controle externo e sujeita o gestor responsável à apuração da ocorrência em seus próprios processos de contas, com os possíveis consectários legais, dentre os quais, eventualmente, a emissão de parecer desfavorável ou irregularidade das contas.
Ressalta-se que as informações prestadas serão utilizadas para amparar análises para eventual necessidade de emissão de certidão, com objetivo de verificar o atendimento do artigo 163-A da Constituição Federal de 1988.
Por fim, rememora-se que, como de praxe, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição para o esclarecimento de dúvidas por meio do telefone (51) 3214-9569 ou por meio do Portal, onde deve ser registrado chamado em "Fiscalizado", "Para o Fiscalizado", "Central de Serviços", "Nova solicitação", selecionar a categoria "Questionários".
Ao ensejo, cordiais saudações.
Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Resolução nº 1216/2026 de 21/01/2026 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual