Ofício Circular da DCF nº 49/2024
Educação Infantil - levantamento da demanda e gestão da lista de espera por vagas nas creches
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 49/2024
Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.
Aos senhores
Prefeitos, Secretários de Educação e Membros do Controle Interno Municipal
Assunto: Educação Infantil - levantamento da demanda e gestão da lista de espera por vagas nas creches
Prezados senhores:
Considerando a proximidade do período para efetivação de novas matrículas na educação infantil na maior parte dos municípios gaúchos, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul alerta para a necessidade do cumprimento das normas vigentes relativas à gestão da lista de espera e levantamento da demanda por vagas na educação infantil de 0 a 3 anos de idade.
O planejamento do acesso à educação infantil, conforme as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 13.005 /2014 (Plano Nacional de Educação - PNE) e em outros instrumentos legais, precisa ir além da imprescindível ampliação do número de vagas (que exige planejamento de médio e longo prazo) para que sejam adotadas estratégias de enfrentamento imediato do problema (atualmente, segundo recente levantamento do MEC¹, 38% dos municípios gaúchos têm crianças em fila de espera em creches).
Conforme determina a Lei Federal nº 14.851 /2024, cada município deverá realizar um levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de 0 a 3 anos de idade. O levantamento permitirá a elaboração do planejamento para expansão das vagas, o qual contará com a cooperação do Estado e da União (inclusive havendo disponibilidade prioritária de liberação de recursos federais para os municípios que efetivarem o levantamento na forma prevista na citada lei).
Igualmente, com suporte em diversas legislações nacionais, o município precisa estabelecer critérios de priorização de acesso às vagas em creches levando em conta que não se trata de simplesmente escolher quem será atendido, mas identificar quem precisa ser atendido primeiro quando não é possível atender todos ao mesmo tempo. E essa escala de prioridades será definida pelo Gestor com base em critérios e evidências de sua realidade local.
Além disso, a teor do previsto na Lei Federal nº 14.685 /2023, o município deve divulgar e manter atualizada, em seu sítio oficial na internet, a lista de espera por vagas elaborada por unidade escolar e em ordem de colocação. Também deverá divulgar uma lista geral consolidada, na qual conste o total de vagas efetivamente faltantes na rede escolar.
Com o objetivo de melhor esclarecer e informar sobre as questões acima abordadas, o TCE-RS elaborou uma cartilha com orientações para os gestores, a qual está disponível no portal do TCE-RS, link:
Por fim, sugere-se que o presente Ofício seja encaminhado aos respectivos(as) Secretários(as) Municipais de Educação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (novos chamados direcionados ao Centro de Orientação e Fiscalização de Políticas Públicas - CPP).
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
¹ - Disponível para consulta em https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/levantamento-revela - disponibilidade-de-vagas-em-creches
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 14851/2024 de 03/05/2024 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 14685/2023 de 20/09/2023 Legislação Federal