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Ofício Circular da DCF nº 47/2025

Publicação de nova instrução normativa que trata das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entidades da esfera municipal para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 47/2025

Porto Alegre, 25 de setembro de 2025.

Assunto: Publicação de nova instrução normativa que trata das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entidades da esfera municipal para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Senhores Administradores:

O Tribunal de Contas do Estado informa que foi publicada na data de 24/09/2025 em seu Diário Eletrônico (PUBLICAÇÕES DO SEI-TCE-RS) a seguinte instrução normativa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:

Instrução Normativa nº 08 , de 23 de setembro de 2025, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 05 , de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

As principais alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 08 /2025, em relação à normativa revogada (IN nº 05/2024) são as seguintes:

- Ajuste nos percentuais do quadro da nota 4, do Modelo 2 (Demonstrativo da Despesa com Pessoal), que trata da dedução permitida das despesas realizadas na Fonte ou Destinação de Recursos (FR) 605 com o pagamento de pisos salariais dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras. O percentual permitido para o ano de 2025 passa a ser de 81%, ajustando também os exercícios futuros. Tal alteração é decorrente dos critérios metodológicos constantes da 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 16 de setembro de 2025, por meio da Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025. Ainda que a 15ª edição do MDF tenha vigência a partir de 2026, o TCE-RS antecipou o entendimento com a atualização da respectiva tabela.

- Alterações no Modelo 13 - Demonstrativo dos Gastos Totais do Legislativo, decorrentes da Decisão do Processo 018866-0200/24-4, em Sessão do dia 03 de setembro de 2025 e alteração do artigo 29-A da Constituição Federal :

Item I - Receita Efetivamente Realizada no Exercício Anterior: inclusão da Contribuição do Servidor Civil Inativo e Contribuição do Servidor Civil Pensionistas no cálculo.

Item II - Gastos Totais do Legislativo Municipal: inclusão da metodologia de cálculo e tabela de codificações, que passou a incluir as despesas com inativos e pensionistas no cálculo.

Item III - Despesa com Folha de Pagamento: inclusão da metodologia de cálculo e a tabela de codificações, passando a refletir o novo entendimento da Casa, decorrente da alteração no art. 29-A da CF, além de revisão da metodologia de cálculo das despesas com Folha de Pagamento e apuração do limite de 70%. Observa-se que o percentual das despesas com folha de pagamento previsto no

§1º do art. 29-A será apurado sobre a "Receita da Câmara", que deve corresponder à dotação orçamentária do Poder Legislativo, atualizada pelos créditos suplementares e especiais, repassada pelo Poder Executivo nos termos do art. 168 da CF, ou o limite de despesas totais previsto no caput do art. 29-A, o que for menor.

Por fim, eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (Nova Solicitação).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Instrução Normativa nº 8/2025 de 03/09/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 5/2024 de 16/12/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 483537 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal