Ofício Circular da DCF nº 40/2026
Educação especial e Censo Escolar - orientações para a correta identificação e declaração do público-alvo da educação especial
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 40/2026
Porto Alegre, 27 de agosto de 2026.
Aos Srs.(as) Prefeitos(as), Secretários(as) de Educação e
Membros do Controle Interno
Assunto: Educação especial e Censo Escolar - orientações para a correta identificação e declaração do público-alvo da educação especial
Senhores(as), O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de sua função orientadora, dirige-se aos gestores municipais para tratar da correta identificação e declaração, no Censo Escolar, dos estudantes público-alvo da educação especial - estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
É a partir da declaração no Censo Escolar que se dimensiona a demanda por atendimento educacional especializado, se planeja a formação de professores, se organiza a oferta de recursos de acessibilidade e se define o financiamento repassado às redes de ensino. O estudante que não é declarado torna-se, na prática, invisível ao planejamento e ao financiamento da política pública - o que significa menos recursos e menos apoio para quem mais depende do poder público
Destaca-se que o laudo médico não é condição para a declaração do estudante no Censo Escolar, podendo o registro ser fundamentado em documentos admitidos pelas orientações do Ministério da Educação e do Inep, como o Estudo de Caso, o Plano de AEE ou o PEI, conforme o caso.
Sobre a oportunidade para conferência e retificação dos dados do Censo Escolar,
considerando que os resultados preliminares têm publicação prevista para a primeira quinzena de setembro, recomenda-se especial atenção ao período de conferência e retificação dos dados, aberto por 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Nesse intervalo, é fundamental que as Secretarias Municipais de Educação orientem suas escolas a revisar os registros e corrigir eventuais omissões ou inconsistências.
Para auxiliar as redes, recomenda-se a leitura do material orientativo do Ministério da Educação - Educação Especial - Orientações para o Censo Escolar:
https://www.gov.br/mec/pt-br/pneei/arquivos/edespecial.pdf
Por fim, o TCE/RS reforça que a fidedignidade dos dados do Censo Escolar é condição para o adequado planejamento e financiamento das políticas de educação inclusiva e, sobretudo, para que cada estudante receba o apoio a que tem direito.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
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