Ofício Circular da DCF nº 35/2009
OFÍCIOS CIRCULARES DCF-GAB Nº 35, de 17 de agosto de 2009.
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Prezados Senhores:
Tenho a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunico-lhes que, em decisão proferida no Processo 133/1.01.0000999-6, Ação Civil Pública, da Vara Judicial da Comarca de Seberi, os Srs. Irton Fucks e Jorge Luiz Gomes de Oliveira foram proibidos de contratar com o Poder Público, bem como de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Informamos-lhes, outrossim, que encaminhamos cópias dos documentos contidos no referido processo à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, lembramos que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Luís Carlos Carvalho,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Administradores dos Órgãos Estaduais, Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal