Ofício Circular da DCF nº 34/2024
Concessão indevida de aumento real aos agentes políticos durante a legislatura, em infringência ao princípio da anterioridade, contido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 34/2024
Porto Alegre, 12 de agosto de 2024.
Aos Senhores
Administradores Municipais
Assunto: Concessão indevida de aumento real aos agentes políticos durante a legislatura, em infringência ao princípio da anterioridade, contido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Prezados Senhores:
Considerando ser este um ano de eleições, alerta-se para observância ao princípio da anterioridade, disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal e no artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Constituição Federal .
Art. 29. [ ... ] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [ ... ]
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal .
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente deverá ser estabelecida em data anterior às eleições para esses cargos1. Os agentes políticos não poderão, no curso da legislatura, ter seus subsídios aumentados, ressalvada a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federa12, sempre na mesma data e sem distinção de índices3, e "estritamente vinculada à existência de real inflação"4, que tem por objetivo apenas a recomposição do valor da moeda.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
1 Conforme disposto na alínea `b` da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 8619-0200/11-9 (disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4NO::P4_CD_LEGISLACAO:415770):
"b) o subsídio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, no caso do Prefeito e do Vice-Prefeito e pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no caso dos Vereadores, com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado;"
2
Art. 37. [ ... ] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3 Conforme disposto na alínea `j` da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 8619-0200/11-9 (disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4NO::P4_CD_LEGISLACAO:415770):
"j) única hipótese de revisão do subsídio dos agentes políticos municipais é a que decorre do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição: revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, reconhecida aos servidores públicos do município;"
4 Parecer da Auditoria nº 12/2011. Disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4NO::P4_CD_LEGISLACAO:380934.
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Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Emenda Constitucional nº 19/1998 de 04/06/1998 Legislação Federal