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Ofício Circular da DCF nº 33/2025

Orientações sobre o Novo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei nº 14.967/2024) e a Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 33/2025

Porto Alegre, 9 de junho de 2025.

Aos senhores

Administradores Municipais e Estaduais

Assunto: Orientações sobre o Novo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (Lei nº 14.967 /2024) e a Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF.

Considerando que o Planejamento Estratégico do TCE-RS - PET 2023-2028 tem como um de seus objetivos intensificar as ações de controle preventivo e concomitante no âmbito do controle externo;

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.967 , de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, alterando e revogando dispositivos legais correlatos, e a

subsequente publicação da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF pela Polícia Federal, que visa orientar a adequação do setor regulado às novas disposições;

Recomenda-se a leitura atenta e integral da Lei nº 14.967 /2024 e da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF, destacando-se:

1. NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA:

Análise Prévia da Regularidade Formal da Contratada: As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada não poderão adotar modelos de contratação nem definir critérios de concorrência que prescindam de análise prévia da regularidade formal da empresa contratada (Art. 3º,

Parágrafo único, da Lei nº 14.967 /2024).

Autorização da Polícia Federal: A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal (Art. 4º da Lei nº 14.967 /2024). Os contratantes devem exigir das empresas de segurança privada a comprovação dessa autorização e de sua regular renovação.

Capital Social Mínimo: Verificar o cumprimento dos novos valores de capital social mínimo integralizado pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada (Art. 14 da Lei nº 14.967 /2024), respeitando-se as prescrições da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF.

Provisão para Obrigações: As empresas prestadoras devem comprovar a constituição de provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilização civil (Art. 14,

§ 3º, da Lei nº 14.967 /2024).

Requisitos dos Profissionais: Observar os novos requisitos para os profissionais de segurança privada (Capítulo V da Lei nº 14.967 /2024), incluindo a escolaridade para vigilantes (Art. 28 da Lei nº 14.967 /2024), respeitando-se as prescrições da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF.

2. DURANTE O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE CONTROLE:

Manutenção da Regularidade: Fiscalizar continuamente se a empresa contratada mantém as condições de regularidade exigidas pela Lei nº 14.967 /2024 ao longo de toda a execução contratual.

Comunicação à Polícia Federal: Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados (Art. 43 da Lei nº 14.967 /2024).

Responsabilização por Contratação Irregular: Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com a Lei nº 14.967 /2024 poderão ser administrativamente penalizadas (Art. 46,

§ 2º e

Art. 48 da Lei nº 14.967 /2024).

A Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF (item 4,

e) indica que a aplicação de multas por organização, oferta ou contratação de serviços clandestinos (Art. 48 da Lei) aguarda regulamentação ou evolução do sistema GESP pela Polícia Federal. No entanto, a vedação à contratação irregular é de aplicação imediata.

3. PRAZOS E CONDIÇÕES PARA ADEQUAÇÃO À NORMA:

Prazo Geral de Adequação: Excetuados os casos com prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação da Lei (10 de setembro de 2024), para realizarem as adequações dela decorrentes (Art. 60 da Lei nº 14.967 /2024).

Adequação do Capital Social por Empresas Existentes: Empresas já existentes que apresentarem requerimentos de renovação da autorização de funcionamento terão o prazo de até 3 (três) anos, contados da publicação da Lei, para realizarem as adequações do capital social (Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF, item 3.c).

Taxas (Fiscalização e Controle): A Lei nº 14.967 /2024 instituiu novas taxas e alterou valores de existentes (Art. 51 e Anexo da Lei nº 14.967 /2024).

Taxas que tiveram seus valores aumentados ou que são novas somente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 2025, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro (respeitando-se as prescrições da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF, item 1 e tabelas).

Taxas cujos valores foram reduzidos ou mantidos inalterados são devidas desde a publicação da nova lei (respeitando-se as prescrições da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF, item 1 e tabelas). Os jurisdicionados devem estar cientes que estas taxas podem impactar os custos dos serviços contratados.

4. ALERTAS E NOVAS REGRAS VIGENTES:

Revogação da Legislação Anterior: A Lei nº 14.967 /2024 revogou expressamente a Lei nº 7.102 /1983, que anteriormente regia a matéria, e outros dispositivos (Art. 70 da Lei nº 14.967 /2024).

Vigência Imediata com Regulamentação Pendente: A Lei nº 14.967 /2024 entrou em vigor na data de sua publicação (10 de setembro de 2024). Diversos de seus dispositivos são autoaplicáveis. Contudo, a respeitando-se as prescrições da Nota Interpretativa Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF (item 4) elenca novos serviços e mecanismos de controle e fiscalização que, para sua plena implementação, aguardam regulamentação, ato normativo específico da Polícia Federal ou evolução de sistema (e.g, autorização para empresas de monitoramento eletrônico, gerenciamento de riscos, plano de segurança para cooperativas de crédito em municípios menores, documento nacional de identificação para algumas categorias de profissionais, aplicação de multas do

Art. 48 e celebração de termo de compromisso de conduta do

Art. 49). Os gestores devem acompanhar a publicação de futuras regulamentações.

Novos Serviços de Segurança Privada: A lei detalha e amplia o rol de serviços considerados de segurança privada (Art. 5º da Lei nº 14.967 /2024).

Controle e Fiscalização pela Polícia Federal: A Polícia Federal detém amplas competências para autorizar, controlar, fiscalizar e aplicar sanções no âmbito da segurança privada (Art. 40 da Lei nº 14.967 /2024).

Este Tribunal de Contas ressalta a importância da pronta adequação dos procedimentos administrativos às novas exigências legais, visando garantir a regularidade das contratações, a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a qualidade dos serviços de segurança prestados. Recomenda-se que as Procuradorias e Assessorias Jurídicas dos jurisdicionados analisem detidamente os diplomas aqui referidos para a correta orientação de seus gestores, bem como acompanhem a publicação de futuras regulamentações.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (chamados direcionados ao Centro de Orientação e Fiscalização de Políticas Públicas - CPP).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 14967/2024 de 09/09/2024 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 7102/1983 de 20/06/1983 Legislação Federal