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Ofício Circular da DCF nº 33/2024

Orientações aos jurisdicionados da esfera municipal sobre alterações na tabela de Naturezas de Receita e Fontes de Recurso para o orçamento de 2025

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 33/2024

Porto Alegre, 9 de agosto de 2024.

Aos Senhores

Prefeitos

Administradores das Entidades Municipais Indiretas

Responsáveis pelo Setor Contábil

Responsáveis pelo Controle Interno

Assunto: Orientações aos jurisdicionados da esfera municipal sobre alterações na tabela de Naturezas de Receita e Fontes de Recurso para o orçamento de 2025

Prezados Senhores, Com o objetivo de auxiliar a correta confecção do orçamento de 2025, informamos as seguintes alterações nas tabelas de natureza da receita e fontes de recurso:

Naturezas de Receita: A partir de 2025 o dígito "9" não deve ser utilizado para classificação das deduções da receita orçamentária, mantendo-se a mesma codificação da conta "principal", sem inserção do dígito inicial.

A identificação da dedução será feita pelo valor negativo e campo "Característica Peculiar", que deve ser preenchido conforme "Manual Técnico - Volume I - Arquivos de Dados e Informações digitais do Sistema SIAPC/PAD Aplicável aos Órgãos, Entidades e Consórcios Públicos municipais regidos pela Lei Federal nº 4.320 /64".

Destaca-se que as deduções da receita orçamentária também devem ter registro contábil patrimonial, como descrito no MCASP 10ª edição, página 62, no capítulo "3.6.1 - Deduções da Receita Orçamentária".

A mudança é necessária para que a natureza de receita "9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS" seja utilizada corretamente nos orçamentos durante a previsão orçamentária, conforme consta na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05/10/2021.

Fontes de Recurso (FR): Adoção do primeiro dígito da Fonte de Recurso.

O campo "fonte de recurso" no leiaute dos arquivos do PAD possui quatro dígitos, sendo que o primeiro dígito vem sendo preenchido com "zero", por orientação do TCE. Sendo assim, a partir de 2025 o primeiro dígito deverá ser preenchido com a numeração destacada, abaixo, e os demais três dígitos correspondem a Fonte de Recurso padronizada.

Código Nomenclatura

1 Recursos do Exercício Corrente

2 Recursos de Exercícios Anteriores

9 Recursos Condicionados

O primeiro dígito vem sendo utilizado na Matriz de Saldos Contábeis (MSC), tendo em vista a obrigatoriedade de segregação exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Nesse sentido, o TCE-RS adotará o mesmo procedimento, passando a exigir a identificação no exercício corrente dos recursos que foram arrecadados nos exercícios anteriores e que não foram comprometidos.

De forma a esclarecer dúvidas em relação ao marcador, a STN elaborou um guia de "Perguntas e Respostas" sobre o assunto, "Orientações para utilização do padrão de Fontes ou Destinações de Recursos por Estados, DF e Municípios", além das orientações atualizadas constantes no capítulo 5 da Parte 1 do MCASP 10ª edição.

Destaca-se, abaixo, alguns pontos de atenção, incluindo alguns trechos das orientações da STN, específicas sobre o primeiro dígito da FR:

* Utilização do dígito "2":

MCASP:

Além da identificação da FR, há necessidade de identificar no exercício corrente, os recursos que foram arrecadados nos exercícios anteriores e que não foram comprometidos, os quais podem ser utilizados como superávit financeiro, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF. Essa identificação poderá ocorrer entre o período de abertura do exercício e de utilização dos recursos como fonte para abertura de créditos adicionais, ressalvadas as necessidades apresentadas em legislação específica, que poderá determinar o momento exato da identificação da alteração no exercício. Ressalta-se que a identificação se os recursos são do exercício atual ou decorrentes de superávit deverão acompanhar a classificação por fonte ou destinação de recursos em todas as fases citadas anteriormente.

Pergunta "16" do guia:

Dessa forma, o dígito 2 - Recursos de Exercícios Anteriores será utilizado principalmente para identificar as dotações criadas durante o exercício, mediante abertura de créditos adicionais que contenham a indicação do superávit financeiro como fonte de recursos, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, da Lei nº 4320 /1964. Deverá ser utilizado também para identificar os recursos de superávit no Caixa, quando houver essa necessidade em função da legislação, como por exemplo, para identificar o superávit de recursos do Fundeb, conforme dispõe o

§ 3º do art. 25 da Lei nª 14.113, de dezembro de 2020.

Adicionalmente, o dígito 2 também poderá ser utilizado na elaboração da Lei Orçamentária Anual, para identificar as dotações iniciais com fontes de recursos relacionadas à natureza de receita 9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS. Ou seja, no caso dos RPPS (somente essas entidades), sempre que houver previsão de receita na LOA com a natureza 9.9.9.0.00.0.0, deverá ser fixado despesa, em montante equivalente a essas receitas previstas, com indicação do dígito 2 - Recursos de Exercícios Anteriores.

* Identificação dos "Restos a pagar":

MCASP:

Para a identificação dos recursos associados a empenhos inscritos em restos a pagar, não haverá, no exercício seguinte à inscrição, alteração na identificação do exercício a que pertence o recurso indicado na dotação. Ou seja, se a FR do empenho que será inscrito em restos a pagar estiver acompanhada da identificação de que o recurso é do exercício de atual, essa mesma identificação permanecerá acompanhando essa FR após a inscrição em restos a pagar. Igualmente ocorre quando a FR do empenho que estiver acompanhada da identificação de recursos de superávit, pois essa mesma identificação deverá continuar acompanhando a FR dos restos a pagar a até sua completa execução.

Pergunta "9" do guia:

Desta forma, observa-se que os recursos associados aos restos a pagar não sofrem alteração na identificação do exercício na dotação, devendo ser mantido o mesmo código de identificação do exercício utilizado no empenho. Portanto, se o empenho tiver sido realizado com o dígito 1 - recursos do exercício, os restos a pagar continuarão marcados com esse dígito e, se o empenho tiver sido realizado com o dígito 2 - recursos de exercícios anteriores, os restos a pagar continuarão marcados com o dígito 2.

* Utilização do dígito "9":

MCASP:

Conforme definido na portaria de padronização juntamente com os códigos que identificam as informações do exercício, há um código para identificação dos recursos condicionados. Esse código é utilizado para identificar na elaboração da LOA as previsões de receitas cuja legislação esteja em tramitação no congresso, fixando as despesas que seriam executadas caso esses recursos fossem arrecadados. Cabe destacar, que além das previsões das receitas, as dotações financiadas com esses recursos condicionados, também devem ser marcadas com dígito 9 na etapa de elaboração da Lei Orçamentária. Após a aprovação da lei que prevê a arrecadação das receitas, o dígito inicial dessas previsões e dotações deve ser alterado, a fim de indicar que são recursos arrecadados no exercício.

Por ora, o TCE-RS não definirá o momento da identificação dos recursos do exercício anterior, poderá ocorrer na abertura do exercício ou na utilização dos recursos como fonte para abertura de créditos adicionais.

Em caso de dúvidas, o Setor de Atendimento deste Tribunal está à disposição pelo Portal do TCE-RS, em Jurisdicionados - Abertura de Chamados.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal