Ofício Circular da DCF nº 33/2009
OFÍCIOS CIRCULARES DCF-GAB Nº 33, de 06 de agosto de 2009.
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Prezados Senhores:
Temos a satisfação de cumprimentá-los e, na oportunidade, comunicamos-lhes que, em decisão proferida no Processo 088/1.05.0000790-1, Ação Civil Pública, da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, o Sr. Adi José Pretto foi proibido de contratar com o Poder Público, bem como de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Outrossim, informamos-lhes que a decisão acima foi enviada, também, à Federação das Associações Municipais do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS - e à Associação Gaúcha dos Municípios - AGM.
Por oportuno, salientamos que a Lei nº 8884 , de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, fixa, em seu artigo 1º, que "a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei".
Atenciosamente,
Luís Carlos Carvalho,
Diretor de Controle e Fiscalização.
Aos. Srs.
Administradores dos Órgãos Estaduais, Prefeitos Municipais, Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das Entidades Municipais da Administração Indireta
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 8884/1994 de 11/06/1994 Legislação Federal