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Ofício Circular da DCF nº 30/2026

Orientações para preenchimento do Modelo 10 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 30/2026

Porto Alegre, 13 de julho de 2026.

Ao Presidente da Câmara Municipal, Ao Responsável pela Contabilidade, Ao Responsável pela Unidade de Controle Interno.

Assunto: Orientações para preenchimento do Modelo 10 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo.

Senhores(as):

Considerando a necessidade de observância da Instrução Normativa TCE-RS nº 12/2025, que dispõe sobre os critérios para elaboração dos relatórios gerados a partir do SIAPC/PAD, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração, inclusive os demonstrativos relativos à apuração das despesas com pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a importância da consistência e da correta segregação das despesas de pessoal entre os Poderes e órgãos municipais para a adequada apuração dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

Considerando a nova metodologia de apuração da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, para harmonização com a metodologia da STN, a partir de 2026, conforme orientado no evento "SIAPC 2025";

Orientamos os responsáveis pelo Poder Legislativo, pela Contabilidade e pela Unidade de Controle Interno quanto aos procedimentos a serem observados na elaboração do Modelo 10 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Legislativo:

1. Despesas com inativos e pensionistas do Poder Legislativo

As despesas com aposentados e pensionistas pertencentes ao Poder Legislativo, ainda que executadas e pagas por autarquia previdenciária municipal ou fundo próprio de previdência, devem ser informadas no Modelo 10 por integrarem a despesa de pessoal vinculada ao respectivo Poder para fins de apuração dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Utilização das informações constantes do Modelo 2 do Poder Executivo ou Autarquia de RPPS

Quando houver despesas de pessoal do Poder Legislativo processadas e/ou pagas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja autarquia ou fundo previdenciário municipal, os responsáveis pelo preenchimento do Modelo 10 deverão utilizar, como subsídio, as informações constantes do quadro auxiliar do Modelo 2 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo e Indiretas (item 5.2.2.3 do RVE), de forma a identificar os valores correspondentes aos servidores inativos e pensionistas vinculados originalmente ao Poder Legislativo.

3. Conferência e conciliação dos valores

A contabilidade da Câmara Municipal deverá:

Efetuar a conciliação dos valores informados pela unidade gestora do RPPS, autarquia ou fundo previdenciário;

Confirmar que os valores lançados correspondem exclusivamente aos inativos e pensionistas originários do Poder Legislativo;

Verificar a compatibilidade dos dados com aqueles constantes dos demonstrativos auxiliares utilizados pelo Executivo e pelas entidades da administração indireta.

4. Controle interno

A Unidade de Controle Interno deverá promover a verificação prévia dos dados lançados no Modelo 10, certificando:

A correta identificação dos beneficiários vinculados ao Poder Legislativo;

A inexistência de omissões ou duplicidades de lançamentos;

A conformidade das informações encaminhadas ao TCE-RS com os registros contábeis e previdenciários disponíveis.

5. Responsabilidade pelas informações

Ressalta-se que a correta composição do Modelo 10 é imprescindível para a adequada apuração dos limites de despesa com pessoal do Poder Legislativo e para a consistência das informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, solicita-se ampla divulgação deste Ofício Circular aos servidores envolvidos na elaboração, conferência e validação dos demonstrativos fiscais.

Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição por meio da central de serviços do TCE: Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços > Nova Solicitação.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 12/2025 de 03/09/2025 - Norma em vigor