Ofício Circular da DCF nº 25/2025
Orientações sobre dispositivo legal municipal prevendo reserva de vagas para PCD em certames públicos
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 25/2025
Porto Alegre, 28 de maio de 2025.
Aos senhores
Administradores Municipais
Assunto: Orientações sobre dispositivo legal municipal prevendo reserva de vagas para PCD em certames públicos
Considerando a competência desta Corte de Contas de fiscalizar os Atos de Admissão de Pessoal para fins de registro, conforme previsto nos artigos 71, inciso III, e 75 da Constituição Federal ;
Considerando que o Planejamento Estratégico do TCE-RS - PET 2023-2028 tem como um de seus objetivos intensificar as ações de controle preventivo e concomitante no âmbito do controle externo;
Considerando que a Constituição Federal , art. 23, inciso II, define como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e garantir os direitos das pessoas com deficiência;
Considerando que a Constituição Federal , art. 37, inciso VIII, determina que a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência deve estar prevista em lei;
Recomenda-se:
1. Que os jurisdicionados que ainda não possuem dispositivo legal municipal prevendo a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos regularizem a situação, encaminhando ao Poder Legislativo projeto de lei que estabeleça o percentual das vagas reservadas a esta população.
2. Nos casos em que a previsão de reserva esteja disposta apenas em decreto municipal autônomo, recomenda-se, igualmente, o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo para adequar a matéria aos ditames constitucionais.
Com base nas recomendações acima, a publicação de certame público sem a devida previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência será objeto de Tutela de Urgência para que passe a constar essa previsão. No caso de Município que se utilize de legislação federal por falta de norma municipal específica, ou ainda que se fundamente apenas em decreto municipal, será objeto de apontamento para que proceda à edição de lei que regulamente o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal .
Dúvidas poderão ser sanadas mediante abertura de chamado no portal do Tribunal de Contas na internet (Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços).
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.
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