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Ofício Circular da DCF nº 24/2024

Apuração do limite para crescimento das despesas primárias - Lei Complementar nº 15.756/2021.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 24/2024

Porto Alegre, 03 de julho de 2024.

Aos Senhores

Diretores dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Apuração do limite para crescimento das despesas primárias - Lei Complementar nº 15.756 /2021.

Prezados, O Tribunal de Contas do Estado destaca a decisão emitida no Processo nº 1181-0200/22-3, relatada na sessão do Tribunal Pleno em 12 de junho de 2024. Nessa ocasião, decidiu-se por unanimidade aprovar o voto do Conselheiro-Relator, que abordou, entre outros tópicos, a metodologia de atualização do limite anual das despesas primárias por Poder e Órgão Autônomo.

Importante ressaltar que a Lei Complementar nº 15.756 /2021, conhecida como a lei do teto de gastos estadual, estabeleceu mecanismos para limitar os gastos públicos e assegurar o equilíbrio das contas públicas. A lei também atribui ao Tribunal de Contas do Estado a responsabilidade de verificar, até 30 de junho de cada ano, o cumprimento dessa limitação para o exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo.

Neste contexto, para esclarecer a metodologia de cálculo do índice de correção do teto de gastos, o voto do Conselheiro-Relator no Processo nº 1181-0200/22-3 recomendou a utilização da abordagem proposta pelo Executivo e aprovada pelo legislador na Lei nº 15.982 /2023 (LDO-RS 2024). Segundo essa abordagem, a apuração do limite individualizado do teto de gastos dos Poderes e Órgãos Autônomos, aplicável a cada ano durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, deve considerar como base as despesas primárias ajustadas de 2021, acrescidas da variação da inflação medida pelo IPCA, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada de janeiro de 2021 até dezembro do ano anterior à apuração.

É oportuno informar que a metodologia definida acima já serviu de base para a apuração do teto de gastos referente ao exercício de 2023. Todos os resultados das apurações desta Corte de Contas para o cumprimento do limite de despesa para cada Poder e órgão autônomo estão presentes nos respectivos processos de contas ordinárias.

Aproveita-se para informar também que, após a apresentação de embargos declaratórios no âmbito da ADI nº 6930, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento para esclarecer que estão excluídas do cálculo do teto de gastos todas as despesas pagas com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, para a consecução das atividades às quais estão vinculados, inclusive os investimentos e as despesas de custeio (art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320 /1964). Além disso, essas verbas públicas não podem ser utilizadas para despesas obrigatórias, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de pessoal. A referida decisão do STF transitou em julgado em 24/04/2024 e passará a ser observada na apuração do teto de gastos realizada por este Tribunal de Contas a partir do exercício de 2024.

Eventuais dúvidas poderão ser direcionadas ao Serviço de Auditoria e Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal (SAIPAG) mediante abertura de chamado no portal do Tribunal de Contas na internet (Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços).

Ao ensejo, cordiais saudações.

Roberto Tadeu de Souza Junior, Diretor de Controle e Fiscalização.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Complementar nº 15756/2021 de 08/12/2021 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 15982/2023 de 24/07/2023 Legislação Estadual