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Ofício Circular da DCF nº 20/2020

Concessão indevida de aumento real aos agentes políticos durante a legislatura em infringência ao princípio da anterioridade contido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

OFÍCIO CIRCULAR DA DCF Nº 20, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Concessão indevida de aumento real aos agentes políticos durante a legislatura em infringência ao princípio da anterioridade contido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Aos Senhores

Administradores Municipais

Assunto: Concessão indevida de aumento real aos agentes políticos durante a legislatura, em infringência ao princípio da anterioridade, contido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Prezados Senhores:

Considerando os consectários da Decisão nº 1C-0469/2020, proferida pela Primeira Câmara no Processo de Contas de Gestão nº 1491-0200/18-11, alerta-se para observância ao princípio da anterioridade, disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federa12 e no artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul3.

A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente deverá ser estabelecida em data anterior às eleições para esses cargos4. Os agentes políticos não poderão, no curso da legislatura, ter seus subsídios aumentados, ressalvada a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal 5, sempre na mesma data e sem distinção de índices6, e "estritamente vinculada à existência de real inflação"7, que tem por objetivo apenas a recomposição do valor da moeda.

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente,

Everaldo Ranincheski,

Diretor de Controle e Fiscalização.

/DCF/AT/LTSS

1 Decisão pronunciada em Sessão Virtual do dia 14-07-2020. Disponível para consulta na página do Tribunal de Contas do Estado na internet, na aba "Consulta Processual Pública".

2

Art. 29. [ ... ] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [ ... ]

3

Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal .

4 Conforme disposto na alínea `b` da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 8619-0200/11-9 (disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:::NO::P4_CD_LEGISLACAO:415770):

"b) o subsídio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, no caso do Prefeito e do Vice-Prefeito e pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no caso dos Vereadores, com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado;"

5

Art. 37. [ ... ] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

6 Conforme disposto na alínea `j` da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Processo nº 8619-0200/11-9 (disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:::NO::P4_CD_LEGISLACAO:415770):

"j) única hipótese de revisão do subsídio dos agentes políticos municipais é a que decorre do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição: revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, reconhecida aos servidores públicos do município;"

7 Parecer da Auditoria nº 12/2011. Disponível em https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:::NO::P4_CD_LEGISLACAO:380934.

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