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Ofício Circular da DCF nº 18/2026

Verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores - Regime de subsídio. Processo nº 011952-0200/25-7.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 18/2026

Porto Alegre, 05 de maio de 2026.

Assunto: Verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores - Regime de subsídio. Processo nº 011952-0200/25-7.

Senhores(as), O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) informa a decisão do Pedido de Orientação Técnica nº 011952-0200/25-7, que trata da possibilidade de pagamento de verba de representação aos Presidentes de Câmaras Municipais.

O tema havia sido admitido no POT nº 8619-0200/11-9, mas passou a ser rechaçado após o julgamento do RE nº 650.898/RS pelo STF (2017) e, no âmbito desta Corte, com o acolhimento do Parecer CT Coletivo nº 07/2024, na Decisão TP-0088/2025, proferida em 02/04/2025, na Consulta nº 14559-0200/24-7.

Em sessão ocorrida no dia 01/04/2026, o Tribunal Pleno decidiu:

a) acolher o Parecer CT Coletivo nº 14/2025 quanto à conclusão pela impossibilidade de incorporação da verba de representação ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal (artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal );

b) acolher parcialmente o Parecer CT Coletivo nº 14/2025 quanto à modulação temporal, para fixar que a vedação à manutenção da verba de representação produz efeitos apenas a partir da legislatura subsequente, em observância ao artigo 29, VI, da Constituição Federal , ao artigo 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

c) assentar que os pagamentos realizados na legislatura em curso e nas precedentes, com base em lei anterior e na orientação então vigente deste Tribunal, não se sujeitam à glosa ou restituição, inexistente má-fé;

d) determinar a adequação dos entes municipais à nova orientação a partir da próxima legislatura;

e) esclarecer que a decisão não convalida parcela incompatível com o regime constitucional do subsídio nem reconhece direito adquirido a regime jurídico remuneratório;

f) assentar que o tratamento previsto nas alíneas "b" e "c" deste voto também alcança, na legislatura em curso e nas anteriores, as hipóteses em que a remuneração do Presidente da Câmara tenha sido fixada sob a forma de subsídio diferenciado em relação aos demais Vereadores, inclusive quando adotado critério de proporcionalidade vinculado à função correlata no âmbito do Legislativo Estadual, desde que observados, quanto a essa parcela, os mesmos parâmetros percentuais fixados pelo artigo 29, inciso VI, da Constituição Brasileira;

A íntegra do processo pode ser consultada no portal do TCE-RS (https://tcers.tc.br/cidadao/), na aba "Para o Cidadão", opção "Consulta Processual Pública", informando o número no campo "Pesquisar por", ou diretamente pelo link a seguir:

https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/1736303#id_arquivo=6946033

Ao ensejo, cordiais saudações.

Atenciosamente, Andrea Mallmann Couto, Diretora de Controle e Fiscalização.

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