Ofício Circular da DCF nº 18/2024
Alerta para regularização junto à STN e ao FNDE dos entes do Rio Grande do Sul inabilitados a receber a complementação VAAT do Fundeb em 2025
OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 18/2024.
Porto Alegre, 14 de junho de 2024.
Aos senhores
Prefeitos, Secretários de Educação e Membros do Controle Interno Municipal
Assunto: Alerta para regularização junto à STN e ao FNDE dos entes do Rio Grande do Sul inabilitados a receber a complementação VAAT do Fundeb em 2025
Prezados senhores:
O Tribunal de Contas alerta para a necessidade de regularização junto à STN e ao FNDE até o dia 31/08/2024 dos entes do Rio Grande do Sul inabilitados a receber a complementação VAAT do Fundeb em 2025.
A Lei Federal nº 14.113 /2020, regulamentadora do Fundeb, condicionou o recebimento da complementação VAAT aos entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da citada norma1. Vale salientar que a habilitação constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas, ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento dos valores complementares.
Conforme primeira prévia divulgada pelo Tesouro Nacional e pelo FNDE, vinte e oito municípios gaúchos estão inabilitados, segundo consta da lista disponível em https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=44903. Importante referir a existência de municípios que já foram inabilitados também para a complementação do VAAT em 20242.
Por fim, sugere-se que o presente Ofício seja encaminhado aos respectivos(as) Secretários(as) Municipais de Educação.
Para além de não se habilitarem para o recebimento dos recursos complementares do Fundeb, a ausência de regularização dos entes municipais junto à STN e ao FNDE pode configurar o descumprimento do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da Lei nº 14.113 /2020, sendo passível de repercutir na apreciação das Contas Anuais do Gestor (Resolução TCE-RS nº 1.142 /2021).
Eventuais dúvidas quanto à regularização de pendências sobre a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) poderão ser sanadas pela STN (https://e-servicos.tesouro.gov.br/#/public/homeUsuario/Area/1160307) e sobre o SIOPE pelo FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/siope/contatos).
Demais questionamentos poderão ser direcionados ao Centro de Orientação e Fiscalização de Políticas Públicas - CPP mediante abertura de chamado no portal do Tribunal de Contas na internet (Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços).
Ao ensejo, cordiais saudações.
Roberto Tadeu de Souza Junior, Diretor de Controle e Fiscalização.
1
Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal , em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.
2 https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=43303
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Ofício Circular da DCF:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por este Ofício Circular da DCF:
Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal
Resolução nº 1142/2021 de 08/09/2021 - Norma em vigor