Nota Técnica nº 8/2013
Programa Mais Médicos
NOTA TÉCNICA Nº 8/2013
ASSUNTO: Programa Mais Médicos
Considerações iniciais sobre o regramento do Programa Mais Médicos, a partir da edição da Lei nº 12.871 , de 22 de outubro de 2013 que converteu a MP nº 621/2013. Análise da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, que permanece regulamentando, de forma detalhada, o programa. Abordagem sobre a participação dos Municípios por meio de termo de adesão e compromisso.
Senhora Coordenadora:
Com base no disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, por iniciativa desta Consultoria, emitimos a presente Nota Técnica, tendo em vista a instituição do Programa Mais Médicos por parte do Governo Federal, pela Lei nº 12.871 , de 22 de outubro de 2013, que converteu a Medida Provisória nº 621/2013.
Acompanhando a referida Medida Provisória, a Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, já estabelecia minucioso regramento para o programa. A mesma permanece em vigor adaptada (por outras Portarias Ministeriais) à legislação superveniente.
O Programa em questão, lançado em julho de 2013, anuncia o objetivo de ampliar a oferta de médicos no sistema público de saúde, carência que já vinha sendo causa de manifestações populares.
O principal destino dos profissionais integrantes do projeto seriam as regiões mais pobres do país, incluindo municípios do interior remoto e, mesmo, as áreas periféricas das grandes cidades.
A previsão é de um substancial aumento do número de vagas do setor médico e de residência para os novos profissionais, com ênfase na qualidade da formação. Possuem prioridade para integrar o programa os médicos formados no Brasil, e as vagas restantes serão direcionadas para estrangeiros, sob determinadas condições.
Aos profissionais serão oferecidas pelo Governo Federal bolsas com valores em torno de dez mil reais, concedidas diretamente pelo Ministério da Saúde, sem intermediação municipal. Ademais, os mesmos receberão ajuda de custo e curso de especialização em "Atenção Básica". O projeto propõe-se também a melhorar a qualidade do atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS - através de investimento em infraestrutura nos hospitais e unidades de saúde.
A mencionada Lei estabelece diretrizes para a formação médica no Brasil, tratando de dispositivos para a autorização de funcionamento dos cursos de medicina, determinando áreas de atuação do internato médico na graduação, programas de residência médica, avaliações especiais e, mesmo, alterações em matéria curricular. Propõe, ademais, contratos entre as instituições de ensino médico e as secretarias municipais e estaduais para integração ensino-serviço nos respectivos âmbitos.
Em seu capítulo IV, insere o tópico "projeto mais médicos para o Brasil" onde especifica as iniciativas para a disponibilidade de profissionais dessa área.
Estabelece que o programa será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
Detalha as condições em que se realizará o projeto, tais como: exigências para integrar o programa, prazos de duração do compromisso, direitos e obrigações de parte a parte, etapas de adaptação, âmbito de atuação, etc.
Destaca, contudo, em seu art.17, que dessa relação não resultará vínculo empregatício.
Já a Portaria Interministerial nº 1.369/2013 aprofunda e detalha o programa, estabelecendo rotinas de atuação e etapas a serem cumpridas por todos os interessados, e, ainda, define conceitos, tais como o de Termo de Adesão e Compromisso do Município (art.4º IX), considerando-o: "instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde e o Município no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente para a execução do Projeto".
Ainda no que tange aos Municípios, destacamos da referida Portaria o art.11, que trata da formalização, compromisso e contrapartida decorrentes da adesão dos mesmos ao programa:
"Art. 11 A participação dos Municípios e do Distrito Federal na execução do Projeto será formalizada com a celebração de termo de adesão e compromisso, nos termos de edital a ser publicado pela Coordenação do Projeto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - não substituir os médicos que já componham as equipes de atenção básica pelos participantes deste Projeto;
II - manter, durante a execução do Projeto, as equipes de atenção básica atualmente constituídas com profissionais médicos não participantes do Projeto;
III - oferecer moradia para o médico participante do Projeto, conforme critérios estabelecidos no edital;
IV - garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável; e
V - compromisso de adesão ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), do Ministério da Saúde, em caso de infraestrutura inadequada para a execução das ações do Projeto."(grifamos)
A título de contrapartida material, portanto, compete aos Municípios oferecer estadia e alimentação adequadas aos profissionais designados, o que já vem sendo objeto da necessária preparação por parte das Administrações, especialmente no que concerne à moradia permanente. Estão, ademais, providenciando na cobertura legal para os gastos que haverão de realizar com o programa.
Trata-se, como visto, de programa cujo encargo maior é da União, o que não impede que os compromissos assumidos pelo Estado e pelos Municípios sejam objetos da atenção dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, dentro de suas respectivas jurisdições.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2013.
Paulo Luiz Squeff Conceição,
Auditor Público Externo.
De acordo.
Nos termos do regrado pelo inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral.
Em 20 de dezembro de 2013.
IONE M. CARVALHO DOS SANTOS,
Coordenadora.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Lei Ordinária nº 12871/2013 de 22/10/2013 Legislação Federal
Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1