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Nota Técnica nº 3/2015

NOTA TÉCNICA Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 206/2015.

Projeto de Lei Complementar nº 206/2015. Poder Executivo. Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

Senhora Coordenadora:

1. Reexaminado o conteúdo da Nota Técnica nº 2 /2015, emitida nos termos do disposto no

Art. 2º da Instrução Normativa nº 014 /2011, produziram-se observações complementares que estão contidas na presente Nota Técnica, de caráter exclusivamente informativo.

2. A Nota trata de breve exame do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 206/2015, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado pelo Poder Executivo em 03/06/2015, estabelecendo normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, criando mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

Preliminarmente, ressalta-se que projeto de idêntico teor já fora apresentado ao Parlamento Gaúcho em 2007. Trata-se do PLC 390/2007, o qual, naquela ocasião, foi rejeitado (votação: 31 votos não e 0 votos sim)¹.

Ainda em sede de considerações iniciais importa dizer que, da leitura global do PLC 206/2015 que ora se examina, observa-se que alguns dispositivos são idênticos aos previstos na LRF Nacional, enquanto outros são acréscimos que caracterizam um severo agravamento no rol de medidas tendentes a controlar as despesas com pessoal.

Nesse passo, como se trata de norma complementar estadual de alcance amplo, estariam esses novos dispositivos, que a seguir serão abordados, ferindo a autonomia financeira e orçamentária dos outros poderes e daqueles órgãos de Estado não vinculados ao Poder Executivo.

Ditas medidas inovadoras da LRF estadual orbitam basicamente em tomo das despesas com pessoal, fazendo com que se concentrem os esforços para o equilíbrio das contas públicas basicamente pelo controle daquela espécie de despesa.

Há de se referir, nesse contexto, que os dispositivos ditos inéditos, se comparados com aqueles constantes da Lei Complementar nº 101 /2000, podem, em tese, comprometer políticas salariais contidas em legislação ordinária estadual anterior à eventual aprovação do PL 206/2015²

Ademais, as medidas restritivas inviabilizam outras despesas públicas além daquelas de pessoal, como, por exemplo, as de investimentos, essenciais para o crescimento do Estado.

Feitos esses registros, seguem considerações pontuais sobre o PLC 206/2015.

3. O

Art. 1º do Projeto de Lei refere como base da Lei Complementar (caso aprovado pelo Parlamento Gaúcho) o

Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no

Art. 24 e parágrafos, da Constituição Federal (CF), o

Capítulo II do Título V da Constituição Estadual (CE) e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)³

4. o

§ 1º do

Art. 1º do PLC recebeu redação idêntica à dada ao também

§ 1º do

Art. 1º da LRF.

5. O

§ 2º do

Art. 1º do PLC obriga à Lei os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, bem como a Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com personalidade jurídica de direito, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, distintamente da LRF. que nas suas referências (Art. 1º,

§ 3º, inciso I) contempla os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas e o Ministério Público e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

6. Já o

§ 3º do

Art. 1º do PLC estabelece que o crescimento real da Receita Corrente Líquida (RCL), definida no

Art. 2º, inciso IV, e parágrafos da LRF será aferido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que venha a substituí-lo.

7. O

Art. 2º do PLC define a despesa total com pessoal, recepcionando o

Art. 18 da LRF, que trata da "despesa total com pessoal". E, excluindo as sociedades de economia mista e as empresas públicas, determina a sua convergência para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da RCL, mesmo percentual fixado pela LRF em seu

Art. 19, inciso II. Todavia, esse Artigo da LRF conta com a exclusão das despesas listadas no seu

§ 1º [4] . Tal dispositivo não foi reproduzido no PLC, que não contempla quaisquer deduções, acarretando, consequentemente, uma nova fórmula de cálculo da despesa com pessoal.

8. E, para efeito de repartição desse limite global - 60% (sessenta por cento) - adota o PLC, pelo Parágrafo Único de seu

Art. 2º, os mesmos percentuais previstos no

Art. 20 da LRF [5] .

9. Na hipótese em que os Poderes ou Órgãos Estaduais referidos no Projeto forem obrigados a adotar as determinações previstas no Parágrafo Único do

Art. 22 da LRF [6] , Compete-os o

Art. 3º do PLC, que, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, a adotar complementarmente medidas prudenciais, não previstas na LRP, que produzirão efeitos nos dois exercícios subsequentes ao do ajustamento.

Senão vejamos:

I - a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha substituí-lo; e

II - a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste Artigo, poderá ser adicionada, no ano subsequente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

E OS parágrafos do referido

Art. 3º do PLC condicionam as denominadas medidas prudenciais entabuladas em seus incisos, a saber:

§ 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste Artigo fica limitada a 90% do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do "caput" deste Artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do

§ 2º do Artigo 1º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I do "caput" deste Artigo, decorrentes:

I - do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal; e

II - das obrigações decorrentes de decisões judiciais.

§ 4º O impacto financeiro decorrente da aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o Artigo 37, X, da Constituição Federal , não poderá comprometer o limite estabelecido no "caput" [7] .

Com referência ao

§ 2º do

Art. 3º, importante ressaltar que as medidas complementares ali previstas não sujeitariam as entidades com personalidade jurídica própria, cujas despesas com pessoal não corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

Contrasta, como aludido inicialmente neste item, e é considerável, o disposto no

§ 4º, quando condiciona a revisão geral anual de que trata o

Art. 37. X da CF ao cumprimento do "limite prudencial". uma vez que a LRF em seu

Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, ressalva justamente essa revisão geral da remuneração dos servidores públicos a ser concedida anualmente.

Entende-se que o

§ 4º do

Art. 3º do PLC se contrapõe ao dispositivo constitucional mencionado, restringindo uma garantia estabelecida na CF/88.

10. O

Art. 4º do PLC trata da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa [8] (qualquer despesa). O ato deverá ser acompanhado de:

a) estimativa [9] do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de

b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, imposições também da LRF [10] . Além dessas exigências, como novo mecanismo de controle de geração da despesa pública, determina o inciso III do Artigo que o Poder ou Órgão comprove que não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no

Art. 20 [11] e no Parágrafo Único do

Art. 22 [12] (limite prudencial), ambos da LRF.

11. O PLC considera para os fins da Lei que vier a ser aprovada (§ 1º do

Art. 4º):

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,

prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

12. As normas ditadas pelo "caput" do

Art. 4º (conforme seu

§ 4º) do PLC constituem condição prévia para o empenho e a licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

13. O

Art. 5º do PLC considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, acompanhando o dispositivo legal federal que cuida da matéria (Art. 17, "caput" da LRF).

14. Para os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado, a instrução deverá conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso I do

Art. 4º do PLC), a comprovação de que o Poder ou Órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos na LRF [13] (inciso III do

Art. 4º do PLC) e, ainda, a demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Ao assim dispor o

§ 1º do

Art. 5º do PLC, a exigência em comparação ao disposto no

§ 1º do

Art. 17 da LRF [14] é agravada, uma vez que acrescenta a ele a condição assentada no inciso III do

Art. 4º do PLC.

Os §§ 2º ao 7º do

Art. 5º do PLC recepcionaram a redação concedida aos também §§ 2º ao T do

Art. 17 da LRF. Lembrando que o Projeto ao referir o

§ 1º naqueles, está adicionando a estes a comprovação de que o Poder ou Órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal, estabelecidos no

Art. 20 e Parágrafo Único do

Art. 22 da LRF (Art. 4º, inciso III do PLC).

Além da exigência alargada pela inserção do dito no inciso III do

Art. 4º do PLC aos parágrafos do seu

Art. 5º, o PLC amplia o aumento permanente de receita ao introduzir a redução de incentivos fiscais ao

§ 3º do citado Artigo.

Objetivando um mais acurado comparativo, alinharam-se no quadro abaixo os dispositivos tratados nos dois últimos pontos:

Lei Federal nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal

(Art. 17, §§ 1º ao 7º)

PLC nº 206/2015 LRF "Estadual"

(Art. 5º, §§ 1ºao 7º)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Art. 5º Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do

Art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do

Art. 4º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do citado Artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do

§ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no

§ 1º do

Art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 2º Para efeito do atendimento do

§ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no

§ 1º do

Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do

§ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 3º Para efeito do

§ 2º deste Artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou redução de incentivos fiscais.

§ 4º A comprovação referida no

§ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º A comprovação referida no

§ 2º deste Artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este Artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no

§ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 5º A despesa de que trata este Artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no

§ 2º deste Artigo as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no

§ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do

Art. 37 da Constituição.

§ 6º O disposto no

§ 1º deste Artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal .

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

15. O PLC considera não autorizara irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda a seus ditames (Art. 6º), sendo nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem a observância dos preceitos nele estabelecidos (§ 1º do

Art. 6º). Adverte também que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, Órgão ou Entidade [15] Estadual (§ 2º do

Art. 6º), absorvendo o mandamento consignado no Parágrafo Único do

Art. 21 da LRF [16]

Cria, ainda, o PLC. com a inclusão do 3º [17] ao seu

Art. 6º, a nulidade de pleno direito do ato que, embora entre em vigor antes do prazo de 180 dias fixado em seu

Art. 6º

§ 2º estabeleça aumento ou reposição salarial a ser implementado a partir do início do período de 180 dias ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Órgão ou Entidade [18] Estadual ou a ser implantada nos exercícios financeiros seguintes ao final do mandato dos titulares retromencionados. Ressalva, todavia, o

§ 5º [19] do Artigo em comento -

Art. 6º - a reprogramação de aumento ou reposição salarial concedida anteriormente à emissão de relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de os Poderes ou Órgãos Estaduais adotarem as determinações previstas no Parágrafo Único do

Art. 22 da LRF.

Cabe ressaltar que o

§ 4º excetua das vedações referidas nos §§ 2º e 3º do

Art. 6º a aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o

Art. 37, inciso X da CF.

16. E o

Art. 7º, penúltimo do PLC, cuida da renúncia de receita, definida pelo seu

§ 1º [20] Veda o dispositivo a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra a renúncia, nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre. Releva-se, entretanto, o acrescentado ao texto legal pelo

§ 2º desse Artigo. A vedação aposta em seu "caput" não se aplica a empreendimentos que consistam na instalação de novas plantas industriais e agroindustriais, ampliação das já existentes e de novos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, desde que autorizados pela Assembleia Legislativa do Estado.

Importante salientar que a LRF, quando em seu

Art. 14 [21] (incisos e parágrafos) trata da renúncia de receitas, não estabelece a impossibilidade de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final de mandato (no caso, do Governador).

17. Por fim, o

Art. 8º estabelece a data de sua publicação como a entrada em vigor da Lei Complementar, caso venha o PLC ser aprovado pela Casa Legislativa Estadual.

Em 13 de agosto de 2015.

LEANDRO DOS SANTOS,

Auditor Público Externo

LUCIANE HELDWEIN PEREIRA

Auditora Pública Externa.

De acordo.

Nos termos do regrado pelo inciso II do

Art. 3º da Instrução Normativa nº 014 /2011, encaminhe-se o expediente à Direção-Geral, com a maior brevidade possível e, após, à Presidência para as providências cabíveis.

Em 13 de agosto de 2015.

FERNANDA NUNES

Coordenadora

¹Conforme consulta efetuada na página da Assembleia Legislativa em 19 de junho de 2015.

http://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao/tabid/325/SiglaTipo/PLC/NroProposicao/390/AnoProposicao/2007/Origem/Px/Default.aspx.

²Lei Estadual nº 14.455 /2014 relativa à remuneração de Delegados e de Chefes de Polícia. Lei Estadual nº 14.073 /2012, alterada pelas Leis Estaduais nº 14.190 /2012 e 14.514 /2014, referente aos demais cargos da Policia Civil. Lei Estadual nº 14.518 /2014 concernente à Brigada Militar.

³Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

[4]

Art. 19 ...

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do

§ 6º do

Art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o

§ 2º do

Art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do

Art. 21 da Constituição e do

Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o

§ 9º do

Art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

[5]

Art. 20 A repartição dos limites globais do

Art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

...

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

...

[6]

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no

Art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do

Art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do

Art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

[7] Entende-se como "limite estabelecido no caput o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) definido pela LRF em seu

Art. 22, Parágrafo Único.

[8] Ressalvada a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 3º do

Art. 4º do PLC).

[9] Acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (§ 2º do

Art. 4º do PLC).

[10]

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

[11] V. nota de rodapé nº 5.

[12] V. nota de rodapé nº 6.

[13]

Art. 20 e Parágrafo Único do

Art. 22.

[14]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do

Art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

[15] O PLC não define, para seus efeitos, o termo "Entidade", diferentemente de "Poder" ou "Órgão" e "Administração Indireta", aludidos do S 2º de seu

Art. 1º.

[16]

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

...

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no

Art. 20.

[17] Dispositivo sem semelhança na LRF.

[18] V. nota de rodapé nº 15.

[19] Dispositivo sem semelhança na LRF.

[20]

Art. 7º ...

§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral ou redução de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, inclusive as operações de que trata o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, conforme Lei nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações posteriores.

[21]

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do

Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste Artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste Artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do

Art. 153 da Constituição, na forma do seu

§ 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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Nota Técnica nº 2/2015 de 06/07/2015 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 14073/2012 de 31/07/2012 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14190/2012 de 31/12/2012 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14514/2014 de 08/04/2014 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14518/2014 de 08/04/2014 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11916/2003 de 02/06/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14455/2014 de //

Instrução Normativa nº 14/2011 de 03/08/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9489 AND idambito = 4 LIMIT 1