Instrução Normativa nº 9/2003
Dispõe sobre o processamento dos pedidos de Certidão e de Revisão de Percentual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2003
(Revogada pela Instrução Normativa nº 21 /2005)
Dispõe sobre o processamento dos pedidos de Certidão e de Revisão de Percentual
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 544 /2000;
considerando as alterações introduzidas pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal;
considerando a necessidade de disciplinar o processamento dos pedidos de Certidão e de Revisão de Percentual junto a esta Corte;
considerando o disposto na Resolução TCE/RS nº 640/2003 e o contido no Processo nº 09106-02.00/03-4, DECIDE:
Art. 1º Os pedidos de Certidão e de Revisão de Percentual de que trata a Resolução TCE/RS nº 640/2003, dirigidos ao Presidente do Tribunal e entregues no Setor de Expedição e Protocolo, serão autuados como Requerimento de Certidão e Revisão de Percentual, respectivamente.
Parágrafo único. Não serão autuados nem atendidos pedidos de Certidão e de Revisão de Percentual encaminhados via fac-símile.
Art. 2º Atendidos os pressupostos fixados na Resolução TCE/RS nº 640/2003, e após as providências de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, os processos serão encaminhados à Supervisão respectiva, para fins de análise e conclusão acerca do atendimento ou não do pedido, bem como para elaboração da respectiva certidão, quando for o caso.
§ 1º Concluindo-se pelo atendimento do pedido, caberá ao órgão técnico elaborar a certidão e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal, juntamente com o processo, para fins de assinatura.
§ 2º Havendo delegação de competência, nos termos do
§ 1º do art. 9º da Resolução TCE/RS nº 640/2003, a certidão, juntamente com o processo, será encaminhada à autoridade delegada, para assinatura.
§ 3º Quando o órgão técnico detectar algum fato que possa resultar em irregularidade, emitirá certidão "com ressalva", conforme previsto no
§ 4º do art. 1º da Resolução TCE/RS nº 640/2003.
§ 4º As certidões serão emitidas em 2 (duas) vias, e receberão numeração seqüencial anual, sendo que a segunda via será juntada ao respectivo processo.
§ 5º Caso o órgão técnico posicione-se pela impossibilidade do fornecimento da certidão, ou pela improcedência do pedido de Revisão de Percentual, deverá fazê-lo mediante fundamentação circunstanciada no respectivo processo.
Art. 3º O prazo de validade das certidões será estabelecido segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta dias) dias fixado no art. 4º da Resolução TCE/RS nº 640/2003.
Art. 4º As certidões deverão ser retiradas pelas autoridades máximas das Entidades jurisdicionadas por esta Corte ou por seu representante, desde que formalmente autorizado.
Parágrafo único. A certidão não retirada no transcurso do seu prazo de validade será juntada ao respectivo processo, e este será arquivado.
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 19 /2001.
Gabinete da Presidência, em 17 de novembro de 2003.
Victor José Faccioni
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 21/2005 de 08/12/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10085 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 19/2001 de 30/10/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9461 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 640/2003 de 29/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9018 AND idambito = 4 LIMIT 1