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Instrução Normativa nº 6/2007

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2007

(Revogada pela Instrução Normativa nº 33 /2008)

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;

considerando o contido no Processo nº 1915-0200/07-3, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

Art. 2º A Direção de Controle e Fiscalização, sob a responsabilidade e acompanhamento do seu Diretor, realizará, nos dias úteis, às 14 horas, a distribuição eletrônica de processos aos Gabinetes dos Conselheiros.

Art. 3º Para a distribuição de que trata o art. 2º da presente Instrução Normativa, as Supervisões de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, de Instrução de Contas Municipais - SICM, de Auditoria Municipal - SAM, de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e a Consultoria Técnica - CT, conforme a competência para instrução dos respectivos processos, disponibilizarão à Direção de Controle e Fiscalização, até 15 minutos antes do horário previsto, listagem eletrônica contendo a relação dos processos, classificados na situação de "Aguardando Distribuição para Gabinete de Conselheiro", que serão distribuídos naquele dia.

Parágrafo único. Os autos dos processos constantes nas relações permanecerão nas respectivas unidades de origem, sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou ao Gabinete do Conselheiro-Relator, conforme a situação.

Art. 4º Os processos constituídos de matéria de natureza administrativa cuja relatoria caiba ao Conselheiro Vice-Presidente, por força do art. 15, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, não se enquadram nas regras de distribuição aqui previstas.

Art. 5º O Gabinete do Conselheiro-Presidente ficará excluído da distribuição eletrônica de processos, à exceção dos recursos de Agravo Regimental contra decisão que tenha proferido.

Parágrafo único. Ressalvada a exceção prevista no caput, o Gabinete, cujo Conselheiro tenha exercido a Presidência deste Tribunal de Contas, somente será incluído na distribuição eletrônica de processos após dois meses subseqüentes ao término do respectivo mandato.

Parágrafo único. Ressalvada a exceção prevista no caput, o Gabinete, cujo Conselheiro tenha exercido a presidência deste Tribunal, receberá em carga, por redistribuição, os processos, pendentes de decisão, que haviam sido distribuídos ao Gabinete do Conselheiro que o sucedeu no mandato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1 /2008)

Art. 6º Os processos de exame da legalidade dos atos de admissão que contenham matéria conexa com outros processos de idêntica natureza, serão distribuídos a um mesmo Gabinete de Conselheiro, cabendo à Supervisão responsável a verificação da existência da conexão.

Art. 7º Os Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Contas do Chefe do Poder Executivo, de Contas do Chefe do Poder Legislativo, de Inspeções Especiais, de Inspeções Extraordinárias, de Tomadas de Contas Especial, de Infração Administrativa e de Retificação de Certidão, de um mesmo exercício e município, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 8º Os Processos de Contas, de Tomada de Contas Especial, de Inspeção Especial ou Extraordinária de Órgãos ou de Poderes Estaduais, de um mesmo exercício, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo único. Os Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Entes e Poderes do Estado e das Contas do Chefe do Executivo Estadual de um mesmo exercício serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 9º Os Processos de Tomadas de Contas Especiais ou de Inspeção Extraordinária que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Gabinete do Conselheiro-Relator dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou de Contas em que se examina o exercício mais antigo que contenha matéria com aqueles relacionada e em que ainda não tenha sido proferida decisão.

Parágrafo único. Quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou de Contas, os Processos de Tomada de Contas Especial ou de Inspeção Extraordinária serão distribuídos entre todos os Gabinetes de Conselheiro.

Art. 10 Os processos de Recursos de Embargos Declaratórios ou de Agravo Regimental, após exame de admissibilidade realizado no Gabinete da Presidência, serão distribuídos ao mesmo Gabinete do Conselheiro-Relator da decisão recorrida, mediante disponibilização à Direção de Controle e Fiscalização, até 15 minutos antes do horário previsto, de listagem eletrônica contendo a relação dos respectivos processos, classificados na situação de "Aguardando Distribuição para Gabinete de Conselheiro", e que serão distribuídos no mesmo dia.

Parágrafo único. Os autos dos processos constantes nas relações permanecerão no Gabinete da Presidência, sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou ao Gabinete do Conselheiro-Relator, conforme a situação.

Art. 11 O Gabinete do Conselheiro-Relator dos Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou de Contas de um mesmo município, órgão e exercício, ficará excluído da distribuição eletrônica dos processos referentes ao exercício subseqüente àquele examinado.

Art. 12 Todos os Gabinetes receberão, dentro do possível, idêntica quantidade de processos, aplicando-se esta regra de distribuição aos processos dos municípios que possuem mais de duzentos mil habitantes.

Art. 13 Aplicar-se-á à redistribuição, sempre que possível, os critérios da distribuição de processos.

§ 1º O Gabinete recebedor de processos redistribuídos encaminhará ao Gabinete remetente, dentro do possível, idêntica quantidade de processos relativos a órgãos ou a entidades similares aos recebidos.

§ 2º A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição de todos os outros processos que ainda não tenham sido objeto de decisão, correspondentes ao mesmo Gabinete de Conselheiro, segundo os critérios contidos nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º da presente Instrução Normativa.

Art. 14 A distribuição ou redistribuição do processo será comprovada, conforme o caso, mediante a autuação de formulário próprio, contendo indicação do Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 15 Efetuadas a distribuição ou a redistribuição do processo, esta representará carga dos respectivos autos ao Gabinete de Conselheiro.

Art. 16 Os processos de Auditoria Operacional e de Consultas terão distribuição eqüitativa entre os Gabinetes de Conselheiro-Relator.

Art. 17 Aplicam-se as presentes regras de distribuição e de redistribuição aos processos de competência judicativa da Primeira Câmara Especial, da Segunda Câmara Especial e das Câmaras Especiais Reunidas, cujos relatores são os Auditores Substitutos de Conselheiro.

Art. 18 Os processos encaminhados à Auditoria para fins de emissão de parecer serão distribuídos, por sua Secretaria, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 19 As regras da presente Instrução Normativa são aplicáveis somente aos processos autuados com exercício de referência 2007 em diante.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 15 , de 10 de novembro de 2006.

Gabinete da Presidência, em 08 de maio de 2007.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A implantação de novo modelo de Processo de Contas no Tribunal de Contas, aprovada em Reunião Administrativa realizada no dia 11 de julho de 2006 (Ata 14/2006), tem por objetivo a racionalização, com a diminuição de peças processuais e de fases procedimentais, o gerenciamento de somente 1.200 processos de contas na área municipal (conta-se hoje com 1200 processos de auditoria ordinária e 1.200 processos de prestação/tomada de contas) com a redução drástica de custos gerais com papel, capas de processos, bem como a diminuição de ocupação de espaço nos sistemas informatizados (armazenamento em duplicidade de peças no PVR) e físicos e de 83 processos da área estadual, além de ganhos superiores relativamente ao Processo Virtual - PVR.

Poderemos trabalhar, principalmente nas sessões do Tribunal, com apenas um processo, em que poderão ser visualizadas todas as peças processuais, inclusive documentos enviados pelo administrador e todas as etapas processuais numa só peça, o que se traduzirá em celeridade processual.

Esta nova sistemática deverá modificar a denominação relativa aos tipos de processos existentes e, tendo em vista que a Instrução Normativa que está sendo revogada versa sobre esses tipos de processos, são necessárias adequações para a correta regulamentação daqueles expedientes.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 33/2008 de 05/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9551 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2008 de 21/02/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9648 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2006 de 27/10/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9514 AND idambito = 4 LIMIT 1