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Instrução Normativa nº 6/2006

Dispõe sobre a normatização da emissão de Certidões e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2006

(Revogada pela Instrução Normativa nº 19 /2011)

Dispõe sobre a normatização da emissão de Certidões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução TCE nº 544, de 21 de junho de 2000;

considerando as alterações introduzidas pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001;

considerando a necessidade de disciplinar a emissão de Certidões e Pedido de Revisão de Percentual, bem como a criação do Processo de Retificação de Certidão, junto a esta Corte de Contas;

considerando o disposto na Resolução TCE/RS nº 742, de 16 de junho de 2006, e o contido no Processo nº 004011-02.00/06-2, DECIDE:

Art. 1º As certidões da Área Municipal de que trata o art. 1º da Resolução TCE nº 742, de 2006 serão emitidas eletronicamente a partir das informações geradas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.

§ 1º Os percentuais mínimos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS serão apurados conforme dados constantes nos Anexos 1 e 2, respectivamente.

§ 2º O índice de Despesa com Pessoal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, a Dívida Consolidada Líquida, as Garantias de Valores, as Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO (art. 33 da mesma lei) serão apurados segundo os dados constantes nos Anexos 3-Executivo e 4- Legislativo.

§ 3º As informações para verificação do atendimento das disposições dos arts. 33,

§ 4º, e 37 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, bem como das publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 55,

§ 2º, da mesma lei, serão as constantes nos Anexos 5, 6 e 7.

§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão obtidos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inc. VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inc. VII do art. 29 da CF", constantes nos Anexos 8 e 9.

Art. 2º As certidões da Área Estadual de que trata o art. 2º da Resolução TCE nº 742, de 2006, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, bem como da análise técnica do Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG, além de outras informações apresentadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º Os pedidos de Retificação dos índices apurados serão objeto de autuação em processo próprio, nos termos da Resolução TCE nº 742, de 2006.

Art. 4º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:

I - 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma quadrimestral;

II - 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF com emissão do Relatório de Gestão Fiscal - RGF de forma semestral;

III - até 31 de janeiro do segundo ano subseqüente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites constitucionais de remuneração de Vereadores.

Art. 5º Em atendimento ao art. 8º da Resolução TCE nº 742, de 2006, as certidões a serem disponibilizadas na home page deste Tribunal o serão em conformidade com os modelos que constam nos Anexos 10 a 15.

§ 1º A Autenticidade das Certidões está condicionada à sua verificação na Internet, conforme o caso, nos seguintes endereços:

http://www.tce.rs.gov.br/certidao/saude; http://www.tce.rs.gov.br/certidao/educacao; http://www.tce.rs.gov.br/certidao/lrf; http://www.tce.rs.gov.br/certidao/vereadores.

§ 2º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do Programa Autenticador de Dados - PAD com as informações necessárias para emissão de nova certidão, constará, na home page deste Tribunal, mensagem eletrônica informativa.

Art. 6º A presente Instrução Normativa produzirá seus efeitos a partir de sua publicação e, em caráter excepcional, aplicar-se-á, para o exercício de 2005 o método de cálculo da certidão de aplicação em MDE, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa TCE nº 21, de 12 de dezembro de 2005.

Gabinete da Presidência, em 16 de junho de 2006.

Sandro Dorival Marques Pires

Presidente.

Download: Anexo - Instrução normativa nº 6/2006 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 19/2011 de 08/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10121 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 21/2005 de 08/12/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10085 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 742/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9096 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1