Instrução Normativa nº 6/2000
Dispõe sobre a política de uso e acesso aos sistemas informatizados, critérios e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, do correio eletrônico (e-mail, bem como do acesso à rede mundial de computadores INTERNET, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2000
(Revogada pela Instrução Normativa nº 19 /2008)
Dispõe sobre a política de uso e acesso aos sistemas informatizados, critérios e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, do correio eletrônico (e-mail, bem como do acesso à rede mundial de computadores INTERNET, no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, contidas no artigo 14, inciso XIX, da Resolução nº 518 /98,
considerando a recente edição da Resolução nº 540 /2000,
considerando as diretrizes traçadas pelo Conselho de Política de Informática, em reunião de 29 de março de 2000, bem como a aprovação da sistemática de controle examinada em reunião de 11-05-2000;
considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a remessa ou divulgação não autorizada de dados e/ou informações, obtidos de sistemas informatizados, para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam envolvidos nos trabalhos-objetos das consultas ou do acesso aos recursos informatizados;
considerando que a correta utilização dos recursos de informática é fator importante para evitar a ocorrência de problemas sérios para os usuários dos serviços, para o gestor dos serviços e para os administradores da rede local desta Corte de Contas, contribuindo, também, para minimizar os prejuízos pelo recebimento indevido dos vírus eletrônicos (trojans, spam-mails, etc);
considerando a necessidade de compatibilizar o acesso às páginas (home-pages) ou locais (sites) na INTERNET, com o compartilhamento de um único "link" de acesso dedicado para todos os computadores do Tribunal de Contas;
considerando que o serviço de correio eletrônico (e-mail) é um meio seguro para troca de mensagens entre os Órgãos e servidores do Tribunal de Contas, pois dispõe de características importantes como o não-repúdio, a confirmação de entrega e a confirmação de leitura, impedindo que um usuário possa fraudar o envio de mensagem, utilizando a identidade de terceiro;
considerando que as características acima arroladas ainda não estão disponíveis para o envio de mensagens pela INTERNET, RESOLVE
Art. 1º O acesso à informação mantida ou tratada pelo Tribunal de Contas, aí compreendidos, especialmente, os Relatórios e Informações expedidos pela Área Técnica, não garante direito sobre a mesma, nem autoridade para liberar acesso a outras pessoas.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, fica vedada, sem prévia autorização por parte da Administração, a divulgação de quaisquer dados ou informações, obtidos dos sistemas informatizados disponibilizados por esta Corte de Contas, para terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam envolvidos nos trabalhos-objetos das consultas ou do acesso aos recursos informatizados.
Art. 2º A solicitação de cadastramento ou senhas para acesso aos sistemas informatizados deverá ser efetuada pela chefia imediata, mediante formulário próprio, ou através de correio eletrônico (e-mail), observando-se o seguinte:
I - as autorizações de acesso serão definidas de acordo com a necessidade de condução das tarefas funcionais do servidor,
considerando o uso e/ou acesso apenas aos sistemas, transações e recursos necessários para a consecução das mesmas.
II - será de estrita responsabilidade do Coordenador ou Dirigente de cada Unidade, Setor ou
Seção informar a mudança, lotação, saída ou transferência dos servidores cadastrados nos sistemas informatizados, de modo que se faça a perfeita adequação de privilégios e segurança referentes ao uso e/ou acesso.
§ 1º O direito de acesso, através de senha a ser atribuída ao usuário, é intransferível, devendo o servidor proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da mesma, inclusive com atualizações periódicas.
§ 2º Os usuários e cadastradores - aqueles responsáveis pela gestão da segurança dos sistemas informatizados - devem manter suas senhas de acesso secretas, a fim de evitar que qualquer sistema fique em condições de ser acessado por terceiros.
Art. 3º A exploração de falhas ou vulnerabilidades, porventura existentes nos sistemas informatizados, em especial quando ocasionar evento danoso, será alvo de apuração pela Supervisão de Informática, com relatório conclusivo encaminhado à Coordenação-Geral.
Art. 4º É de responsabilidade de todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado utilizar os sistemas informatizados, o correio eletrônico e o acesso à rede mundial de computadores INTERNET na forma descrita no
Art. 1º da Resolução nº 540 /2000, bem como cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes na Casa.
Parágrafo único. A utilização de acesso a Home-pages ou Sites, quando não disponíveis dentre a lista de acesso de "favoritos" disponibilizada na Intranet ou de arquivo disponibilizado em ‘drive’ público da Rede de computadores do TCE-RS, dependerá de prévia comunicação e liberação pela Chefia Imediata.
Art. 5º Para a observância do disposto no
Art. 4º desta Instrução Normativa, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - É de responsabilidade do Coordenador ou Dirigente de cada Unidade, Setor ou
Seção iniciar ação preventiva e corretiva apropriada para corrigir os desvios com relação às normas desta Instrução Normativa, bem como sugerir procedimentos de utilização e segurança, dentro da sua área, à Supervisão de Informática, com encaminhamento ao Conselho de Política de Informática.
II - Tendo a chefia imediata constatado o uso indevido dos sistemas informatizados, bem como do acesso à rede mundial de computadores INTERNET e do correio eletrônico (e-mail), deverá ser comunicado à Administração para a adoção das providências cabíveis e apuração de responsabilidades, podendo ser requisitada a suspensão imediata do serviço disponibilizado ao servidor.
Art. 6º Fica garantido o sigilo de conteúdo no envio e recebimento de e-mails que não tenham arquivos anexados, os quais terão livre destinação, como ferramenta de comunicação que se constituem, no âmbito deste Tribunal e para terceiros.
§ 1º Excetuam-se, da garantia acima, os casos de spam-mail ou listas-de-distribuição, os quais poderão ser alvo de exame pela Supervisão de Informática.
§ 2º O envio e recebimento, pelo sistema de correio eletrônico, de arquivos contendo imagens, vídeos e animações, deverá restringir-se às atividades de interesse do Tribunal de Contas do Estado
§ 3º No caso de recebimento de e-mail originado de fonte externa ao Tribunal de Contas, contendo arquivo anexado, e verificando-se não estar o mesmo vinculado à atividade do Tribunal de Contas, deverá ser providenciada sua exclusão a fim de não sobrecarregar o ‘drive’ de armazenamento virtual mantido pela Supervisão de Informática.
Art. 7º Com a finalidade de manter-se íntegra a rede local de computadores, bem como as estações locais de trabalho, os servidores que utilizarem-se de armazenamento e transporte de arquivos e dados, através de disquetes ou ‘compact disks - CDs’, deverão preceder seu uso de verificação por ‘anti-vírus’ disponibilizado pela Supervisão de Informática.
Art. 8º A fim de que haja amplo entendimento e divulgação quanto às determinações desta Instrução Normativa, os órgãos referenciados no
Art. 3º da Resolução nº 540 /2000 procederão na realização de cursos, treinamentos, seminários ou outras formas de comunicação, objetivando orientar o correto uso dos recursos de informática disponibilizados.
Parágrafo único. Fica o Sr. Superintendente-Geral autorizado a adequar as disposições desta Instrução Normativa às situações verificadas nos diversos Órgãos subordinados à Presidência, através da edição de Instruções Complementares-IC.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá caracterizar infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da proposição de responsabilização penal e civil.
Art. 10 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de maio de 2000.
Conselheiro HELIO SAUL MILESKI
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2008 de 26/08/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9460 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 540/2000 de 12/04/2000 - Norma em vigor